Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: USINA ACUCAREIRA ESTER S A Advogado do(a)
AUTOR: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP150684
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA USINA AÇUCAREIRA ESTER S/A move ação em face da UNIÃO, em que se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto à majoração de Contribuições para o Programa de Inclusão Social (PIS) e para o Fundo de Investimento Social (COFINS), referente ao período de 21 de julho a 19 de outubro de 2017, implementada, nos termos do Decreto n. 9.101/2017, segundo é alegado, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. A União, citada, ofertou manifestação (id. 57690646) A Requerente apresentou réplica (id. 58022311). É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. O feito teve tramitação regular. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, o que faço com arrimo no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Observo que, quanto à matéria de fundo, houve o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 502/16, combinado com o Parecer SEI nº 1.693/2021/ME. Conforme relatado pela União em manifestação: “Diante da política institucional de redução da litigiosidade, os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e recorrer quanto à tese relativa à necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal para o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS pelo Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, conforme o Parecer SEI nº 1.693/2021/ME. A dispensa está fundada no entendimento firmado pelo Pleno do STF, no julgamento da ADI nº 5.277, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, inciso III, alínea "c", do texto constitucional. Assim, a União reconhece a procedência do pedido, nos termos acima, com fundamento no art. 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 502/16, combinado com o Parecer SEI nº 1.693/2021/ME.” (id. 57690646) Da repetição de indébito. Em decorrência do acima expendido, faz jus a parte autora à restituição das diferenças indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. Quanto aos juros e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/96, aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. A compensação, por sua vez, é direito que, quanto ao modo de exercício, submete-se aos critérios definidos em lei, pressupondo créditos tributários do Fisco e créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN); outrossim, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. Sobre o modo de restituição, é possível que seja feito por repetição em pecúnia ou por compensação, à escolha do contribuinte (Súmula 461 do STJ). Não obstante, quanto à compensação das contribuições previdenciárias, algumas considerações devem ser tecidas. As disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (atinentes à restituição e compensação de tributos e contribuições federais), por força do artigo 26, parágrafo único – em sua redação anterior à Lei 13.670, de 30 de maio de 2018 -, c/c art. 2º da Lei 11.457/2007, não eram aplicáveis às contribuições previdenciárias (art. 195, I, ‘a’ e II, CF; art. 11, parágrafo único, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, Lei 8.212/91), incluídas as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros. A Lei 13.670/2018 revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e nesta incluiu o art. 26-A, que passou a possibilitar a aplicação do art. 74 da Lei 9.430/1996 às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007. No entanto, essa aplicação é condicionada à utilização pelo sujeito passivo do e-Social (art. 26-A, inciso I). Continua a não se aplicar o art. 74 da Lei 9.430/1996 à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º (da Lei 11.457/2007) efetuada pelos demais sujeitos passivos (art. 26-A, inciso II) e não se aplica ao Simples Doméstico (art. 26-A, inciso III). Outrossim, o art. 26-A condiciona a compensação de que trata o inciso I de seu caput a determinados períodos de apuração, considerando o início da utilização do e-Social. Dessume-se, assim, que, conquanto a Lei 13.670/2018 tenha passado a possibilitar a compensação de créditos de tributos administrados pela Receita Federal com débitos previdenciários, assim o fez de forma restrita, e não ampla. Em consequência, o art. 26-A da Lei 11.457/2011 ainda estabelece, ressalvada as hipóteses em que autoriza, vedação à compensação, na hipótese das contribuições do art. 11, parágrafo único, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, Lei 8.212/91. Quanto ao direito de pleitear a restituição, este extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN, na redação da LC 118/05); sendo que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário, para fins de repetição de indébito, ocorre no momento do pagamento antecipado (art. 3º da LC 118/05). O Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, em sessão plenária realizada em 04/08/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS (DJe 18/08/2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Logo, ajuizada a ação na vigência da LC 118/05, está extinto o direito de pleitear a repetição dos valores pagos antes do quinquênio que precede a propositura. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, na forma da fundamentação supra, declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Requerente e a Requerida quanto à majoração de Contribuições para o Programa de Inclusão Social (PIS) e para o Fundo de Investimento Social (COFINS) referente ao período de 21 de julho a 19 de outubro de 2017, implementada, nos termos do Decreto n. 9.101/2017, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como para condenar a União à restituição, por repetição ou compensação (conforme fundamentação supra; observadas as vedações), das quantias indevidamente recolhidas no mesmo período. Reembolso de custas pela ré. Considerando que a Requerida reconheceu expressamente a procedência do pedido, na forma do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 12.884/13), deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 4º, IV). P.R.I. AMERICANA, 9 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001164-83.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana