Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002433-03.2012.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DA PRAIA DA BARRA DE IBIRAQUERA
ADVOGADO(A): RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735)
ADVOGADO(A): EVELISE CONCEIÇÃO MACHADO (OAB SC010901)
ADVOGADO(A): LUCAS MAYKOT (OAB SC030046)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LEVENZON (OAB RS005674)
APELANTE: ALIRIO JERONIMO DE SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: IBIRAQUERA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
ADVOGADO(A): AROLDO JOAQUIM CAMILLO (OAB SC000474)
ADVOGADO(A): ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068)
ADVOGADO(A): CECILIA DE ARAUJO COSTA (OAB RS002190)
APELANTE: JOAO GERALDO DELLA GIUSTINA
ADVOGADO(A): RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ALVES RODRIGUES (OAB SC020661)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
APELANTE: TEREZINHA DE ARAUJO LEITE
ADVOGADO(A): SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551)
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL. TEORIA DO GANHO AMBIENTAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Imbituba e a empresa Ibiraquera Empreendimentos Turísticos Ltda., em razão de degradação ambiental e uso indevido de espaços públicos por loteamento. A sentença condenou os réus à recuperação da área, indenizações e multas, e determinou demolições para alguns adquirentes. Apelações foram interpostas pelos réus e assistentes, buscando a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade retroativa da legislação ambiental mais restritiva a loteamento implantado em 1979; (ii) a validade e os efeitos de acordo judicial anulado formalmente, mas com medidas já implementadas; (iii) a responsabilidade do Município e da empresa loteadora pelos danos ambientais e urbanísticos; (iv) a necessidade de licenciamento ambiental para edificações em lotes e a demolição de estruturas em áreas consolidadas; e (v) a caracterização de áreas de preservação permanente (restingas e dunas) e terrenos de marinha no loteamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, conforme a jurisprudência do STJ e a tese firmada pelo STF no Tema 999, que reconhecem a natureza peculiar do dano ambiental e a necessidade de tutela do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado em uma perspectiva intergeracional.
4. As preliminares de sentença extra e ultra petita quanto à inclusão da restinga como causa de pedir e à exigência de novo licenciamento ambiental são rejeitadas, pois a proteção das restingas foi invocada na inicial e a manifestação sobre licenciamento ocorreu na fundamentação, não no dispositivo.
5. A determinação imposta à AMAPI de realizar levantamento de construções e identificar proprietários é afastada, por ser desproporcional e representar ônus descabido a um assistente do Autor, além de já haver obrigação similar imposta ao Município.
6. A alegação de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitada, pois a sentença tratou de sucessão processual da empresa loteadora, não de desconsideração, e a sucessão exige prova de dissolução e extinção da personalidade jurídica, o que não foi comprovado.
7. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária, configurando litisconsórcio passivo facultativo, e a obrigação é propter rem, transmitindo-se ao sucessor, não havendo irregularidade no acionamento apenas da empresa ré.
8. A prevalência do laudo pericial dos experts sobre a informação técnica do IBAMA não é automática, pois o juiz, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), tem a prerrogativa de valorar as provas produzidas.
9. A Resolução CONAMA nº 303/2002 não pode ser aplicada retroativamente a loteamento autorizado em 1980. Contudo, o Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/1965, art. 2º, "f") já classificava as restingas fixadoras de dunas como Áreas de Preservação Permanente (APPs), sendo esta a legislação aplicável à época da constituição do loteamento.
10. A exigência de licenciamento ambiental pela FATMA é afastada devido à prejudicialidade externa decorrente de sentenças transitadas em julgado em mandados de segurança (nº 144/91 e nº 145/91), que reconheceram o direito do empreendedor terminar o loteamento sem tal exigência, face à irretroatividade da legislação federal e estadual, tida por violada, ao tempo da expedição do alvará municipal de 1980.
11. As alegações de irregularidade da ocupação por terrenos de marinha são rejeitadas, pois a demarcação da LPM-1831 pela SPU, homologada em 2000, não pode retroagir para invalidar um empreendimento autorizado em 1980, e a ocupação já contava com conhecimento e anuência da SPU desde 1975, com pagamento de taxas.
12. Decorridos 16 anos desde a realização do laudo pericial, o local passou por significativas transformações, especialmente em decorrência de ações corretivas, mitigatórias e compensatórias exigidas no acordo. Ademais, quando da realização da perícia sequer havia a concepção de regularização fundiária urbana em áreas de preservação permanente. Considerando o conceito de área urbana consolidada definido pela Lei Federal nº 14.285/2021 e o que foi executado em cumprimento ao acordo de 2014, conclui-se que ao menos a área delimitada para fins do acordo se enquadra no conceito.
13. As condenações à demolição para os adquirentes e de pagamento de multa pelo Município são afastadas, e condenação à indenização pelo Município é reduzida, em observância à Teoria do Ganho Ambiental (Decreto nº 6.514/2008, art. 19, § 3º), aos efeitos do acordo judicial de 2014 (ainda que anulado formalmente), à consolidação urbana da área e ao Plano de Manejo da APA Baleia Franca (2018). A indenização da loteadora é mantida, excluindo-se os lotes situados na área consolidada. 14. O pedido de antecipação de tutela recursal para caucionar lotes remanescentes para garantir a infraestrutura do loteamento não é conhecido, por ser estranho ao objeto da ação civil pública e por se tratar de controvérsia de cunho civil entre adquirentes e loteador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Parcial provimento aos apelos de TEREZINHA DE ARAÚJO LEITE, JOÃO GERALDO DELLA GIUSTINA, MUNICÍPIO DE IMBITUBA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PRAIA DA BARRA DE IBIRAQUERA - AMAPI e de IBIRAQUERA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Tese de julgamento: 16. A irretroatividade da legislação ambiental mais restritiva, a consolidação urbana de parte do loteamento, os investimentos em melhorias ambientais decorrentes de acordo judicial (ainda que anulado formalmente), e a aplicação da Teoria do Ganho Ambiental justificam a manutenção de edificações.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC/2015, art. 371; Lei nº 4.771/1965, art. 2º, "f"; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Decreto nº 6.514/2008, art. 19, § 3º; Resolução CONAMA nº 303/2002.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 747/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 13.12.2021; STF, Tema 999; STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, AgRg no AREsp 338.744/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 24.11.2016; TRF4, AC 5002789-25.2012.4.04.7207, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos de TEREZINHA DE ARAÚJO LEITE, JOÃO GERALDO DELLA GIUSTINA, do MUNICÍPIO DE IMBITUBA e da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA PRAIA DA BARRA DE IBIRAQUERA - AMAPI e de IBIRAQUERA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.