Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-90.2026.4.04.7129/RS
AUTOR: VICTOR LENZ SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROSANA DULLIUS (OAB RS071277)AUTOR: ALINE LENZ SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ROSANA DULLIUS (OAB RS071277)
DESPACHO/DECISÃO
1. Segredo de Justiça
Como regra geral, os atos processuais são públicos. A Constituição da República Federativa do Brasil, nos incisos LX e LXXIX do art. 5º, entretanto, preveem o sigilo dos atos processuais quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como “o direito à proteção dos dados pessoais”, nos termos da lei.
Dando efetividade ao texto constitucional, dispõem o art. 189, do CPC, que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV).
Tratando-se de processo em que figura como parte criança/adolescente (interpretação teleológica do art. 189, inciso II, CPC), para instrução do feito e considerando o atual quadro normativo, verifico que foram juntados diversos documentos com dados sensíveis da parte autora.Além disso, as decisões proferidas nestes autos farão menção aos referidos documentos e a outras provas produzidas, que igualmente possuirão informações referentes à intimidade da parte postulante.
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Nesse contexto, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais acima destacados, determino à Secretaria que retifique a autuação para atribuir Segredo de Justiça (Nível 1) ao processo.
2. Emenda à petição inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar:
- Declaração de hipossuficiência econômica assinada manualmente ou assinada com certificado digital validável no site do ITI (https://validar.iti.gov.br/).
- Indicar a especialidade médica da perícia a ser realizada, considerando a doença preponderante
Destaco que, em caso de descumprimento injustificado, a petição inicial poderá ser indeferida, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Processo 5000932-90.2026.4.04.7129 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 18/03/2026.