Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ROBERTO BAESSO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-43.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ROBERTO BAESSO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JOAO ROBERTO BAESSO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-43.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua companheira. A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da união estável, condenando o autor ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita. O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-43.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, CARMEM APARECIDA RODRIGUES ocorrido em 11/11/2016, conforme faz prova a certidão do óbito. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 16//10/2002. No que se refere à dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida desde 2010, para tanto acostou aos autos comprovante de endereço, tendo como mesmo endereço somente em 2015, ficha de internação da autora em 16/08/2010, 24/10/2013 e 03/10/2016, em todos os documentos a falecida se qualificou como companheira, mas só declarou o autor como seu companheiro na guia de 24/10/2013 e certidão de óbito tendo como declarante a irmã da falecida, sem qualquer menção a união estável, ademais, as testemunhas arroladas apesar de atestarem a união do casal foram superficiais em suas declarações, ademais o próprio autor em seu depoimento foi vago e superficial nas declarações, assim, são insuficientes para comprovar o alegado. Desta feita os documentos acostados contrariam as alegações do autor, não há nos autos prova material para comprovarem a dependência do autor em relação a falecida em época próxima ao óbito. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM DEPENDÊNCIA-UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações do autor, não há nos autos prova material para comprovarem a dependência do autor em relação a falecid em época próxima ao óbito. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.