REQUERENTE: EDSON MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
Tratando o feito de matéria cuja prova é exclusivamente documental, voltem para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após, voltem conclusos para julgamento.
REQUERENTE: EDSON MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
Com a apresentação da emenda à inicial no evento 27, EMENDAINIC1, nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito.
Cite-se.
Apresentada(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para fins dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
REQUERENTE: EDSON MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
EDSON MENEZES DOS SANTOS ajuizou a presente Tutela Antecipada Antecedente contra a União, requerendo:
a) Em sede liminar antecedente, que o Douto Juízo reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade do desconhecimento do recurso administrativo do autor e determine o seu conhecimento, pelo Comandante da Marinha.
Para tanto, alegou:
2. O autor possui direito líquido e certo de ter seu recurso administrativo apreciado pelo Comandante da Marinha. Contudo, tal direito foi obstado por portaria administrativa em contrariedade com o Estatuto dos Militares, especialmente seu art. 51. A norma interna da Força Naval o (PCPM) Plano de Carreiras de Praças da Marinha item 5.3 diz: CASOS OMISSOS: “Os casos omissos serão submetidos à decisão do CM (Comandante da Marinha), ouvidos o DGPM ou CGCFN, quando couber”.
3. A Marinha, em contraste com o Exército e a Força Aérea - além de ferir o princípio da razoabilidade - , não permite que praças tenham seus recursos administrativos conhecidos pelo Comandante da Força.
4. No presente caso, o autor interpôs recurso administrativo ao Comandante da Marinha, pois a lide versa sobre regulamento e regramento da própria autoridade que apreciou o primeiro recurso, sendo, portanto, necessário o terceiro grau recursal ao Comandante.
5. Além da violação ao seu direito, o autor encontra-se com a carreira travada em razão de um “limbo” jurídico, que será detalhado, e que decorreu do não conhecimento de seu recurso administrativo. Nesse sentido, o autor tem direito aos danos materiais, promoção em ressarcimento de preterição (que tem rito próprio para que a própria Administração Militar o realize - e 33, do Decreto Federal nº 4.034/013) além de dano moral.
REQUERENTE: EDSON MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
Ao evento 5, DESPADEC1, assim me manifestei:
"O rito especial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige que na petição inicial o autor indique o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final (artigo 303, § 4º, do CPC).
No pedido "c" da inicial, a parte autora requer que seja intimada, após a concessão da tutela antecipada, para aditar o pedido inicial "podendo inclusive haver pedido condenatório, a depender da decisão de mérito do recurso administrativo que não foi conhecido".
Assim, eventual pedido condenatório que o autor entende que poderá ser formulado deverá ser considerado no valor da causa atribuído já ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mesmo porque se trata, na Justiça Federal, de critério definidor de competência absoluta, entre o juízo comum e o juizado especial federal, ademais em se considerando que não se extrai da inicial que haverá eventual pedido direto de anulação de ato administrativo.
Deve ser considerado, ainda, que caso eventual pedido principal se enquadre na competência do Juizado Especial Federal (o que ocorreria com o atual valor atribuído à causa), não será cabível a tutela antecipada em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Isso porque, uma das características da tutela antecipada em caráter antecedente é sua estabilização caso da decisão que a conceder não seja interposto recurso. Ocorre que, no rito do Juizado Especial Federal, das decisões interlocutórias não é cabível recurso, o que torna seus ritos incompatíveis, ademais considerando os princípios informadores dos processos do juizado especial (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o da ).
Conclusão
Petição
Novembro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Petição
Outubro 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Lista de distribuição
D
Órgão
2ª Vara Federal de Rio Grande
Classe
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Intimação
D
Arts. 32
6. Contudo, em resolvendo a urgência, que se consubstancia no desconhecimento do recurso administrativo do autor, pode-se a lide resolver-se em conciliatória; pois o Comandante da Marinha pode lhe dar parecer favorável, resolvendo-se a demanda antes da emenda à inicial e aditamento de pedidos prevista no Inc. I, §1º, do Art. 303, do CPC.
7. Sob essa ótica, conforme a síntese fática a seguir, a tutela de urgência é necessária, para que o Comandante da Marinha conheça e receba o recurso administrativo do autor, reformando a decisão da autoridade que negou seus pedidos. O autor foi considerado apto para a matrícula (nº 1170058) na Turma 01/2017 do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO), em virtude de seu excelente conceito funcional e histórico exemplar, além de contar com mais de 29 anos de serviços prestados. Contudo, não pôde mais exercer o direito de tentar novamente o curso, pois encontra-se em um limbo jurídico, sendo sua situação registrada como “matrícula cancelada”, não havendo declaração de reprovação ou aprovação”.
[...]
Houve determinações de emenda à inicial (evento 5, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1), cumpridas pelo autor (evento 9, EMENDAINIC1 e evento 15, PET1).
O demandante emendou mais uma vez a inicial, em cumprimento ao evento 17, DESPADEC1, requerendo a manutenção do rito e a apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como reiterando o desenrolar dos fatos que deram origem ao pleito da inicial (evento 21, PET_INTERCORRENTE1):
● Em 2017 o autor foi considerado apto para a matrícula (nº 1170058) na Turma 01/2017 do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO), em virtude de seu excelente conceito funcional e histórico exemplar, além de contar com mais de 29 anos de serviços prestados;
● Depois de completar com êxito 75% do curso, teve a matrícula cancelada por ter enviado uma avaliação fora do prazo, tendo esta sequer sido corrigida;
● Desde então, seu status consta enquanto “matrícula cancelada”, razão pela qual não pode realizar outros cursos ou ser promovido;
● Em 16/03/2018, foi emitido parecer favorável da DPMM para a matrícula ao concurso do curso de Oficial, mas teve sua rematrícula negada em 22/11/2018;
● A Marinha do Brasil garante nova oportunidade de realização do curso para outros militares, ainda que estes tenham sido reprovados por falta de aproveitamento. Ou seja, caso o requerente tivesse obtido nota zero em todas as disciplinas, poderia realizar novamente o curso;
● Posteriormente, em 2022, o autor se viu obrigado a peticionar para que fosse reprovado no curso, tendo parecer favorável pela Ata do Conselho de Classe nº 02/2022, de 08 de fevereiro de 2022;
● Em 05/04/2022, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, utilizando-se de norma revogada desde 14/03/2019, negou o direito ao requerente de realizar novamente o curso;
● O autor recorreu administrativamente ao Comandante da Marinha, autoridade que se absteve de julgar o pedido de não conheceu do recurso, em 07/05/2024.
● Hoje, passados mais de oito anos , o Autor se vê em uma situação de absoluta angústia, pois o mérito de seu direito e a plausibilidade de seus argumentos (fumus boni iuris), que justificam a liminar, sequer foram analisados, enquanto o autor tem sua carreira prejudicada, principalmente dentro de uma perspectiva de crescimento profissional e financeiro.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O autor requer provimento jurisdicional que determine o conhecimento e a apreciação do recurso administrativo interposto ao Comandante da Marinha, viabilizando, assim, sua participação no Curso de Especialização e Habilitação para a promoção a Suboficial (C-Esp-HabSO).
A respeito da concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe o Código de Processo Civil:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Por sua vez, os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória de urgência, seja em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, seja de natureza cautelar, encontram-se elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, o acolhimento do pedido liminar pressupõe a probabilidade do direito e a existência de risco de dano.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos.
A parte autora reconhece, na inicial, que o Comandante da Marinha delegou a competência de última instância para julgamento desses assuntos ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), o que, em princípio, justifica o não conhecimento do recurso que interpôs.
Não há como, neste momento, concluir pela verossimilhança das alegações do autor, havendo que prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo impugnado, considerando, inclusive, que os documentos que instruem a inicial demonstram que foi oportunizado ao autor o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, bem como que as decisões proferidas pela Administração estão suficientemente fundamentadas.
Veja-se, ainda, que a situação descrita na inicial desenrola-se desde 2017 e que o recurso administrativo que o autor deseja ver conhecido e apreciado foi interposto em 2024.
Por sua vez, as alegações de urgência no deferimento da medida encontram-se desacompanhadas de qualquer prova, motivo pelo qual não se justifica a concessão da tutela de urgência pretendida.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência postulada.
Defiro a gratuidade judiciária ao demandante. Anote-se (providência já realizada).
Em continuidade, deverá a parte autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, emendar a inicial nos termos do § 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Rio Grande, data do evento eletrônico.
artigo 1º
Lei nº 10.259/2001
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atendendo ao acima exposto, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Entendendo não ser possível a manutenção do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em decorrência do valor da causa, deve desde logo efetuar aditamento à inicial e especificar os fundamentos e pedidos de mérito, indicando o correto valor da causa e requerendo a alteração do rito para o Juizado Especial Federal".
Em resumo, a decisão acima transcrita, em observância ao princípio da colaboração, visava alertar a parte autora acerca das especificidades do rito pelo qual a presente ação foi proposta (tutela antecipada antecedente), especialmente a necessidade de observância do critério valorativo como definidor de competência absoluta no âmbito da Justiça Federal, ressaltando a incompatibilidade daquele rito com o procedimento do Juizado Especial Federal. Fazia-se necessário, assim, o esclarecimento pelo requerente acerca do objeto principal do processo e do valor atribuído à causa.
Todavia, ao emendar sua petição inicial, após a intimação, o requerente procedeu à formulação do seu pedido principal. Confira-se (evento 9, EMENDAINIC1, p. 7 - 8):
"III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
(...)
b) Julgar procedente o pedido de condenação a dano moral por conta dos fundamentos narrados na peça exordial (pedido decorrente da anulação do ato administrativo) a valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
c) Julgar procedente o pedido declaratório para que reconheça o direito à sua promoção em ressarcimento por preterição e ressarcimento aos adicionais e verbas que teria ao concluir do curso da CEsp-HabSO, nos termos do Art. 13, Decreto 4.034/01, em decorrência da anulação do ato administrativo aqui requerida; valores a serem requeridos, após a sentença declaratória, administrativamente.
d) Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela impossibilidade do pedido declaratório, que seja convertido em pedido condenatório; condenando a Administração ao dano material decorrente, a ser apurado em cumprimento de sentença (para fins dos arts. 291 e 292, do CPC, o valor apresenta-se estimado no montante de R$ 251.194,54 (duzentos e cinquenta e um mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos)".
Dispõe o Código de Processo Civil:
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Na forma prevista pelo diploma processual, a tutela antecipada antecedente se presta para os casos em que, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, a parte requerente necessita formular previamente seu pleito liminar e, posteriormente, elaborar sua fundamentação relativa ao pleito principal, formulando-o.
Assim, para justificar a propositura da ação pelo rito da tutela antecipada antecedente, seria necessário que apenas após a deliberação acerca do pleito liminar houvesse a formulação do pedido principal e o aditamento da fundamentação. Antes disso, seria necessária a mera indicação do pedido de tutela final e do valor da causa (artigo 303, caput e § 4º, do Código de Processo Civil) - foi para tanto que se procedeu à intimação do demandante ao evento 5, DESPADEC1.
No momento em que o autor emenda a petição inicial, formulando pedido principal e apresentando a fundamentação respectiva (evento 9, EMENDAINIC1), tornou-se desnecessário o prosseguimento do feito pelo rito especial escolhido, porquanto presentes todos os elementos para que a ação prossiga pelo procedimento comum, analisando-se o pedido liminar pela ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em outros termos: tendo o requerente antecipado-se na formulação dos pedidos, o rito da tutela antecipada antecedente tornou-se inadequado.
Isto posto, intime-se o demandante para que esclareça se pretende o prosseguimento da ação pelo procedimento comum.
Manifestada a anuência pelo autor, proceda a Secretaria à retificação da autuação para o procedimento comum. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
REQUERENTE: EDSON MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se novamente a parte requerente para que regularize seu instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência.
Cabe esclarecer que as assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade ZapSign não são válidas para fins de utilização em processos judiciais.
Nesse sentido:
EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade ZapSign não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2. Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da ZapSign. 3. Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4. Recurso da parte autora não provido. (TRF4, RCIJEF 5010617-07.2023.4.04.7201, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 28/08/2024)
Dessa forma, deverá juntar aos autos instrumento procuratório assinado fisicamente (e posteriormente digitalizado, por scanner ou foto) ou mediante assinatura digital baseada em certificado digital/token emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
Saliente-se que a assinatura lançada no documento em questão não pode ser considerada como assinatura digital, inserindo-se, ao revés, no conceito de "outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos" (art. 10, § 2º da MP n. 2.200-2/2001), possuindo validade entre particulares, se assim pactuado, mas não perante o Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal como um todo).
Observe-se também que o disposto no Capítulo II da Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I.
A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei n. 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil (a própria assinatura, e não apenas a entidade certificadora), sendo o uso do "token" (físico ou virtual) exigência legal.
2. Não obstante a parte autora alegar na emenda à inicial que "Conforme já narrado na peça vestibular, o autor é praça da Marinha (1º Sargento), que possui renda líquida de aproximadamente R$ 6.000,00." (evento 9, EMENDAINIC1), não juntou documento corroborando tal informação.
Portanto, deverá juntar aos autos o seu último contracheque para fins de análise da concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial na forma da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, EDSON MENEZES DOS SANTOS
Advogado
MATHEUS SANTOS MELO (OAB 59321/SC)
Processo 5002847-92.2025.4.04.7103 distribuido para 2ª Vara Federal de Rio Grande na data de 10/10/2025.
REQUERENTE: EDSON MENEZES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS MELO (OAB SC059321)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que regularize seu instrumento procuratório, uma vez que o documento juntado no evento 1, PROC2 apresenta erro ao ser validado no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br", apresentando a seguinte mensagem: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.".
Ainda, deverá emendar sua inicial, observando as seguintes ponderações:
O rito especial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige que na petição inicial o autor indique o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final (artigo 303, § 4º, do CPC).
No pedido "c" da inicial, a parte autora requer que seja intimada, após a concessão da tutela antecipada, para aditar o pedido inicial "podendo inclusive haver pedido condenatório, a depender da decisão de mérito do recurso administrativo que não foi conhecido".
Assim, eventual pedido condenatório que o autor entende que poderá ser formulado deverá ser considerado no valor da causa atribuído já ao procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mesmo porque se trata, na Justiça Federal, de critério definidor de competência absoluta, entre o juízo comum e o juizado especial federal, ademais em se considerando que não se extrai da inicial que haverá eventual pedido direto de anulação de ato administrativo.
Deve ser considerado, ainda, que caso eventual pedido principal se enquadre na competência do Juizado Especial Federal (o que ocorreria com o atual valor atribuído à causa), não será cabível a tutela antecipada em caráter antecedente, por incompatibilidade de ritos.
Isso porque, uma das características da tutela antecipada em caráter antecedente é sua estabilização caso da decisão que a conceder não seja interposto recurso. Ocorre que, no rito do Juizado Especial Federal, das decisões interlocutórias não é cabível recurso, o que torna seus ritos incompatíveis, ademais considerando os princípios informadores dos processos do juizado especial (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atendendo ao acima exposto, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Entendendo não ser possível a manutenção do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, em decorrência do valor da causa, deve desde logo efetuar aditamento à inicial e especificar os fundamentos e pedidos de mérito, indicando o correto valor da causa e requerendo a alteração do rito para o Juizado Especial Federal.