Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007322-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA, IGUASPORT LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007322-96.2020.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Iguasport Ltda e pela União contra sentença que, em ação movida objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-previdenciária relacionada ao recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho – SAT considerando um Fator Acidentário de Prevenção – FAP, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS e homologou o reconhecimento jurídico do pedido. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 265768179). Em suas razões recursais, e em síntese, Iguasport Ltda defende o direito ao recálculo dos índices do FAP divulgados para as competências 01/2015 a 13/2015 nos próprios autos ou por meio de execução do título judicial. Requer, ainda, que a restituição dos valores recolhidos indevidamente pela utilização do índice único do FAP, a ser realizado nos próprios autos e, por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária (ID 265768187). Por sua vez, a União requer o provimento do recurso para que a autora seja condenada ao pagamento de honorários à União sobre os valores prescritos (ID 265768189). Contrarrazões (ID 265768192) e (ID 266702448). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007322-96.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre o direito ao recálculo dos índices do FAP nos próprios autos, por meio de execução do título judicial, bem como sobre a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente nos próprios autos. Consta dos autos que Iguasport Ltda ajuizou a presente demanda em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-previdenciária que a obrigue ao recolhimento do Seguro contra Acidentes de Trabalho – SAT, considerando um Fator Acidentário de Prevenção – FAP único para todos os seus estabelecimentos, com a determinação de recálculo individualizado do FAP para cada um de seus estabelecimentos com CNPJ próprio (completo), considerando seu próprio ramo de atividade (CNAE) e comparando seu desempenho com as demais empresas e estabelecimentos do mesmo ramo. A União suscitou preliminar de prescrição de todos os recolhimentos anteriores a 27.04.2015 e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido. Sobreveio, então, a sentença que julgou a lide nos seguintes termos (ID 265768179): (…) i) JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ante a sua ilegitimidade passiva; ii) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora a apurar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), referente ao ano de 2015, com revisão das alíquotas efetivamente devidas a título de contribuição ao seguro de acidentes de trabalho, de modo individualizado para cada estabelecimento da demandante, considerando para tanto as novas alíquotas a serem informadas pela própria ré. Reconheço o direito da demandante de, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 165, I, c.c. art. 168, I), repetir eventual indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação (art. 170), observando o disposto nos art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, por meio de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. A correção dos créditos da parte autora tomará por base a Taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Isenta a União de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). (…) 1- Apelação da parte autora Requer a apelante o reconhecimento do direito obter o recálculo dos índices do FAP divulgados para as competências 01/2015 a 13/2015 nos próprios autos ou por meio de execução do título judicial, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente pela utilização do índice único do FAP, a ser realizado nos próprios autos ou por meio de execução do título judicial, após o trânsito em julgado da presente demanda, nos termos do art. 165 do CTN e arts. 515, 534 e 535 do CPC. No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito material e assegurou o direito à restituição. No entanto, estabeleceu que “a demandante deverá formular o requerimento administrativo de revisão das alíquotas efetivamente devidas a título de contribuição ao seguro de acidentes de trabalho, incidentes sobre cada folha de salários dos empregados vinculados a cada um de seus estabelecimentos, nos termos da Portaria MF nº 409/2018, devendo a ré adotar as providências para recepção dos documentos cabíveis.” Sobre a restituição, pontuou que “é direito da demandante exercer a respectiva restituição/compensação tributária de valores recolhidos a maior pelo período imprescrito, sob a sistemática dos art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e 26-A da Lei nº 11.457/2007, com a elaboração das competentes declarações a serem apresentadas perante a Receita Federal do Brasil, observado o procedimento regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, cujo valor será corrigido pela Taxa Selic a partir da data de cada recolhimento indevido”. Ocorre que é assente na jurisprudência o entendimento de que, nas ações declaratórias ou anulatórias de natureza tributária, uma vez reconhecida a inexigibilidade ou recolhimento indevido do tributo, impõe-se como consectário lógico o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos, sendo plenamente cabível a apuração do quantum debeatur nos próprios autos, mediante regular liquidação. Cumpre salientar, ademais, que a parte apelante, desde a petição inicial, formulou pedido de restituição no bojo da presente demanda, não se limitando à mera declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, o que reforça a pertinência da liquidação judicial. Assim, havendo pronunciamento judicial expresso reconhecendo o direito da parte e a existência do indébito tributário, impõe-se a instauração da fase de liquidação de sentença, a fim de se apurar o quantum debeatur e viabilizar a efetiva satisfação do crédito reconhecido. Por outro lado, a remessa obrigatória à via administrativa para apuração dos valores, pode implicar indevida restrição aos efeitos da tutela jurisdicional prestada, além de afrontar o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição Federal. A corroborar, colaciona-se a jurisprudência desse E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO PROVIDO. 1 -
Trata-se de retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, para complementação do "julgado quanto à pretensão de repetição de indébito, cabendo-lhe também a análise da extensão da sucumbência", em razão do reconhecimento do direito da autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF pelo acometimento por moléstia grave. 2 - Com efeito, a autora possui direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente a título de IRPF desde abril de 2015, considerando o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da presente medida judicial (abril de 2020). 3 - Nesse contexto, faz-se necessário consignar que a recuperação do indébito apurado deverá ser formalizada após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC como índice de atualização monetária, desde a data do pagamento indevido, conforme o disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95. 4 - Em relação ao procedimento aplicável à hipótese, cabe esclarecer que é incabível a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente, em razão do óbice previsto no art. 100 da Constituição Federal - CF/88. Por outro lado, o contribuinte tem o direito de optar pela compensação administrativa ou a restituição judicial, via precatório ou requisição de pequeno valor, do crédito reconhecido em seu favor (Súmula 461/STJ), observando-se a legislação de regência. 5 - Ademais, cumpre destacar que o valor do indébito tributário deverá ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença, a teor do requerimento formulado na petição inicial e da jurisprudência sobre o tema, ficando, desde já, ressalvado o direito de a autoridade administrativa proceder à ampla fiscalização dos créditos a serem restituídos. Precedentes. 6 - Em relação ao ônus sucumbencial, em vista do acolhimento integral dos pedidos formulados nas petição inicial, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 7 - Recurso de apelação provido, em cumprimento à determinação do C. STJ. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005779-58.2020.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 03/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025) Melhor sorte, contudo, não assiste à parte apelante no que concerne ao pleito de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque a União reconheceu expressamente a procedência do pedido, inexistindo resistência ao mérito da pretensão deduzida, circunstância que atrai a incidência do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, o qual afasta a condenação em honorários quando a Fazenda Nacional não oferece oposição à demanda e promove o reconhecimento do direito vindicado. Desse modo, ausente litigiosidade efetiva e não configurada a causalidade apta a justificar a verba honorária, não há fundamento jurídico para a condenação pretendida. A esse respeito, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. LEI Nº 10.522/2002, ART. 19, §1º, I. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base em jurisprudência dominante e precedentes repetitivos do STJ, manteve a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro, reconhecendo, contudo, a isenção da União quanto à verba honorária, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A controvérsia originou-se de embargos de terceiro opostos por Gleison Martins Machado Junior, objetivando o cancelamento de constrição judicial sobre motocicleta adquirida em 2014 e bloqueada em 2025, no curso de execução fiscal movida contra terceiro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após reconhecer a procedência do pedido na primeira oportunidade; e (ii) definir se o embargante, que não promoveu a transferência do veículo adquirido, deve suportar os honorários de sucumbência à luz do princípio da causalidade e do Tema 872 do STJ. III. Razões de decidir A jurisprudência pacífica do STJ, consubstanciada no Tema 872, estabelece que, em embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão fixados conforme o princípio da causalidade, responsabilizando o atual proprietário que não promoveu a atualização dos dados cadastrais do bem. A União, ao reconhecer a procedência do pedido na primeira oportunidade, faz jus à isenção de honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 85 do CPC. O embargante, ao deixar de efetivar a transferência do veículo adquirido há mais de onze anos, deu causa à indevida constrição judicial, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da União. A alegação de omissão quanto ao pedido de redução dos honorários pela metade (art. 90, §4º, do CPC) não procede, por tratar-se de hipótese de sucumbência fundada na causalidade, e não em desistência, renúncia ou reconhecimento. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já apreciadas, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência quando reconhece a procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. 2. Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida responde pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e o Tema 872/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 932, V; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.452.840/SP (Tema 872), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.09.2016; STJ, AgInt no REsp 2.071.609/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1.969.538/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.03.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000473-57.2025.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) -- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento do crédito exequendo. - No âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos de extinção da ação, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. - Julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado. Precedente do C. STJ. - Excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido (art. 19 da Lei 10.522/02). - Indevida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária. Isso porque, além de a inscrição em dívida ativa ter sido provocada por erro do próprio contribuinte, a atrair a condenação pelo princípio da causalidade, a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade que lhe foi dada, reconheceu que os débitos não eram exigíveis e concordou com a extinção da execução fiscal, fazendo incidir o inciso I da regra acima transcrita. 9...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032295-58.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) -- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2022. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu parcialmente a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas. 2. Compulsados os autos verifica-se que houve omissão no acórdão quanto à análise da inexigibilidade das contribuições incidentes sobre férias indenizadas, o que deve ser reconhecido de ofício para analisar a matéria. 3. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2022, diante do reconhecimento parcial do pedido pela própria União. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto (i) à análise da inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre férias indenizadas e (ii) à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2022, para fins de isenção de honorários advocatícios em relação aos pedidos reconhecidos como procedentes pela União Federal. III. Razões de decidir 5. Verificada a omissão, reconhece-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS (Tema 737), firmou tese segundo a qual "no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal". 6. Assim, de ofício, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, suprindo-se a omissão do acórdão embargado. 7. Quanto à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2022, a União Federal reconheceu a procedência dos pedidos relativos ao salário-maternidade, à remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por auxílio-doença/acidente e ao aviso-prévio indenizado, devendo, portanto, ser isenta da condenação em honorários sobre tais parcelas. 8. Entretanto, como a União Federal foi sucumbente quanto ao pedido de inexigibilidade das contribuições incidentes sobre férias indenizadas, impõe-se a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. De ofício, reconhecida omissão no acórdão embargado para incluir a análise da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e julgá-la procedente. 10. Embargos de declaração acolhidos para isentar a União Federal do pagamento de honorários advocatícios relativos aos pedidos que reconheceu a procedência e redistribuir a verba honorária de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Tese de julgamento: "1. A não incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas decorre de expressa previsão legal (Tema 737/STJ). 2. A União Federal é isenta de condenação em honorários advocatícios sobre os pedidos que reconheceu como procedentes, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2022. 3. Verificada sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme o art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 1.022; Lei 10.522/2022, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 737), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 09.12.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002086-51.2021.4.03.6126, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) Assim, a sentença merece reforma, a fim de que a apuração do valor devido e a consequente restituição sejam realizadas nos próprios autos, mediante regular liquidação de sentença 2- Apelação da União A União postula a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre os valores alcançados pela prescrição. Ocorre que a prescrição quinquenal reconhecida nos autos não implicou a improcedência do pedido formulado, limitando-se a restringir os efeitos patrimoniais retroativos da pretensão deduzida. Não se pode extrair, portanto, a conclusão de que a União tenha se sagrado vencedora da ação, apta a ensejar a fixação de verba honorária em seu favor. A essência da controvérsia foi decidida favoravelmente à parte autora, inexistindo sucumbência substancial que justifique a condenação pretendida. A este respeito, vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. CEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TAXA SELIC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. A legitimidade passiva para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função do servidor público é do órgão cedente, o que não impede o posterior ajuizamento de ação regressiva contra o cessionário. 2. Devidas as diferenças decorrentes do exercício, em desvio de função, de atividades privativas do cargo de Enfermeira, observada a prescrição. 3. A Taxa SELIC é constitucionalmente prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Não cabe ao Poder Judiciário afastar a forma de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública prevista na Constituição. 4. O reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5058116-33.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025) Assim, o recurso não merece provimento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de determinar que o cálculo do valor devido, bem como a respectiva restituição, sejam realizados nos próprios autos, mediante regular liquidação de sentença; e nego provimento à apelação da União. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REVISÃO DE ALÍQUOTAS. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Iguasport Ltda. e pela União contra sentença que (i) extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva; (ii) homologou o reconhecimento jurídico do pedido pela União, reconhecendo o direito da autora ao cálculo individualizado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para cada estabelecimento no ano de 2015; (iii) assegurou o direito à restituição ou compensação do indébito pela via administrativa; (iv) isentou a União de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (v) condenou a autora ao pagamento de honorários em favor do INSS. A autora requer a apuração do quantum debeatur e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos próprios autos, mediante liquidação de sentença. A União, por sua vez, postula a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em relação aos valores atingidos pela prescrição quinquenal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecido judicialmente o direito ao recálculo do FAP e à restituição do indébito, é cabível a apuração do valor devido e a satisfação do crédito nos próprios autos, mediante liquidação de sentença, ou se deve ser observada exclusivamente a via administrativa; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição quinquenal autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. III. Razões de decidir O reconhecimento judicial da inexigibilidade parcial do tributo e do direito à restituição constitui título executivo judicial, sendo cabível a apuração do quantum debeatur nos próprios autos, mediante liquidação, sem prejuízo da possibilidade de compensação administrativa, nos termos da legislação de regência. A remessa exclusiva à via administrativa para apuração dos valores pode restringir indevidamente os efeitos da tutela jurisdicional e afastar o regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF/1988. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da União em honorários quando reconhece a procedência do pedido na primeira oportunidade, inexistindo resistência ao mérito. O reconhecimento da prescrição quinquenal não implica sucumbência substancial da parte autora, pois não houve improcedência do pedido, mas apenas limitação temporal dos efeitos patrimoniais da condenação, não sendo cabível a fixação de honorários em favor da União. IV. Dispositivo e tese Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que a apuração do valor devido e a restituição do indébito sejam realizadas nos próprios autos, mediante regular liquidação de sentença. Recurso da União desprovido. Tese de julgamento: “1. Reconhecido judicialmente o direito ao recálculo do FAP e à restituição do indébito tributário, é cabível a apuração do quantum debeatur nos próprios autos, mediante liquidação de sentença, sem prejuízo da compensação administrativa. 2. O reconhecimento da prescrição quinquenal não configura sucumbência apta a ensejar condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 485, VI, 487, III, “a”, 515, 534 e 535; CTN, arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005779-58.2020.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Ricardo Gonçalves de Castro China, 6ª Turma, j. 03.09.2025; TRF3, ApCiv 5000473-57.2025.4.03.6125, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02.02.2026; TRF4, AC 5058116-33.2022.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e negou provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão