Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Por decisão judicial
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
2024
Documento
2023
Por decisão judicial
2022
Por decisão judicial
2021
Por decisão judicial
2020
Petição
2019
Redistribuição
2018
Provisório
2017
Execução frustrada
2016
Documento
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003287-06.2016.4.04.7006/PR
INTERESSADO: VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): CLEVERSON MARCEL COLOMBO
DESPACHO/DECISÃO
1.1. Evento 75, PET1 Com efeito, a "partir da decretação da falência, todas as ações - inclusive as fiscais - prosseguem sob a responsabilidade do administrador judicial, o qual deve ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo (art. 76, caput e parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), uma vez que os outrora representantes legais da empresa não mais dispõem de poderes de representação, administração e gerência." (TRF4, AG 5017700-85.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2019).
Tendo em vista a comprovação do estado falimentar (evento 75, OUT3) e da indicação do administrador judicial (evento 75, OUT4), retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo da presente execução a indicação 'Massa Falida' e seu representante.
1.2. Defiro, ainda, o pedido de penhora no rosto de autos de falência, tendo em vista que a execução não se encontra integralmente garantida, nos termos dos arts. 855 e 860, CPC.
Conforme tais artigos, a penhora recai sobre direitos certos ou determináveis do devedor, e, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, efetiva-se mediante a simples intimação do terceiro ou averbação da constrição com destaque nos autos.
Reduza-se a termo e expeça-se ofício ao juízo correspondente, informando a penhora para as anotações devidas, bem como solicitando a transferência, oportunamente, do valor penhorado para uma conta judicial vinculada a este executivo fiscal.
Cópia deste despacho servirá como ofício nº 700018426116.
1.3. Na sequência, intime-se o Administrador Judicial acerca da presente decisão, bem como de que dispõe do prazo de 30 dias para eventual ajuizamento de embargos à execução em relação à penhora no rosto dos autos da ação de falência.
Não sendo interpostos embargos à execução, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, suspenda-se o feito até o deslinde da ação falimentar.
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Movimentação processual
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Petição
Petição
Ofício
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Documento
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição