Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO YUJI DE MORAES E SILVA - SP286590, SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA - SP22368
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 277747814: Requer o patrono da parte exequente que seja expedido RPV relativo aos honorários sucumbenciais incontroversos, sob o fundamento de que não há valores controversos que excedam o teto para expedição de RPV´s, isto nos termos do artigo 18, § 1º, da Resolução de nº 458/2017 do CJF, da liminar concedida no AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 5000433-88.2023.4.03.0000, da petição de ID 247760896 protocolada em 13 de abril de 2022, e da petição de novembro de 2021 na qual constava a renúncia aos valores eventualmente excedentes ao teto para expedição de RPVs no cálculo antigo descartado, baseado em informação da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID 276905292, onde o advogado informa que que o valor total da execução para fins de verificação dos valores limites para expedição de RPV totalizam o montante de R$ R$ 45.634,81. Tratam estes autos de cumprimento de sentença propostos pela exequente DENISE YURIE YAMAMOTO DE MORAES em face do INSS. Iniciada a fase de execução do julgado fora juntado em ID 150509614 os cálculos de liquidação ofertados pelo exequente, no valor de R$ 82.970,56 especificamente no que tange aos honorários sucumbenciais, apresentando o patrono manifestação de renúncia no tocante aos valores que ultrapassem o limite para expedição de RPV. Intimado o INSS em ID 245944760, nos termos do artigo 535 do CPC, a autarquia impugnou os cálculos, apresentando seus cálculos de impugnação em ID 247148155 no total de R$ 20.992,08 para data de competência 11/2021, no que concerne a sucumbência. A parte exequente manifestou-se posteriormente sobre a impugnação do INSS em ID 247760896, primeiramente, requerendo a expedição de ofícios requisitórios incontroversos e subsequentemente apresenta demais manifestações em relação a impugnação do INSS, discordando da renda mensal apurada pelo INSS nos cálculos e dos juros moratórios aplicados. Apresentou também, em ID 247760896 - Pág. 3, ITEM III, capítulo de sua manifestação classificado como “DAS MATÉRIAS PARCIALMENTE PROCEDENTES DA IMPUGNAÇÃO”, onde, em item iii-i, informa que assiste razão parcial à EXECUTADA em suas alegações, uma vez que de fato os honorários foram fixados apenas sobre os valores atrasados até a data da Sentença, merecendo reparo os cálculos do exequente neste ponto específico. No tópico iii-ii pleitea a inexistência de honorários de sucumbência contra a parte exequente, em razão de suposta sucumbência sobre pedido de indenização por danos morais na ação de conhecimento, informando que, uma vez que a indenização por danos morais não integrava o objeto do processo, não haveria nenhuma razão para se condenar a parte ao pagamento de quaisquer EXEQUENTE honorários advocatícios, bem como, em item iii – iii requer seja declarada a inexistência de honorários de sucumbência contra a parte EXEQUENTE no presente feito, para que se dispensem os longos trâmites de uma AÇÃO RESCISÓRIA para corrigir o erro cometido nos r. decisi que por engano trataram do pedido formulado ao Juizado Especial Federal como se ele tivesse sido formulado para a Justiça Comum. Em sequência, no item iii – iv, informa que, em sendo acolhido o pedido do tópico anterior, a executada permanecerá devedora da quantia de R$ 45.634,81, para o mês de 11/2021 ou, sucessivamente seja determinado o pagamento de honorários no valor de R$ 22.817,40, não apresentando nenhum cálculo ou conta discriminada efetiva para fins de nova intimação do INSS. Indeferido o requerimento de expedição de ofício requisitório referente aos valores incontroversos (ID 259212082), sobreveio decisão do E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5023878-72.2022.4.03.0000 (ID 262891751), deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a expedição de ofício requisitório no tocante aos valores incontroversos. Posteriormente, peticionou o patrono em ID 266930548, informando no item 1 que “não há nenhuma renúncia a valores nem por parte da EXEQUENTE nem por parte de seu advogado. Ante o acima determinado e requerido, foram expedidos Ofícios Precatórios referentes ao valor principal e verba sucumbencial incontroversos, tendo em vista que os valores totais das execuções superaram os limites para expedição de RPV´s, conforme esclarecido no despacho de ID 270478704. Inconformado, o patrono interpôs agravo de instrumento sob o número 5000433-88.2023.4.03.0000, cuja decisão de ID 272904964, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com a fundamentação de que o montante relativo à verba honorária inferior a 60 salários-mínimos, de rigor seu pagamento por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sendo irrelevante, no ponto, o valor indicado como devido ao segurado exequente. Ocorre que, o sistema Precweb/TRF-3, cuja normatização dá-se pela Resolução 458/2017, do CJF, impossibilita a expedição e transmissão de RPV´s de valores incontroversos quando o total da execução ultrapassar o valor limite para expedição de requisitórios de pequeno valor. Sendo assim, fora determinado em ID 273655043 a expedição de Ofício a Presidência do E. TRF-3, solicitando esclarecimentos e/ou informações acerca da maneira como esta Secretaria poderia viabilizar o cumprimento da antecipação de tutela recursal deferida pela Colenda Turma nos autos do agravo de instrumento supracitado. Fora gerado pela Colenda Presidência o processo SEI 0004384-37.2023.403.8000 onde consta preliminarmente despacho em ID 275242211 acerca da impossibilidade de expedição de RPV da sucumbência incontroversa, vez que o valor total da execução (R$ 82.970,56) ultrapassa o limite para expedição dos mesmos. Manifestou-se o patrono no processo SEI supracitado (ID 276905292), alegando que houve equívoco na manifestação da Subsecretaria da Presidência na Informação UFEP 9501230, tendo em vista que o valor total da execução dos honorários sucumbenciais, nos autos n.º 0051354-03.2013.4.03.6301, seria de R$ 45.634,81 em 04/2022 e não R$ 82.970,56 em 11/2021. Destarte, determinou a Colenda Presidência do TRF-3 em ID 276905287 que o Juízo de origem é o único responsável pela expedição do Ofício requisitório e, dessa forma, competente para indicar os dados obrigatórios como o valor a ser requisitado como montante incontroverso, bem como o valor total da execução nos autos. Sendo assim, em análise profunda destes autos, verifico que não há razão no requerido pelo patrono do exequente de ID acima, no que tange ao valor total da execução a ser considerado para fins de verificação dos valores limites de RPV, vez que o INSS fora intimado, nos termos do artigo 535 para manifestar-se ou apresentar impugnação relativa a conta oferta pelo exequente em ID 150509614, com valor total da sucumbência no aporte de R$ 82.970,56 para 11/2021, ou seja, os cálculos ofertados pelo exequente e que geraram a intimação, nos termos do artigo 535 do CPC são delimitadores do pedido na fase de execução, nos termos da legislação processual em vigor. Outrossim, não há que se considerar os valores informados pela parte exequente em ID 247760896, posteriormente a apresentação de impugnação, ante os estritos termos acima expostos, e ante o fato de que não houve apresentação de nova conta discriminada com evolução dos valores, data de competência e discriminação, para fins de efetiva verificação dos valores corretos de sucumbência, bem como, mesmo que tais valores estivessem nos termos e abrigassem todas as regras acima expostas, o INSS não teve ciência para manifestar-se sobre tais valores na fase processual devida. No mais, a manifestação do exequente sobre a impugnação não caracterizou concordância, tanto que houve por parte da exequente requerimento de expedição de ofícios requisitórios dos valores incontroversos. Não houve também concordância a com renda mensal aplicada pela Autarquia, o que, de maneira reflexa, também poderia gerar efeitos financeiros nos valores da sucumbência. Quanto a alegação de ID acima de que houve renúncia aos valores de honorários advocatícios sucumbenciais que excedessem o teto para expedição de RPVs em 10/11/2021 (ID 150509614), prejudicado está a mesma, ante a posterior manifestação do patrono de ID 266930548 – item 1, onde informa que “ não há nenhuma renúncia a valores nem por parte da EXEQUENTE nem por parte de seu advogado”. OFICIE-SE a Colenda Turma do E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5000433-88.2023.4.03.0000 para ciência de todo o teor desta decisão, bem como OFICIE-SE a Egrégia Presidência do TRF-3 para ciência e providência que entender cabíveis, se for o caso. No mais, aguarde-se decisão a ser proferida pela Colenda Turma do E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento acima, conforme determinado no segundo parágrafo de ID 275550491.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0051354-03.2013.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de março de 2023.