Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
Comunicação eletrônica
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Recebimento de Embargos à Execução
Petição
Confirmada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Publicação
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RS
EXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o recebimento dos embargos com efeito suspensivo (evento 52, DESPADEC1), indefiro o pedido da exequente. Não fosse por tal razão, verifica-se que há ínfima diferença entre o depósito em garantia e o valor atualizado da dívida, inferior a R$ 300,00 (ev. 70 e 73), não se justificando o acionamento da penhora online.
Aguarde-se o julgamento dos embargos.
Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RSRELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMEREXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 16/08/2025 - Juntado(a)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Comunicação eletrônica
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RSRELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMEREXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 15/08/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 50175119720254040000/TRF
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Depósito de Bens/Dinheiro
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RSRELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMEREXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 04/07/2025 - Juntado(a)
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Publicação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RSRELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMEREXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 17/06/2025 - Juntado(a)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RS
EXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
1. Requer a exequente a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em conta em nome da parte executada. Requer, outrossim, a verificação acerca da existência de veículos em nome da parte executada mediante pesquisa através do sistema RENAJUD e respectiva restrição. Requer, ainda, a utilização do sistema INFOJUD para pesquisa de bens em nome da executada.
2. Defiro o pedido da exequente, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC, para que seja efetuada o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores suficientes à garantia da dívida do(s) executado(s) relacionado(s), sendo que os demais pedidos formulados serão apreciados abaixo, conforme o inteiro teor deste despacho.
3. Assim, cumpra-se, no que couber, as determinações abaixo constantes.
4. SISBAJUD
4.1. Considerando que, de acordo com a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (CPC, art. 835, I; LEF, art. 11, I), determino o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s).
4.1.1. Em se tratando de empresa individual, não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a titulariza. Portanto, a pessoa física deve responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos provenientes da atividade empresarial, não se constituindo pessoa jurídica com personalidade diversa da pessoa física que titulariza a firma individual. Ocorrendo tal hipótese, e sendo requerido pela exequente, retifique-se a autuação, incluíndo-se a pessoa física no polo passivo.
Conclusão
Petição
Comunicação eletrônica
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Exceção de pré-executividade
Conclusão
Petição
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001784-11.2025.4.04.7110/RS
EXECUTADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO MÜLLER KLUG (OAB RS040539)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a prescrição parcial do crédito exequendo. (evento 7)
No evento 8 a parte executada indicou bem à penhora.
Impugnação da parte exequente quanto à alegação de prescrição no evento 12. Na mesma manifestação a exequente recusou o bem ofertado à penhora.
Decido.
Acerca das matérias que podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ (de 07/10/2009) consolidou o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência ao dispor que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso alegou a parte excipiente a prescrição parcial da pretensão executória da União – Fazenda Nacional. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, restando preenchido o primeiro critério de admissibilidade da exceção.
Por outro lado, não restou preenchido o critério de viabilidade da análise do requerimento independentemente de dilação probatória, haja vista que sequer foi juntado aos autos cópia do respectivo processo administrativo de constituição dos créditos, documento esse imprescindível para a comprovação dos fatos narrados na exceção. Sem o supracitado documento, registra-se, é inviável um julgamento justo e efetivo do mérito, pois não há como identificar eventuais causas de suspensão ou interrupção do curso prazo prescricional.
Tenho, portanto, que a análise das alegações da parte excipiente depende de dilação probatória, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade.
Assim, não conheço da exceção de pré-executividade.
Confirmada
Petição
Petição
Petição
Documento
Distribuição
4.2. Da utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores - "Teimosinha".
4.2.1. Caso a exequente requeira a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio do SISBAJUD (“teimosinha”), em se tratando o executado de pessoa jurídica, tenho que deve ser automaticamente deferido o referido pedido, até o limite de 15 (quinze) dias, nos termos abaixo dispostos.
4.2.2. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, possibilita o registro do prazo em que a mesma ordem será reiterada no sistema SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento facilita a atividade judicial na medida em que elimina a emissão sucessiva de novas ordens de penhora online quando o resultado do bloqueio é insuficiente.
4.2.3. Por outro lado, a utilização da "teimosinha" pelo período de 30 (trinta) dias poderia inviabilizar o exercício das atividades empresariais da parte executada, porquanto se assemelha a uma penhora sobre cem por cento de seu faturamento mensal. Nesse contexto, salienta-se que o TRF da 4ª Região tem firmado entendimento no sentido de que a penhora sobre o faturamento de empresa devedora trata-se de medida excepcional e deve limitar-se a um percentual a ser fixado pelo juízo, observando-se os parâmetros da razoabilidade e da modicidade.
4.2.4. No ponto, destaco excerto da recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034353-94.2021.4.04.0000/RS:
(...) Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC).
4.2.5. Assim, com relação à pessoa jurídica executada, a fim de evitar a penhora sobre cem por cento do seu faturamento mensal, em observância ao principio da menor onerosidade ao devedor, fixo em 15 (quinze) dias o prazo para utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ("teimosinha").
4.2.6. Com relação à(s) pessoa(s) física(s) executada(s), entendo que não cabe a utilização da "teimosinha", pois, em se tratando de execução fiscal movida em face pessoa física, ao contrário do que ocorre em execução contra pessoas jurídicas, a reiteração diária de ordens de bloqueio de valores tende a acarretar a indisponibilização de quantias impenhoráveis, uma vez que, na maioria das vezes, as movimentações financeiras realizadas ao longo do mês em contas bancárias de pessoas físicas possuem natureza salarial e de subsistência.
4.2.7. Saliento, ainda, que eventuais recursos ou aplicações financeiras em nome da(s) pessoa(s) física(s) executada(s) poderão ser indisponibilizados em uma única tentativa de bloqueio, sendo desnecessária, para tanto, a utilização da "teimosinha".
4.2.8. Assim, com relação à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) indefiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordem de bloqueio de valores ("teimosinha").
4.2.9. A fim de dar cumprimento à presente decisão, considerando que o sistema Sisbajud não permite em uma mesma ordem de bloqueio a utilização da ferramenta "teimosinha" em nome de apenas um dos coexecutados, o bloqueio de valores deverá ser realizado no sistema por meio de duas ordens: uma para bloqueio de valores em nome do(s) coexecutado(s) pessoa(s) física(s), sem a utilização da "teimosinha"; outra para bloqueio em nome da pessoa jurídica executada, utilizando-se da referida ferramenta.
4.2.10. Sem embargo, tendo em vista que a efetivação de duas ordens simultâneas de bloqueio de valores poderá acarretar excesso de constrição, estas deverão ser cumpridas sucessivamente. Assim, primeiramente, cumpra-se a ordem de bloqueio de valores em nome da(s) pessoa(s) física(s) executada(s), porquanto o bloqueio será realizado, nesse caso, em apenas uma tentativa. A seguir, na ausência de bloqueio de valores, ou, ainda, sendo estes insuficientes à garantia da execução, cumpra-se a segunda ordem de bloqueio em nome da pessoa jurídica executada, utilizando-se a ferramenta "teimosinha".
4.3. Sobre o sigilo de documentos nos presentes autos referente ao bloqueio de valores, não vejo razão para o deferimento de eventual solicitação de sigilo, uma vez que a executada já foi citada e a possibilidade de penhora de valores já consta do despacho inicial.
4.3.1. Assim, caso a exequente tenha anexado a petição relativa ao pedido de bloqueio com nível de sigilo 2, o que não permite a visualização pela contraparte, determino que a Secretaria retifique o sigilo da referida petição e documento para nível 0.
4.4. Outrossim, determino que a ordem referente ao SISBAJUD seja emanada pela raiz do CNPJ. Isso porque a divisão da empresa em várias unidades atende basicamente a interesses administrativos e de mercado, não comprometendo a unidade da pessoa jurídica, que permanece, em regra, com um único estatuto e vinculada aos mesmos sócios, sendo inclusive a inscrição da filial no CNPJ derivada do CNPJ da matriz. Nesse sentido vem decidindo a Primeira Turma do TRF da 4ª Região, como revela o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. FILIAIS. POSSIBILIDADE. UNIDADE DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A matriz e as filiais constituem uma unidade de personalidade jurídica, o que não resta descaracterizado pela necessidade de registros autônomos no CNPJ. Dessa forma, revela-se cabível a utilização do BacenJud e de todas as medidas constritivas em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica executada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5019909-71.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 25/04/2013)
4.5. Destarte, nos termos do art. 854 e seguintes do CPC, determino que seja efetuada o bloqueio pelo sistema SISBAJUD de valores suficientes à garantia da dívida do(s) executado(s) abaixo relacionado(s):
- CNPJ RAIZ/CPF: 04.***.***/0001-51;
- ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS DOM JOAQUIM LTDA;
- Valor: R$ 47.612,27.
4.5.1. Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente), proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). As ordens judiciais inseridas no SISBAJUD até às 19 horas do mesmo dia levarão, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas (contam-se somente dias úteis) para que as respostas das instituições financeiras sejam disponibilizadas no sistema, quer se trate de ordem de bloqueio, desbloqueio ou transferência, prazo este que independe de qualquer intervenção do Juízo que emitiu a ordem.
4.5.2. Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado.
4.5.3. Tratando-se de bloqueio pela opção "teimosinha", cuja ordem se estende pelo período de 15 (quinze) dias, ocorrendo durante este interregno o bloqueio do valor integral da dívida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. Caso transcorra o período de 15 (quinze) dias com bloqueio apenas parcial da dívida, a intimação da parte executada deverá ser efetuada ao final do período de 15 (quinze) dias.
4.5.4. Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise.
4.5.5. Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 2703 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal.
4.5.6. Após a conversão em penhora dos valores transferidos, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, da penhora e da abertura do prazo para embargos ou da preclusão, se for o caso.
4.5.7. Ocorrendo bloqueio de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), será este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
4.5.8. Todavia, se o valor encontrado for inferior a R$ 100,00, mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.
5. RENAJUD
5.1. Na ausência de bloqueio de valores, ou, ainda, sendo o bloqueio inferior ao valor total da dívida, defiro a verificação acerca da existência de veículos em nome da parte executada mediante pesquisa através do sistema RENAJUD.
5.2. Havendo veículos, proceda a secretaria à respectiva restrição.
5.3. Neste caso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região é pacífica no sentido de que cabe à parte exequente trazer a certidão atualizada do DETRAN do veículo, não bastando a juntada de consulta da internet ou documento interno do exequente. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. VEÍCULOS. INFORMAÇÕES. GID-DETRAN. Uma vez efetivada consulta ao sistema Renajud pelo juízo da causa, compete à parte exequente obter as informações necessárias à realização da constrição sobre o veículo localizado, as quais, ademais, estão disponíveis ao público. (TRF4, AG 5036911-44.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. VEÍCULOS. INFORMAÇÕES. GID-DETRAN. Uma vez efetivada consulta ao sistema Renajud pelo juízo da causa, compete à parte exequente obter as informações necessárias à realização da constrição sobre o veículo localizado, as quais, ademais, estão disponíveis ao público. (TRF4, AG 5059400-12.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/05/2018)
5.4. Desse modo, intime-se a parte exequente para no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias trazer aos autos a certidão atualizada do DETRAN do(s) veículo(s) objeto(s) de consulta do RENAJUD.
5.5. Encontrando-se veículos alienados fiduciariamente, é inviável a penhora dos mesmos, neste momento. O registro da restrição judicial eletrônica implica processualmente o arresto, e impedimento para transferências a terceiros, ainda que ocorra liberação da garantia fiduciária.
5.6. Qualquer alteração do registro dependerá de liberação das restrições impostas neste processo, com o que se tem garantia de que o bem, uma vez liberado, poderá ser penhorado por este Juízo no interesse do exequente deste feito.
5.7. Com essas restrições, resta desnecessária qualquer outra providência.
5.8. A jurisprudência admite a penhora dos eventuais direitos do devedor fiduciário. Tal procedimento, todavia, não tem qualquer efeito prático, sendo totalmente desnecessária, porque uma vez registrada a restrição qualquer alteração na propriedade somente ocorrerá se liberada a restrição por este Juízo. E essa penhora somente terá algum efeito se o débito fiduciário for integralmente pago.
5.9. Então, com ou sem penhora dos direitos do credor fiduciário, em caso de veículos, o resultado prático final será o mesmo. Com ou sem comunicação da restrição ao credor fiduciário, o resultado final será o mesmo.
5.10. Basta, pois, o registro da restrição de transferência (arresto do veículo), aguardando-se a liberação do contrato de alienação fiduciária para converter o arresto em penhora.
5.11. Fica o exequente responsável de comunicar as presentes restrições ao credor fiduciário, solicitando ao mesmo informações sobre eventual saldo em favor do devedor fiduciário, caso tenha interesse, já neste momento, na realização de desnecessária penhora de futuros direitos do devedor fiduciário.
5.12. Caso contrário, aguarde-se a liberação das alienação fiduciárias para conversão dos arrestos dos veículos em penhora, ficando a cargo do exequente informar a este Juízo a ocorrência de tal situação.
5.13. Encontrando-se veículo(s) livres de ônus, adote a Secretaria um dos procedimentos abaixo indicados, conforme o caso:
5.13.1. Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s), nomeação de depositário, e intimação da parte executada da penhora e, no caso de não ter advogado constituído nos autos, do prazo de embargos ou da preclusão do prazo, se for o caso. Saliento que o registro da penhora será efetuado pela Secretaria da Vara via sistema RENAJUD, mantendo-se, também, a restrição de transferência anotada no RENAJUD sobre o(s) veículo(s).
5.13.2. Proceda a Secretaria à penhora por termo nos autos do(s) veículo(s) localizado(s), nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, e, após, expeça-se mandado de avaliação do(s) veículo(s), nomeação de depositário, intimação do executado da penhora realizada por termo, e, no caso de não ter advogado constituído nos autos, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos ou da preclusão do prazo, se for o caso. Saliento que o registro da penhora será efetuado pela Secretaria da Vara via sistema RENAJUD, mantendo-se, também, a restrição de transferência anotada no RENAJUD sobre o(s) veículo(s).
5.13.3. Proceda a Secretaria à penhora por termo nos autos do(s) veículo(s) localizado(s), nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, e, após, depreque-se a avaliação do(s) veículo(s), nomeação de depositário, registro do gravame junto ao DETRAN, intimação do executado da penhora realizada por termo, e, no caso de não ter advogado constituído nos autos, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos ou da preclusão do prazo, se for o caso.
5.13.4. Depreque-se a penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s), nomeação de depositário, registro do gravame junto ao DETRAN, intimação do executado do termo de penhora e, no caso de não ter advogado constituído nos autos, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos ou da preclusão do prazo, se for o caso.
6. INFOJUD
6.1. No caso de a exequente se tratar da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, tendo em vista que as informações do INFOJUD lhe são acessíveis, indefiro a referida pesquisa. No entanto, autorizo à referida exequente a juntada das últimas 05 (cinco) declarações do imposto de renda, DOI e DITR da parte executada.
6.2. Nos demais casos, defiro a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(a), através do sistema INFOJUD, devendo ser requisitada(s) a(s) DIRPF, DITR do último ano e DOI desde a inscrição em dívida ativa até a presente data, consoante pedido formulado pela parte exequente.
6.3. Em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, determino a juntada de cópia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), referente ao último exercício, considerando que, desde o exercício 2015, as pessoas jurídicas estão dispensadas da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
6.4. A utilização do sistema INFOJUD independe de prévio esgotamento das demais medidas colocadas à disposição do credor para a localização de bens do devedor. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022)
6.5. Realizada(s) a(s) pesquisa(s), dê-se vista à parte exequente das informações acostadas, vedada a extração de cópia. Outrossim, intime-se para que diga acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Tenho ainda por justificada a recusa da parte exequente à penhora sobre o veículo ofertado pela da parte executada, considerando que a penhora sobre o dinheiro, viável por meio da utilização do Sistema SISBAJUD, tem preferência na ordem legal. Saliento que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.
Intimem-se as partes, servindo o mesmo prazo à exequente para que informe se houve a quitação do débito ou parcelamento em curso, ou, ainda, se há quaisquer outras causas suspensivas do andamento do feito.