Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Baixa Definitiva
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Documento
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5000710-24.2026.4.04.7000/PR
REQUERENTE: SILVIA FRANCISCA GONCALVESADVOGADO(A): ANA LILLIAN ARRAIS JATOBA (OAB PR124212)ADVOGADO(A): ADRIANO GONCALVES MARTINS (OAB PR108077)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o fornecimento da(s) tecnologia(s) rituximabe, para tratamento do diagnóstico de (Linfoma Folicular, CID C82). Alega que necessita do(s) medicamento(s) para adequado tratamento da enfermidade e fundamenta sua pretensão da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 104.000,00.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O STF afetou o RE nº 1.366.243 como tema de repercussão geral (Tema 1234) para tratar especificamente acerca da legitimidade da União para figurar como ré nos processos que pleiteiam tecnologias que não estão incluídas nas políticas públicas. Como consequência, o tema trata da competência para julgar esses processos, a teor do art. 109, I da CF.
Em breve síntese, nos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 1.366.243), as demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas registrados na ANVISA, assim como os medicamentos oncológicos registrados, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal quando o valor do tratamento anual, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - alíquota zero) divulgado pela CMED, for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nos casos em que o valor for inferior, a competência será da Justiça Estadual.
Para medicamentos não incorporados e sem registro na ANVISA, permanece a competência da Justiça Federal, independentemente do valor, nos termos do Tema 500 do STF.
O tema fixou, também, que nas demandas relativas a medicamentos incorporados às listas oficiais do SUS (RENAME, RESME, REMUME), a competência deve observar a repartição de atribuições definida nos fluxos administrativos pactuados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, para os medicamentos do Grupo 1A do CEAF, a competência é da Justiça Federal, com custeio integral pela União e ressarcimento aos demais entes que tenham arcado com o fornecimento.
No Grupo 1B, a competência é da Justiça Estadual, sendo o custeio de responsabilidade do Estado, com financiamento da União.
Para o Grupo 2, a competência é da Justiça Estadual, com custeio exclusivo do Estado.
No Grupo 3 e no CBAF, a competência é da Justiça Estadual, com responsabilidade primária do Município; e, no CESAF, a competência é da Justiça Federal, com custeio da União.
Por fim, compete à Justiça Federal o julgamento das demandas de fornecimento de medicamentos oncológicos cujo custo anual, por paciente, seja igual ou superior a 210 salários mínimos. Aquelas de valor inferior permanecem sob competência da Justiça Estadual.
Dito isso, resta verificar se no presente caso se mantém a competência da Justiça Federal.
A tecnologia pleiteada, medicamento oncológico, possui o PMVG (observando-se a alíquota zero) no valor de R$ 7.419,27:
A receita médica constante no evento 1, LAUDO7 (pág. 8), indica a posologia de 600 mg a cada 21 dias por até 8 ciclos.
Com efeito, considerando a necessidade de 2 frascos por aplicação para atingir a dose de 600mg, serão necessárias 18 aplicações anuais, o que resulta em 36 frascos por ano.
Considerando que cada frasco custa R$ 7.419,27, o custo do tratamento anual corresponderá a R$ 267.093,72, valor que não supera o patamar de 210 salários-mínimos (R$ 340.410,00, em 2026).
Assim, a competência para processamento e julgamento do feito pertence à Justiça Estadual.
Por fim, registro o teor das Súmulas nº 150 e 224 do STJ:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos à Justiça Estadual.
Remetam-se os autos desde logo independentemente de preclusão da decisão neste juízo.
Processo 5000710-24.2026.4.04.7000 distribuido para 3ª Vara Federal de Curitiba na data de 10/01/2026.