Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON BELO
ADVOGADO(A): ELIZABETE GRAEBIN (OAB PR021580)
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Apelação Cível Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHAAPELADO: EMERSON BELOADVOGADO(A): ELIZABETE GRAEBIN (OAB PR021580)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e declarou a inexistência de débito referente a prestações que o INSS buscava ressarcimento. O INSS alega o não preenchimento dos requisitos, prescrição quinquenal e discute os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada, especialmente a condição de miserabilidade; (ii) a existência de débito a ser restituído ao INSS; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A deficiência da parte autora é incontroversa, conforme procedimento administrativo e atestado médico.
4. A condição de miserabilidade foi comprovada, pois o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993) não é absoluto, admitindo-se a comprovação da vulnerabilidade por outros meios, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.112.557/MG - Tema 185) e STF (RE nº 567.985).
5. O laudo de avaliação social e os atestados médicos dos genitores demonstram a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, com gastos significativos com saúde e despesas básicas.
6. Os benefícios de aposentadoria por idade rural recebidos pelos genitores (idosos) devem ser excluídos do cálculo da renda familiar até o limite de um salário mínimo, conforme o , da e o Tema 573/STJ (REsp nº 1.355.052/SP), o que torna a renda familiar insuficiente para prover a subsistência digna do autor.
Processo 5000798-86.2026.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - 10ª Turma na data de 18/02/2026.
7. A correção monetária para benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947/SE do STF.
8. Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29.06.2009 e, de 30.06.2009 a 08.12.2021, pelos índices da caderneta de poupança.
9. A partir de 09.12.2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo IPCA e juros simples de 2% a.a. para requisitórios federais, com a Selic como limite superior. A validade dessa alteração está sendo questionada na ADI nº 7873 do STF, devendo a decisão final ser observada na fase de cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de março de 2026.
10ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/PR (Pauta: 912)
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: EMERSON BELO
ADVOGADO(A): ELIZABETE GRAEBIN (OAB PR021580)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 05 de março de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000798-86.2026.4.04.9999/RS (originário: processo nº 00032999220248160140/PR)RELATOR: MÁRCIO ANTONIO ROCHAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: EMERSON BELOADVOGADO(A): ELIZABETE GRAEBIN (OAB PR021580)ATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, poderão providenciar seu cadastramento, na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, da Resolução TRF4 nº 17/2010, para acessar o sistema eproc, além de acompanhar as publicações pelo DJE e/ou DJEN e peticionar pelo Portal Jus.Br, previstos na Resolução CNJ nº 455/2022.