Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PR
EXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEM - TRANSPORTESADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)EXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEMADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o requerimento de renúncia ao mandato e de exclusão dos autos formulado pela procuradora da parte executada (e113.1), tendo em vista que não há comprovação de notificação da renúncia a seu cliente, conforme preconiza o art. 112 do CPC.
1.1. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante a fim de que este nomeie sucessor. No caso em tela, verifica-se que a patrona apenas afirmou que a parte mandante foi comunicada acerca da renúncia, sem juntar aos autos a devida comprovação da notificação formal da parte executada.
2. Assim, caberá à procuradora representar os interesses de seu cliente em juízo, até que seja devidamente comprovada a comunicação formal da renúncia ao representado, cumprindo-se o disposto no art. 112 do CPC.
Intime-se.
3. Após, retornem os autos ao CEJUSCON-JFPR, aguardando-se a realização da audiência de conciliação agendada no e106.1.
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Conciliação
Petição
Decurso de Prazo
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Documento
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Petição
2024
Petição
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREUEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 96 - 17/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 89 - 28/04/2026 - Deferido o pedido
Expedida/certificada
deferimento
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o requerimento de apropriação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD formulado pela parte exequente (ee 76.1e 87.1), razão pela qual autorizo a movimentação da totalidade do saldo existente na conta judicial para a qual foram transferidos os valores bloqueados por meio do SISBAJUD (e82.1).
Intime-se a parte exequente para comprovar o levantamento das importâncias depositadas, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, bem como apresentar cálculo do débito exequendo com a dedução dos valores apropriados.
Observo que eventual impossibilidade de amortização do valor apropriado pela CEF em seus sistemas eletrônicos internos não interfere na esfera judicial, razão pela qual de imediato ressalto que não será dado andamento ao feito sem que a instituição bancária apresente memória de cálculos atualizada.
2. Intime-se a parte exequente acerca deste despacho e para dar prosseguimento à execução, no prazo razoável de 30 dias, através de medidas efetivas visando à identificação de bens da parte executada.
3. Descumprido o item acima, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 ano e, posteriormente, sendo o caso, arquivem-se os autos, com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREUEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 24/03/2026 - Juntada de certidão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREUEXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEMADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 26/11/2025 - Juntado(a)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Avoco os autos.
2. Verifico que a parte executada SERGIO LUIZ SCHNEM - TRANSPORTES trata-se em verdade de empresário individual, consoante certidão anexada no evento 59, CNPJ1.
O empresário individual é uma pessoa física que exerce a eempresa sem contratar sociedade. Mesmo que possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o empresário individual não se torna uma uma pessoa jurídica, pois a inscrição ocorre apenas para efeitos tributários123.
3. Assim, no presente caso, tenho que a procuração juntada no evento 32, PROC2 representa ambas as partes executadas.
4. A fim de dar cumprimento ao item 1, "a", do ato de evento 24, ATOORD1, intime-se a procuradora constituída, Dra. Roseli Cândido OAB/PR 108.093 eletronicamente.
5. Decorrido o prazo legal sem manifestação, defiro o requerimento de apropriação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD formulado pela parte exequente (evento 49, PET_INTERCORRENTE1), razão pela qual autorizo a movimentação da totalidade do saldo existente na conta judicial para a qual foram transferidos os valores bloqueados por meio do SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para comprovar o levantamento das importâncias depositadas, no prazo de 30 (sessenta) dias, ocasião em que deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito, bem como apresentar cálculo do débito exequendo com a dedução dos valores apropriados.
5.1. A fim de viabilizar o cumprimento do item 5, cumpra-se a Secretaria o item ao item 1, "b", do ato de evento 24, ATOORD1.
Documento
Depósito de Bens/Dinheiro
Depósito de Bens/Dinheiro
Depósito de Bens/Dinheiro
Depósito de Bens/Dinheiro
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Documento
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Distribuição
6. Cumpra-se.
1. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/desconsideracao-da-personalidade-juridica/empresario-individual-prescindibilidade-do-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica
2. https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/231/edicao-1/empresario
3. https://revistas.newtonpaiva.br/redcunp/wp-content/uploads/2020/05/PDF-D9-07.pdf
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREUEXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEM - TRANSPORTESADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)EXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEMADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 13/10/2025 - Despacho
Evento 25 - 23/10/2024 - Juntado(a)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREUEXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEM - TRANSPORTESADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)EXECUTADO: SERGIO LUIZ SCHNEMADVOGADO(A): ROSELI CANDIDO (OAB PR108093)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 13/10/2025 - Despacho
Evento 25 - 23/10/2024 - Juntado(a)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PRRELATOR: HENRIQUE NORBERTO GONTIJO ABREUEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 30/07/2025 - Expedição de Carta pelo Correio
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002425-57.2024.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o mandado judicial juntado no evento 32, PROC2, intime-se a parte executada através da procuradora Dra. Roseli, já devidamente habilitada nos autos, acerca do bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (evento 25, SISBAJUD1) e para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo, na hipótese do art. 833, X, do CPC, apresentar extratos bancários da conta poupança dos últimos 03 (três) meses que antecederam a indisponibilidade dos ativos financeiros, tudo nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como de que, decorrido o referido prazo sem manifestação, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termos (art. 854, § 5º do CPC).
2. Não apresentada manifestação pela parte executada e após a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), requisite-se à instituição financeira a transferência do ativo financeiro objeto de indisponibilidade para conta vinculada ao juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC;
3. Intimação da parte exequente para requerer o que considerar devido, no prazo de 15 (quinze) dias.