Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Processo sigiloso
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000072-73.2026.4.04.7005/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de improbidade administrativa por dano ao erário proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de VILSON PEREIRA BATISTA.
2. Defiro o requerimento de atribuição de segredo de justiça formulado pela parte autora, nível 1, em relação às petições e aos documentos que contêm informações sigilosas (informações bancárias) de terceiros.
Compete às partes registrar segredo de justiça em relação a esses arquivos.
3. Indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, pois não houve prévia oitiva da parte ré e a parte demandante não apresentou justificativa para a dispensa do contraditório prévio; além disso, também não foi comprovado que, no caso concreto, há perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fundamentos constantes na petição inicial são genéricos (e1.1, p. 31):
Insta esclarecer que há necessidade de provimento das cautelas ora requeridas tendo em vista a possibilidade de dilapidação do patrimônio do réu. O direito está demonstrado nos tópicos que antecedem.
Por último, importante que se leve em consideração a natureza pública da lesão causada e a gravidade dos atos perpetrados pelo réu, de sorte que devida a decretação de indisponibilidade de bens com o escopo de garantir o ressarcimento ao erário.
4. A parte autora narrou que "foi instaurado o Processo Administrativo nº. PR38572024C500444 com o objetivo de apurar irregularidades cometidas pelo empregado CAIXA, em comandos efetuados no Sistema de Segurança Tecnológico (SISET), em operacionalização de transações em contas de clientes falecidos e em concessão irregular de cartão de crédito, no âmbito da Agência Ampere/PR".
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Relatou que "ao final do procedimento, com base nos fatos investigados, provas documentais e testemunhais, restou consignado que o RÉU, utilizando-se das facilidades de sua função de caixa, agiu com dolo" ao realizar comandos no SISET sem a correta identificação de clientes, operacionalizar saques em contas de titulares falecidos mediante guias de retirada sem conferência de assinatura e efetuar a contratação irregular de cartões de crédito utilizando seu próprio número de celular para recebimento de tokens de confirmação.
Informou que "por decisão colegiada da RESOLUÇÃO Nº 0088/2025 do CONSELHO ORDINÁRIO DISCIPLINAR – TURMA 02, foi aplicada a penalidade administrativa de rescisão do contrato de trabalho por justa causa" e que, em relação ao dano causado à CEF, empresa pública federal, "o valor total atualizado em 07/10/2025 alcança a soma de R$ 105.954,46 (Cento e cinco mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos)".
Sustentou que "a parte requerida agiu dolosamente ao cometer as irregularidades apontadas, pois tinha conhecimento das consequências de seus atos e quis produzir, conscientemente, os resultados advindos".
Afirmou que o demandado incorreu nas condutas previstas no art. 9º, inciso XI, e art. 10, incisos I e VI da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A CEF descreveu de forma detalhada a conduta da parte demandada, o dano causado ao erário e indicou o fundamento jurídico dos atos dolosos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa.
Assim, recebo a petição inicial.
5. Cite-se a parte demandada, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa.
6. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
7. Intimem-se.
Processo 5000072-73.2026.4.04.7005 distribuido para 1ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 07/01/2026.