Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA BAILSTEM Advogado do(a)
AUTOR: ELISABETE PERES - SP127086
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009844-73.2019.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, uma vez ter mantido união estável com o segurado. Concedido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela. Contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Intimada a se manifestar sobre a contestação e especificar provas a produzir, a autora restou silente. Prolatada sentença de improcedência, apelou a autora. Anulada a sentença para determinar, de ofício, a produção de prova oral. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, decorrente do óbito deste, com respaldo nos arts. 201, I, da Constituição e 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Assim dispõe o referido art. 74: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Além do evento morte, a lei exige outros dois requisitos à aquisição do direito ao benefício, que devem estar presentes à data do óbito, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente do requerente. O requisito de qualidade de segurado do instituidor do benefício restou como ponto pacífico, uma vez que não impugnado pela parte ré. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002, a união estável resta configurada “na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. ” Ressalto que, à época dos fatos, a lei não exigia prova material para o reconhecimento da união estável, mas apenas para reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 357) A autora apresenta como prova unicamente sentença post mortem de união estável na Justiça Estadual, transitada em julgado em 01/04/19, bem como uma declaração unilateral do irmão do segurado. Quanto à sentença, desde o advento do novo CPC é inequívoco que a sentença que resolve questão estado não faz mais coisa julgado erga omnes, visto que a disposição nesse sentido que constava do art. 472 do CPC anterior, “nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”, não foi reproduzida no artigo equivalente do novo código, que se limita e dispor, peremptoriamente, que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Seria, assim, quanto muito início de prova material de união estável, não prova plena. A declaração, por seu turno, é documento unilateral, portanto, não faz prova contra terceiros. A insuficiência de prova em face destes elementos foi levantada expressamente pelo INSS em todas as fases do processo administrativo e deste judicial. Não obstante, oportunizada a produção de provas e a manifestação sobre a contestação, a autora apenas deixou o prazo correr em branco. Proferida sentença de improcedência por falta de prova de união estável, a autora apelou, mas requerendo plena eficácia previdenciária da sentença cível, em momento algum requereu a produção de outras provas, que foram determinadas de ofício pelo juízo ad quem. Produzida a prova oral, claro está que o não requerimento de prova oral não foi decorrente de negligência dos patronos da parte autora, mas sim uma estratégia processual, pois restou claríssimo na instrução que nunca houve união estável entre a autora e o segurado, mas sim um namoro sério entre adultos independentes, coisa bem diversa. Com efeito, à configuração jurídica da união estável não basta convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, o que, a rigor, pode caracterizar até mesmo uma amizade ou uma sociedade comercial de fato, sendo imprescindível o fim específico de constituir família, finalidade esta para a qual o relacionamento amoroso entre autora e segurado nunca se voltou, como ficou mais claro a cada depoimento ouvido. A comprovação desta finalidade pressupõe a observância de fato dos deveres do matrimônio, conforme o art. 1.566 do Código Civil, fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. Inicialmente, é incontroverso e corroborado por toda prova oral que autora e segurado nunca tiveram vida em comum em domicílio conjugal, por mais amplitude que se dê a esse conceito. O segurado residia em um local no Ipiranga e a autora com seus pais e, embora tenha dito que ficavam juntos de sexta a domingo, duas das testemunhas confirmara que ele sequer pernoitava na casa dela, que não tinha um quarto ou espaço próprio lá, ela mesma afirmou que os pais dela reclamavam quando ele deixava coisas dele lá, a cuidadora da mãe dela confirmou que ele não pernoitava e também nunca o viu cuidando de sua paciente sequer ao deixar o turno. É digno de nota em face da necessidade do fim de constituir família que o segurado nunca fora visto a cuidar da pretensa sogra, perguntado a uma das testemunhas se tinha boa relação com o pai dela a resposta foi que “ele deixava ele entrar na casa” e mesmo depois de 30 anos de namoro não tinha autorização dos pais dela para pernoitar, a evidenciar que ele não era visto pela família dela como um integrante do núcleo. É certo que, em tese, é possível a união estável sem coabitação, mas é necessária a observância dos demais deveres conjugais e, para fins previdenciários, notadamente o dever de mútua assistência, conforme o art. 1.568 do CC, “os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família”, absolutamente indispensável se não há coabitação de espécie alguma. Todavia, a própria autora, novamente, relatou a inexistência desta situação, dizendo que ela não precisava de nada dele, pois tinha sua própria renda e morava com seus pais e ele ganhava ainda mais que ela, portanto não precisava de nada dela, mesmo quando dividiam espaço profissional sequer eram sócios, cada um com seus próprios clientes, atividades e rendimentos independentes, ou seja, não havia concorrência alguma para o sustento mútuo. Talvez na tentativa de forçar a caracterização destes requisitos, houve foco da prova oral pela autora em uma casa de praia em que passavam fins de semana e ela ajudou a montar e decorar, o que, contudo, nada mais é que uma situação natural num namoro sério entre pessoas adultas e com renda própria, mas uma casa na praia para veraneio, que nenhum dos dois tem como domicílio, não chega perto de ser vida em comum e mútuo sustento. Releva notar acerca desta casa que o irmão do segurado afirmou não considerar que ela fosse dona da casa de praia em comum com ele e, após o óbito do segurado, mesmo a autora tendo obtido o reconhecimento da união estável na esfera civil, não a herdou, ficando para o filho dele. Também é incontroverso que, ao menos da parte dele, não era observado o dever de fidelidade, do que tinha ela anuência e mesmo assim mantinha o namoro, como ela mesma afirmou em seu depoimento pessoal e foi confirmado por algumas das testemunhas, que ele tinha casos eventuais com outras mulheres, além de ter tido um filho com outra mulher, enquanto nunca teve filhos com a autora. Por fim, não há uma única prova material típica de relação conjugal, não há plano de saúde comum, conta conjunta, seguro de vida, declaração de imposto de renda como dependente etc. Assim, a mim me parece inequívoco que a relação amorosa entre ambos, advogados, nunca transpôs a fronteira entre o namoro e a união estável, o que ela tentou distorcer nestes autos. Litigância de Má-fé A autora e o segurado eram advogados, portanto ambos sabiam que não viviam em união estável, se é que não se mantiveram deliberadamente fora de qualquer risco de que sua relação avançasse para tal condição, causando espécie que após o óbito dele tente ela qualificá-los dessa forma, em detrimento do INSS. Tanto sabia, não podendo aqui alegar confusão ou erro técnico, que em suas postulações sempre passou ao largo de tratar sobre o fato de que nunca residiram juntos e nem se sustentaram mutuamente, omitindo estes fatos relevantíssimos, sequer tentou enquadrá-los dentro do conceito, sequer desenvolveu alguma tese jurídica para dizer que apesar disso haveria união estável, só os ignorou, para sua conveniência. Mais, a afastar qualquer dúvida da má-fé, a autora em momento algum, sequer no recurso, requereu prova oral para demonstrar sua união estável. Por quê? Ora, porque sabia que não era disso que se tratava. O julgamento por ônus da prova bem valorou a improcedência, mas a instrução determinada em fase recursal trouxe à lume a má-fé oculta, a alteração dolosa da verdade dos fatos, com a alegação de união estável sabidamente inexistente por autora advogada, para amparar pretensão sabidamente indevida, pelo que, com fundamento no art. 80, I e II e 81, do CPC, faço incidir multa de 10% sobre o valor da causa atualizado, a que não se aplica o benefício da justiça gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, bem como à multa de 10% sobre o valor da causa atualizado, a que não se aplica tal benefício (art. 98, § 4º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Int. GUARULHOS, 11 de março de 2021.