Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000674-47.2026.4.04.7140/RS
AUTOR: ELITON JOSE POLLIADVOGADO(A): TIAGO CRISTIANO LAUCK (OAB RS092987)ADVOGADO(A): TAIS PALOMA KILIM ALVES (OAB RS139552)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
2. A presente ação tem como parte integrante de seu objeto o pedido de reconhecimento e cômputo dos períodos de 09/2019 a 11/2021, mediante complementação das respectivas contribuições.
Em recente decisão proferida no RE nº 1508285/RS, o STF reconheceu a sua repercussão geral e afetou o Tema nº 1329 a fim de verificar a "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019", determinando a suspensão de todas as ações judiciais em tramitação que versem sobre a matéria.
Neste contexto, considerando que a presente ação também contempla pedidos que independem de recolhimento de contribuição extemporânea (indenização e/ou complementação mediante pagamento) e que possibilitam a análise do direito ao benefício vindicado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se:
a) mantém o pedido de reconhecimento e cômputo dos períodos de 09/2019 a 11/2021, mediante complementação das respectivas contribuições, para todos os fins ou;
b) desiste do pedido de concessão de benefício somente quanto ao enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
Na hipótese de manutenção de ambos os pedidos acima (itens "a" e "b"), após a sua regular instrução, a ação poderá ser suspensa até o trânsito em julgado do RE nº 1508285/RS no STF.
Fica ciente, ainda, de que o silêncio será considerado como ratificação integral do pedido.
Esclareço também que em havendo pedido cumulado de ajuste de contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao mínimo por meio das modalidades compensação ou agrupamento dentro do mesmo ano civil, na forma prevista na Portaria INSS/DIRBEN nº 1.005/2022, poderá ser afastada a vinculação ao Tema nº 1329 do STF. O mesmo não ocorrendo caso a parte opte por efetuar o complemento destas competências mediante pagamento em atraso.
Manifestada desistência parcial, venham os autos conclusos para homologação, à vista do rito processual em que tramita a presente demanda.
3. Decorrido o prazo para manifestação da parte autora, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259, de 12.07.01), ofereça contestação na qual conste proposta de conciliação por escrito, se for o caso (art. 10, par. único).
4. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000674-47.2026.4.04.7140/RS
AUTOR: ELITON JOSE POLLIADVOGADO(A): TIAGO CRISTIANO LAUCK (OAB RS092987)ADVOGADO(A): TAIS PALOMA KILIM ALVES (OAB RS139552)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e Portaria nº 574, de 03 de maio de 2018, desta 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS:
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de endereço residencial em seu nome atualizado.
Caso o comprovante não esteja em nome do requerente, deverá apresentar declaração do titular da conta de que o autor reside naquele endereço, acompanhada de documento de identificação do declarante, a fim de conferir a autenticidade da assinatura.
Processo 5000674-47.2026.4.04.7140 distribuido para 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 21/09/2026.