Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033576-52.2021.4.04.7100/RS AUTOR: AGATHA FLORES DE LEAO
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
RÉU: CARLOS ALBERTO NUNES HAESER
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RS021034)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos pedidos indenizatórios formulados nos itens "g.1.1", "g.1.2", "g.1.2.1" e "g.3", da petição inicial e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento desta parte da lide, extinguindo o processo, quanto ao ponto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; e b) julgo improcedente o pedido de rescisão do contrato de resolução do contrato de compra e venda e financiamento habitacional, extinguindo o feito, neste particular, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos Procuradores das Rés, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, pro rata. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do pagamento destas despesas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da AJG à Demandante (ev. 10). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência da Justiça Federal (item "a", deste dispositivo), deverá a Secretaria remeter os autos à Justiça Estadual. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa nestes autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033576-52.2021.4.04.7100/RS AUTOR: AGATHA FLORES DE LEAO
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
RÉU: CARLOS ALBERTO NUNES HAESER
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RS021034)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos pedidos indenizatórios formulados nos itens "g.1.1", "g.1.2", "g.1.2.1" e "g.3", da petição inicial e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento desta parte da lide, extinguindo o processo, quanto ao ponto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; e b) julgo improcedente o pedido de rescisão do contrato de resolução do contrato de compra e venda e financiamento habitacional, extinguindo o feito, neste particular, com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos Procuradores das Rés, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, pro rata. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do pagamento destas despesas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da AJG à Demandante (ev. 10). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e da incompetência da Justiça Federal (item "a", deste dispositivo), deverá a Secretaria remeter os autos à Justiça Estadual. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa nestes autos.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 06:39
Expedida/certificada
20/03/2026, 06:39
Improcedência
20/03/2026, 06:39
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:03
Petição
13/11/2025, 14:10
Petição
11/11/2025, 14:47
Publicação
29/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033576-52.2021.4.04.7100/RS
AUTOR: AGATHA FLORES DE LEAO
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
RÉU: CARLOS ALBERTO NUNES HAESER
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RS021034)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido mediante contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF no âmbito do PMCMV.
Após a juntada do Laudo Pericial Complementar (evento 144), as Partes foram instadas a se manifestarem acerca do seu conteúdo.
A Parte Autora teceu considerações acerca do laudo e apresentou anuência às conclusões periciais (evento 151, PET1).
Em sentido oposto, a CAIXA impugnou o parecer. De início, menciona que o imóvel foi edificado em consonância à tipologia de projeto de interesse social. Assentou que a Empresa Pública tem sua atuação limitada à função de agente financeiro no contrato de mútuo habitacional, de modo que a responsabilidade pelos eventuais defeitos construtivos são de responsabilidade do construtor. Aludiu, de modo subsidiário, que os vícios decorrem de falta de manutenção, uso cotidiano ou não são de natureza grave. Nestas circunstâncias, ausente comprometimento estrutural, reparos técnicos serão pontuais, com custo inferior ao valor total de contrato. Desta feita, incabível resolução contratual (evento 152, PET1).
O Réu CARLOS ALBERTO NUNES HAESER quedou-se inerte,
Este, o relato do indispensável.
As questões colocadas pelas partes serão apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, por ocasião da prolação da sentença.
Entendo que prova pericial elaborada é suficiente para dirimir os pontos controvertidos na presente demanda, sendo desnecessária a sua complementação ou a produção de outras provas.
À vista disso, dou por encerrada a fase instrutória.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para prolação de Sentença.
28/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/10/2025, 06:29
Expedida/certificada
27/10/2025, 06:29
Mero expediente
27/10/2025, 06:29
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 10:17
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:05
Petição
02/10/2025, 13:19
Petição
26/09/2025, 16:12
Publicação
11/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033576-52.2021.4.04.7100/RS RELATOR: MARCOS EDUARTE REOLON
AUTOR: AGATHA FLORES DE LEAO
ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
ADVOGADO(A): DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
RÉU: CARLOS ALBERTO NUNES HAESER
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVEIRA CABRAL (OAB RS124698)
ADVOGADO(A): JORGE CLAUDIO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RS021034)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 09/09/2025 - LAUDO PERICIAL
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:30
Expedida/certificada
09/09/2025, 10:14
Expedida/certificada
09/09/2025, 10:14
Expedida/certificada
09/09/2025, 10:14
Petição
09/09/2025, 10:14
Decurso de Prazo
09/09/2025, 01:02
Confirmada
17/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:13
Mero expediente
07/08/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 16:53
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:06
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:21
Confirmada
15/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/06/2025, 08:57
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:57
Decurso de Prazo
31/05/2025, 01:02
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:00
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2025, 17:47
Mero expediente
14/04/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:17
Petição
03/02/2025, 20:11
Confirmada
20/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2024, 15:24
Ato ordinatório
10/12/2024, 15:24
Petição
13/09/2024, 15:24
Petição
04/09/2024, 15:05
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:08
Petição
30/08/2024, 18:04
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Petição
21/08/2024, 16:09
Confirmada
20/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/08/2024, 11:56
Expedida/certificada
19/08/2024, 11:56
Petição
19/08/2024, 09:55
Confirmada
28/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/07/2024, 08:37
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:07
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 15:11
Petição
31/05/2024, 18:26
Petição
28/05/2024, 18:02
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/04/2024, 14:18
Expedida/certificada
30/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:18
Petição
28/04/2024, 17:11
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/02/2024, 13:29
Mudança de Parte
26/02/2024, 13:15
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:04
Petição
19/02/2024, 06:42
Petição
13/02/2024, 14:10
Documento (Certidão)
25/01/2024, 18:24
Documento (Certidão)
25/01/2024, 16:51
Petição
18/01/2024, 09:49
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 15:50
Expedida/certificada
15/12/2023, 15:50
Mero expediente
15/12/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 14:12
Petição
26/10/2023, 11:30
Petição
26/10/2023, 09:28
Petição
26/10/2023, 09:13
Expedida/certificada
20/10/2023, 14:32
Decurso de Prazo
14/10/2023, 01:01
Petição
13/10/2023, 17:41
Petição
13/10/2023, 14:39
Petição
22/09/2023, 10:09
Confirmada
21/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/09/2023, 16:52
Expedida/certificada
11/09/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:08
Petição
01/08/2023, 13:20
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:03
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2023, 14:54
Expedida/certificada
28/06/2023, 14:54
Petição
15/05/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 15:13
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:03
Petição
14/04/2023, 17:40
Confirmada
09/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/03/2023, 08:50
Expedida/certificada
30/03/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:03
Petição
24/01/2023, 12:43
Petição
24/01/2023, 12:15
Documento (Certidão)
20/12/2022, 17:42
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:13
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:35
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:28
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Petição
23/11/2022, 15:27
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:18
Expedida/certificada
18/11/2022, 17:18
Retificação de movimento
18/11/2022, 17:18
Decurso de Prazo
17/11/2022, 01:02
Petição
16/11/2022, 13:19
Petição
08/11/2022, 09:27
Petição
07/11/2022, 11:54
Documento (Mandado)
20/10/2022, 12:54
Mandado
18/10/2022, 12:32
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 13:59
Petição
05/10/2022, 22:47
Sem descrição
03/10/2022, 06:13
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 14:28
Recebimento
26/09/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGATHA FLORES DE LEAO (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) ADVOGADO: DANIELA FILTER FRIEDRICH (OAB RS079073)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: CARLOS ALBERTO NUNES HAESER (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de agosto de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 31 de agosto de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5033576-52.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 275) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE