Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC
REQUERENTE: EMILIO ALMEIDA
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533)
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se ofício à CEF para que proceda à abertura de conta bancária vinculada aos presentes autos, do tipo 005, com a expedição da respectiva Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal - TED/SPB, no importe de R$ 1.447,33, atualizado em 02/2026.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a Caixa comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
Cópia deste despacho servirá de Ofício n. 720014556261-A, a ser enviado à Caixa Econômica Federal por meio de requisição eletrônica externa.
2. Cumprida a diligência pela CEF, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bonifácio/SP, para juntada aos autos n. 0001540-72.2022.8.26.0306, solicitando que transfira para conta vinculada ao Cumprimento de Sentença epigrafado, em trâmite nesta 2ª Vara Federal, o montante de R$ 1.447,33, posicionado em 02/2026, relativamente ao produto da arrematação do imóvel de matrícula n. 104.996, de propriedade da executada ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, cuja penhora encontra-se averbada no R.30-104996 da referida matrícula imobiliária.
Envie-se em anexo ao ofício a guia de depósito expedida pela CEF.
Cópia deste despacho servirá de Ofício n. 720014556261-B, a ser enviado ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bonifácio/SP, para juntada aos autos n. 0001540-72.2022.8.26.0306, pelos meios eletrônicos de praxe.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:44
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:44
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:44
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:44
Mero expediente
22/04/2026, 17:44
Publicação
02/03/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC
REQUERENTE: EMILIO ALMEIDA
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise.
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 15:59
Petição
26/02/2026, 15:33
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2026, 16:22
Petição
13/01/2026, 10:30
Mudança de Parte
03/09/2025, 12:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Petição
13/08/2025, 15:05
Publicação
13/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC
INTERESSADO: GILBERTO TORRES LAURINDO
ADVOGADO(A): PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar a alegação de impenhorabilidade veiculada por Gilberto Torres Laurindo, na condição de representante legal da executada ASBAPI, diante da determinação de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 104.996 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta o impugnante a impossibilidade de manutenção da penhora realizada, uma vez que referido imóvel é caracterizado como bem de família, ostentando, portanto, a garantia da impenhorabilidade absoluta prevista na Lei n. 8.009/90 e no art. 833, I, do CPC. Assevera que a garantia foi reconhecida por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2353906-55.2024.8.26.0000. Juntou faturas de condomínio, gás e energia elétrica relativas às despesas originadas do imóvel, a fim de comprovar suas alegações. Ausente a certidão atualizada da matrícula de registro do imóvel junto ao respectivo CRI, no entanto.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora determinada, porquanto [...] o imóvel penhorado é um imóvel comercial - Sala Comercial nº 228, situada no 2º Pavimento do Bloco 2, do prédio denominado "Centro Empresarial Assis Chateaubriand" -, está registrado em nome da empresa ASBAPI e, portanto, não se enquadra como bem de família, tendo em vista que não se destina a fim residencial (evento 189, PET1). Asseverou que o requerente pretende induzir o juízo em erro, uma vez que o imóvel penhorado nesta execução não é aquele protegido pela impenhorabilidade reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2353906-55.2024.8.26.0000. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para análise.
É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
1. Com relação à impenhorabilidade do bem de família, a Lei n. 8.009/90 assim determina em seu art. 1º:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O art. 5º, por seu turno, complementa:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No entanto, exceções à impenhorabilidade, estão previstas no artigo 3º:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
No caso concreto, no entanto, é totalmente despicienda a discussão acerca da eventual caracterização do imóvel objeto dos autos como bem de família e, portanto, impenhorável. Isso porque a penhora determinada no evento 155 recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 104.996 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da executada ASBAPI. Já o imóvel que o requerente pretende seja garantido pela impenhorabilidade encontra-se registrado sob o n. 121.055, cujo endereço coincide com o que consta das faturas juntadas no evento 183, conforme cópia da matrícula juntada no evento 189.
Além disso, os imóveis objetos da discussão possuem titularidade diversa e o redirecionamento da execução aos dirigentes da pessoa jurídica demandada requerida pela exequente foi indeferida pela decisão do evento 150.
Assim, não havendo determinação de constrição que recaia sobre bem de direito do requerente Gilberto Torres Laurindo, mostra-se inadequada a discussão acerca de eventual impenhorabilidade.
Por essa razão, indefiro o pedido formulado no evento 183.
Vincule-se o requerente e seu procurador à autuação do feito, aquele na condição de interessado, unicamente para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo da intimação, promova-se a exclusão deles do feito.
2. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
Por fim, a título de informação, nos autos n. 5000178-60.2025.4.04.7202, o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam:
O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário.
Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal.
O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:08
Publicação
08/08/2025, 03:07
Petição
07/08/2025, 16:46
Por decisão judicial
07/08/2025, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC
REQUERENTE: EMILIO ALMEIDA
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
REQUERIDO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
ADVOGADO(A): DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533)
ADVOGADO(A): SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar a alegação de impenhorabilidade veiculada por Gilberto Torres Laurindo, na condição de representante legal da executada ASBAPI, diante da determinação de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 104.996 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustenta o impugnante a impossibilidade de manutenção da penhora realizada, uma vez que referido imóvel é caracterizado como bem de família, ostentando, portanto, a garantia da impenhorabilidade absoluta prevista na Lei n. 8.009/90 e no art. 833, I, do CPC. Assevera que a garantia foi reconhecida por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2353906-55.2024.8.26.0000. Juntou faturas de condomínio, gás e energia elétrica relativas às despesas originadas do imóvel, a fim de comprovar suas alegações. Ausente a certidão atualizada da matrícula de registro do imóvel junto ao respectivo CRI, no entanto.
Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora determinada, porquanto [...] o imóvel penhorado é um imóvel comercial - Sala Comercial nº 228, situada no 2º Pavimento do Bloco 2, do prédio denominado "Centro Empresarial Assis Chateaubriand" -, está registrado em nome da empresa ASBAPI e, portanto, não se enquadra como bem de família, tendo em vista que não se destina a fim residencial (evento 189, PET1). Asseverou que o requerente pretende induzir o juízo em erro, uma vez que o imóvel penhorado nesta execução não é aquele protegido pela impenhorabilidade reconhecida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2353906-55.2024.8.26.0000. Pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para análise.
É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
1. Com relação à impenhorabilidade do bem de família, a Lei n. 8.009/90 assim determina em seu art. 1º:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
O art. 5º, por seu turno, complementa:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
No entanto, exceções à impenhorabilidade, estão previstas no artigo 3º:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)
No caso concreto, no entanto, é totalmente despicienda a discussão acerca da eventual caracterização do imóvel objeto dos autos como bem de família e, portanto, impenhorável. Isso porque a penhora determinada no evento 155 recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 104.996 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da executada ASBAPI. Já o imóvel que o requerente pretende seja garantido pela impenhorabilidade encontra-se registrado sob o n. 121.055, cujo endereço coincide com o que consta das faturas juntadas no evento 183, conforme cópia da matrícula juntada no evento 189.
Além disso, os imóveis objetos da discussão possuem titularidade diversa e o redirecionamento da execução aos dirigentes da pessoa jurídica demandada requerida pela exequente foi indeferida pela decisão do evento 150.
Assim, não havendo determinação de constrição que recaia sobre bem de direito do requerente Gilberto Torres Laurindo, mostra-se inadequada a discussão acerca de eventual impenhorabilidade.
Por essa razão, indefiro o pedido formulado no evento 183.
Vincule-se o requerente e seu procurador à autuação do feito, aquele na condição de interessado, unicamente para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo da intimação, promova-se a exclusão deles do feito.
2. Em atenção à decisão proferida no âmbito da ADPF 1236, bem como em atendimento à Recomendação proferida pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no âmbito do Processo SEI 0002035-88.2024.4.04.8003, Documento 7892167, abaixo transcrito, determino a suspensão do presente processo em razão da existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e da conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas.
Por fim, a título de informação, nos autos n. 5000178-60.2025.4.04.7202, o INSS apresentou uma série de esclarecimentos sobre medidas que podem ser tomadas pelos beneficiários que se sentirem prejudicados com descontos indevidos, quais sejam:
O INSS teve o zelo de, nas renovações dos ACT's em curso, no ano de 2022, obrigar as entidades associativas a implementar o Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), com disponibilização de número telefônico gratuito para os beneficiários reclamantes. Por este canal, o reclamante pode solicitar a exclusão do desconto e o reembolso dos descontos alegadamente não autorizados. As entidades são obrigadas, por força do acordo celebrado com o INSS, a fazer a exclusão dos descontos e a devolução dos valores corrigidos ao beneficiário. Ou seja, caso sejam necessários ressarcimentos de valores descontados indevidamente, caberá à entidade associativa adotar as providências pertinentes. O SAC das entidades aparece visível nas rubricas constantes do extrato de pagamento e, portanto, acessível ao beneficiário.
Outra inovação, iniciada ainda em 2018, foi a disponibilização, por meio da plataforma 135 e pelo aplicativo "MEU INSS", do serviço de “Exclusão de Desconto de Mensalidade Associativa”, no qual o beneficiário solicita a retirada do desconto associativo. Aqui, a exclusão é automática. Desde 27 de abril de 2022, neste serviço, o cidadão é perguntado se “autorizou o desconto” e, em caso negativo, essa informação poderá ser usada para iniciar processos de apuração de irregularidades contra estas entidades, podendo ensejar em suspensão e até rescisão do acordo de cooperação técnica com o INSS, após o devido processo legal.
O INSS também passou a oferecer, por meio do aplicativo "MEU INSS", o serviço de “Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado e Mensalidade de Sindicatos”, no qual o cidadão bloqueia seu benefício definitivamente para a operação de desconto de mensalidade associativa e empréstimos consignados.
3. Intimem-se. Cumpra-se.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 17:56
Outras Decisões
06/08/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 16:30
Petição
17/06/2025, 11:48
Publicação
09/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC
REQUERENTE: EMILIO ALMEIDA
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação apresentada no evento 178, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para análise.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 12:46
Petição
23/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:04
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:53
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 07:04
Mero expediente
14/03/2025, 07:04
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 11:57
Petição
31/01/2025, 09:40
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:02
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 16:45
Mero expediente
19/11/2024, 16:45
Documento (Carta de ordem)
30/09/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:32
Petição
26/08/2024, 19:03
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2024, 15:38
Expedida/certificada
24/07/2024, 15:35
Petição
20/07/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:14
Petição
26/06/2024, 19:06
Expedida/Certificada
02/05/2024, 14:25
Expedição de documento (Carta de ordem)
14/03/2024, 16:36
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:04
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:35
Mero expediente
09/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 13:42
Petição
10/08/2023, 15:15
Confirmada
20/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/07/2023, 17:29
Mero expediente
10/07/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 13:52
Petição
13/06/2023, 18:43
Confirmada
28/05/2023, 23:59
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:20
Mero expediente
28/03/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:52
Petição
13/03/2023, 15:06
Confirmada
27/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/02/2023, 19:35
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:01
Confirmada
26/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2023, 14:44
Petição
23/12/2022, 17:06
Confirmada
22/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2022, 13:54
Mudança de Parte
09/12/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:30
Mudança de Classe Processual
25/11/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EMILIO ALMEIDA (RECORRENTE) ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746) ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RECORRENTE) PROCURADOR: EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RECORRENTE) ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE ADVOGADO: SOLANGE CALEGARO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de setembro de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - Turma Regional de Uniformização - Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de outubro de 2022, sexta-feira, às 10h05min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC (Pauta: 37) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EMILIO ALMEIDA (RECORRENTE) ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746) ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RECORRENTE) ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE ADVOGADO: SOLANGE CALEGARO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RECORRENTE) PROCURADOR: EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de agosto de 2022. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente
80 - Turma Regional de Uniformização - Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de agosto de 2022, sexta-feira, às 10h05min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRENTE: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU) ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MS014666) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB SP350533) ADVOGADO: SOLANGE CALEGARO (OAB MS017450)
RECORRENTE: EMILIO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO: NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746) ADVOGADO: JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: FABIO ADRIANO MASCARELLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de abril de 2021. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 20 de abril de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 29 de abril de 2021, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001221-42.2019.4.04.7202/SC (Pauta: 749) RELATOR: Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES