Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000910-17.2026.4.04.7134/RS
AUTOR: PEDRO ROBERTO FERREIRAADVOGADO(A): ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual o Autor, com domicílio em São Borja/RS, declina pedido de cobrança de parcelas retroativas de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso (BPC/LOAS), em desfavor do INSS.
Em face do cadastramento da ação como JEF Cível, o processo foi distribuído por sorteio à 4ª UAA de São Borja, e, na sequência, redistribuído à 2a. VF de Canoas, em razão de auxílio de equalização.
Ao apreciar o pedido, a 2a. Vara Federal de Canoas reconheceu que o feito tem natureza previdenciária, e, por não deter competência para a matéria em comento, declinou a competência e restituiu os autos ao juízo de origem.
Como dito acima, trata-se de processo da competência previdenciária, e este Juízo, em função do que dispõe a Resolução n.º 450/2024 do TRF da 4ª Região, tem competência apenas para o processamento de causas cíveis do juízo comum e do juizado especial.
Nesse contexto, determino a retificação da autuação para o Ramo Direito Assistencial, Assunto: Benefício Assistencial (1402), com a consequente redistribuição deste feito à Vara Previdenciária competente.
Intime-se. Cumpra-se.
Processo 5000910-17.2026.4.04.7134 distribuido para 2ª Vara Federal de Canoas na data de 23/09/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000910-17.2026.4.04.7134/RS
AUTOR: PEDRO ROBERTO FERREIRAADVOGADO(A): ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por PEDRO ROBERTO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer provimento jurisdicional determinando à autarquia previdenciária o pagamento de parcelas retroativas de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso (BPC/LOAS).
Originalmente distribuído o feito perante o Juízo Substituto da 4ª UAA de São Borja, a demanda foi automaticamente redistribuída a esta Vara da Subseção Judiciária de Canoas em razão do auxílio de equalização da carga de trabalho (evento 2).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Em síntese, o autor busca provimento jurisdicional determinando ao INSS que proceda o pagamento de parcelas retroativas do BPC/LOAS, relativas ao NB 88/704.497.530-6. Aduz que, não obstante o benefício tenha sido inicialmente indeferido, após o recurso administrativo interposto, restou concedido sob o NB 730.482.406-0.
Ainda, assevera que embora tenha havido reconhecimento administrativo do direito alegado, até a presente data, "o INSS quedou-se inerte e não efetuou o pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período incontroverso (10/11/2018 a 30/09/2020)."
Assim, trata-se de ação de natureza previdenciária.
Consigno que esta Vara Federal não é competente para processar e julgar a lide. Isso porque, a partir da alteração de competências das Varas Federais de Canoas, determinada pela RESOLUÇÃO nº 39, de 11 de maio de 2016, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com vigência a partir de 01/06/2016, as ações previdenciárias passaram a ser conhecidas e julgadas pela 1ª e 3ª Varas Federais desta Subseção, detendo essas unidades a competência funcional. A referida Resolução, em seu , assim dispõe:
"CONSIDERANDO a necessidade de readequar as competências das Varas Federais da Subseção Judiciária de Canoas às respectivas demandas jurisdicionais, resolve:
Art. 1º Estabelecer competência às 1ª e 3ª Varas Federais de Canoas para que passem a processar e julgar concorrentemente a matéria previdenciária, inclusive do juizado especial, e as execuções fiscais da Subseção Judiciária de Canoas."
Desse modo, a 2ª Vara Federal de Canoas não tem competência para processar e julgar demandas de natureza previdenciária. No caso concreto, trata-se de ação na qual o demandante busca provimento jurisdicional determinando ao INSS que proceda o pagamento de parcelas retroativas do BPC/LOAS, o que enseja a incompetência deste Juízo.
Assim, considerando que o processo foi recebido em razão do auxílio de equalização do grupo cível e que o feito deve ser processado e julgado por Vara Federal com competência para a matéria Previdenciária, entendo que a presente ação deve retornar ao Juízo de origem (Juízo Substituto da 4ª UAA de São Borja).
Ante o exposto, declino da competência e devolvo os autos ao Juízo de origem, devendo a Secretaria proceder à retificação do assunto e às demais alterações necessárias à redistribuição da demanda ao Juízo competente.
Intime-se e, após a preclusão, redistribua-se ao Juízo Substituto da 4ª UAA de São Borja.