Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS DE SOUZA SANTOS SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257, ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ALCANCE CONSTRUTORA LTDA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001456-57.2018.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Vistos, em SENTENÇA.
Cuida-se de ação de rito ordinário, atualmente em fase de cumprimento de sentença, movida por MATHEUS DE SOUZA SANTOS SILVA em face das partes rés/executadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ALCANCE CONSTRUTORA. Depois de decididos e homologados os valores efetivamente devidos, o que se deu na decisão de fls. 550/552, houve penhora de valores, por meio do sistema BACENJUD, a qual restou frutífera. As partes rés foram intimadas da penhora e deixaram transcorrer o prazo legal de impugnação; logo depois, porém, a CEF noticiou que o pagamento do autor já fora solicitado para o setor competente e requereu o desbloqueio dos ativos penhorados em seu nome – fls. 613/614. A CEF apresentou, então, impugnação ao cumprimento de sentença – fls. 620/625. A parte exequente manifestou-se sobre o incidente às fls. 628/631. Na decisão de fl. 632, o feito foi chamado à ordem, reconheceu-se a perda de prazo da CEF para impugnar o cumprimento e a sua impugnação, por tais motivos, não foi conhecida. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. À fl. 675, nova ordem para expedição de alvará, o qual foi devidamente cumprida às fls. 677/678. Por fim, a CEF comprovou documentalmente que o valor do alvará encontrava-se à disposição dos exequentes, conforme fls. 681/686. Intimados a se manifestarem sobre a satisfação de seus créditos, os exequentes deixaram o prazo decorrer, sem manifestação, o que indica concordância presumida com o montante recebido. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cumprimento da sentença enseja a extinção desta fase processual.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário nesta fase processual. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)