Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
2025
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
2024
2023
2022
Confirmada
2021
Expedição de documento
2020
2019
2018
2017
2016
Publicação
Petição
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003516-63.2016.4.04.7006/PR
EXECUTADO: MADEPAR FLORESTAL LTDAADVOGADO(A): LUIZ RENATO COSTA AMORIM (OAB PR019643)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 104, PET1 Indefiro o pedido da parte executada, pois o caratér irrisório do valor constrito em relação ao débito, por si só, não justifica seu desbloqueio.
Nesse sentido, cito os julgados do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA. VALOR ÍNFIMO. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR EM SATISFAÇÃO AO MENOS PARCIAL DO DÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. A irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida executada não impede a penhora por meio de Bacenjud. 2. Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Ou seja, o simples trâmite de ação contra o crédito exequendo, por si só, não prejudica o início nem implica extinção da ação executiva, notadamente quando ausente a concessão de tutela específica neste sentido. 3. Fundamentação sucinta, mas que permite verificar as razões da compreensão do julgador, não se confunde com a ausência de fundamentação que enseja nulidade. Tendo a decisão exposto motivação clara a respeito da rejeição da tese de impenhorabilidade, com a manutenção do bloqueio ativos financeira, bem como ao determinar de forma fundamentada o prosseguimento da execução, não há nulidade a ser reconhecida. 4. A impenhorabilidade de ativos financeiros até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos não se aplica a valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, que, de rigor, não poupa recursos para garantir o mínimo necessário à subsistência própria e da família. 5. Com efeito, a regra de impenhorabilidade, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, alcança salários, e não valores depositados em instituição financeira por pessoa jurídica, ainda que ostente a condição de empregadora. Isso porque o ativo financeiro pertence ao titular da conta bancária - e, de rigor, pode ser destinado ao pagamento de despesas de diferentes naturezas (insumos, salários, tributos etc.), entre outros fins -, e não ao seu futuro destinatário, o que afasta o seu caráter alimentar e a possibilidade de equiparação a remuneração de pessoa física. 6. Tratando-se o executado de pessoa jurídica, o entendimento do STJ e deste Tribunal é no sentido de que o caráter irrisório do valor bloqueado (em comparação ao montante da dívida), por si só, não justifica a sua liberação. 7. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5029714-28.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, porque, no caso, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Tratando-se o executado de pessoa jurídica o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o caráter irrisório do valor bloqueado, por si só, não justifica a sua liberação. (TRF4, AG 5026057-15.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 28/02/2024)
Intimem-se.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para apreciação do pedido de conversão de valores (evento 100, PET1).
2. Evento 107, PET1 e evento 87, PET1 Defiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 514, inscrito no 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória - PR (evento 87, OUT2).
Expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação da parte executada para embargar em 30 dias, se desejar. Sendo o caso, expeça-se carta precatória para cumprimento de tais diligências.
Por se tratar de penhora de bem imóvel, indispensável a juntada da matrícula atualizada, bem como da intimação do cônjuge da penhora, conforme art. 12, §2º da Lei nº 6.830/80 e art. 842, CPC.
Comunique-se ao Oficial de Justiça que a penhora não poderá recair sobre bens considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, CPC, bem como nos termos da Lei nº 8.009/90 (bem de família).
Na mesma diligência, deverá ser providenciado o registro da penhora na matrícula do imóvel.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Depósito de Bens/Dinheiro
Documento
Remessa
Documento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Mandado
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Remessa
Documento
Remessa
Documento
Remessa
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Redistribuição
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoDocumento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição