Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002139-72.2026.4.04.7211/SC
AUTOR: ROSANI DUTRAADVOGADO(A): JOSIANE VERONEZE SCHAITEL (OAB SC041183)
DESPACHO/DECISÃO
1 - A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural
Em precedenrte recente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou alguns parâmetros para se analisar o benefício da jusitça gratuita. Com efeito, restou fixado as seguintes teses, de acordo com o Tema Repetitivo 1178:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência que estão no processo.
Assim, entendo estar preenchido a hipossuficiência econômica exigida pela benesse legal, razão pela qual o benefício comporta deferimento em razão de outros elementos a infirmar esta conclusão, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de o INSS apresentar provas em sentido contrário.
Por isso, DEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita.
2 - Em análise da comunicação de decisão (evento 1, INDEFERIMENTO13) do pedido de benefício por incapacidade temporária 732.337.339-6, verifica-se que o motivo de indeferimento foi a "perda da qualidade de segurado", assim, cite-se o INSS pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte Autora.
3 - Intimações e diligências necessárias.
Processo 5002139-72.2026.4.04.7211 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 20/09/2026.