Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029694-72.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: SERGIO SOCZEK
ADVOGADO(A): Mirian Regina Knapik (OAB PR029304)
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): RICHARDT ANDRE ALBRECHT (OAB PR053186)
ADVOGADO(A): WILSON KREDENS DA PAZ (OAB PR068147)
ADVOGADO(A): VANESSA PALUDZYSZYN (OAB PR038486)
ADVOGADO(A): Vicente Paula dos Santos (OAB PR018877)
ADVOGADO(A): HAYLLEEN KRAUSE (OAB PR108404)
ADVOGADO(A): VANESSA DA APARECIDA LOPES (OAB PR116333)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA VOLVO PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS; EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a embargos anteriores, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à denunciação à lide. A Volvo Administradora de Consórcio Ltda. alega omissão e contradição quanto à condenação e compensação de honorários advocatícios, e a Caixa Econômica Federal (CEF) alega omissão e contradição quanto à distribuição dos honorários, sustentando não ser sucumbente na lide principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à condenação e compensação de honorários advocatícios, e se há necessidade de fixação integral dos honorários sucumbenciais; (ii) verificar se há omissão na distribuição dos honorários, especialmente quanto à sucumbência da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão ou contradição na decisão recorrida quanto à determinação de compensação dos honorários advocatícios, pois a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível em embargos de declaração.
4. Os embargos da Volvo Administradora de Consórcio Ltda. são rejeitados quanto à alegação de omissão sobre dispositivos legais, pois todos os pedidos foram examinados de forma fundamentada. O prequestionamento se dá com o debate das questões, não exigindo individualização numérica dos artigos (STF, RE n. 128.519/DF; STJ, REsp 434129/SC; CPC, art. 489, §1º, I e IV).
5. Não se conhece do recurso da Volvo Administradora de Consórcio Ltda. quanto à fixação integral dos honorários sucumbenciais, por ser inaplicável aos autos (5029694-72.2013.404.7000), em que as partes foram condenadas em 10% sobre o valor de suas respectivas condenações.
6. Não há omissão ou contradição nos embargos da Caixa Econômica Federal (CEF). O acórdão embargado já havia determinado que os honorários da lide principal (S. S. X Volvo Administradora de Consórcio Ltda.) fossem fixados em 10% sobre a condenação da Volvo Administradora de Consórcio Ltda. (CPC/1973, art. 20, § 3º). Na lide secundária (denunciação à lide), devido à sucumbência recíproca da Volvo Administradora de Consórcio Ltda. e da CEF, os honorários foram fixados em 10% sobre a condenação de cada um, compensados entre si (CPC/1973, art. 21). A CEF, embora não seja parte na lide principal, foi parcialmente sucumbente na lide secundária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração opostos pela Volvo Administradora de Consórcio Ltda. parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal (CEF) parcialmente providos para fins de esclarecimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, I e IV; CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08.03.1991; STJ, REsp 434129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, j. 17.10.2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pela Volvo e, na parte conhecida, negar provimento a estes, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da CEF, apenas para fins de esclarecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de março de 2026.