Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023584-47.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
EXECUTADO: THOMAZ ELSON TORALLES
ADVOGADO(A): NOELIA BRIGE ELLERY (OAB BA027151)
EXECUTADO: MARIA BETANIA PEREIRA TORALLES
ADVOGADO(A): NOELIA BRIGE ELLERY (OAB BA027151)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por THOMAZ ELSON TORALLES e MARIA BETÂNIA PEREIRA TORALLES contra a decisão do evento 133, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais fixados em grau recursal.
Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à possibilidade de aplicação da técnica do distinguishing para afastar o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ. Requerem efeitos modificativos e suspensivos.
Foram apresentadas contrarrazões pela União e pela PETROBRAS.
É o relatório. Decido.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada consignou que o presente feito consiste em cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados em acórdão do TRF4, título executivo judicial válido e exigível.
A alegação de que seria possível afastar a aplicação do princípio da causalidade mediante distinguishing1 dirige-se, em verdade, ao próprio fundamento da condenação estabelecida no acórdão, matéria própria da fase de conhecimento.
Tal discussão não se insere nas matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, as quais se encontram taxativamente previstas no art. 525, §1º, do CPC, não sendo possível reabrir, nesta fase, debate acerca do mérito do título executivo judicial:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Dessa forma, não há omissão, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia. Não estando presente qualquer das hipóteses previstas para impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se irrelevante a apreciação da alegação deduzida pelos embargantes.
3. Assim, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos em evento 142.
4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito.
5. Preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos anteriormente determinados.
1. Quando o Tribunal profere decisão que não aplica a jurisprudência da Corte, porque o caso em julgamento apresenta particularidades que não se amoldam adequadamente à jurisprudência consolidada.