Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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Documento
Expedida/Certificada
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Mudança de Parte
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoComunicação eletrônica
Trânsito em julgado
DecisãoComunicação eletrônica
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
2025
2024
Decurso de Prazo
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/06/2026
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004046-89.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
PROCURADOR(A): LAFAYETE JOSUÉ PETTER
APELANTE: GUILHERME FRANCISCO ZABOTT (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO (OAB PR035702)
ADVOGADO(A): Ezequiel Gomes (OAB PR056462)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A DOSIMETRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
AÇÃO PENAL Nº 5004046-89.2024.4.04.7005/PR
RÉU: GUILHERME FRANCISCO ZABOTTADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO (OAB PR035702)ADVOGADO(A): Ezequiel Gomes (OAB PR056462)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação.
1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais:
Qualificação completa do condenado: GUILHERME FRANCISCO ZABOTT, brasileiro, casado, natural de Palmas/PR, nascido em 13/8/1977, filho de Soeli Stedille Zabott e Antonio Zabott, portador do RG n.º 5.788.718-4, inscrito no CPF sob n.º 974.***.***-15, residente na Rua Lerina Maciel Ribas, 69 - Centro - CEP 85555-000, Palmas/PR, telefone: (46) 9912-8309.
Dados da defesa: Ezequiel Gomes OAB PR056462 e Marco Antônio Ribas Rampazzo OAB PR035702.
Número do Processo Originário (Inquérito Policial / Procedimento Investigatório): 50038745020244047005
Delito: Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069 Art. 240, Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069 Art. 241A e Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8069 Art. 241B.
(...) Consta do inquérito policial relacionado que, em 06/01/2019, a Delegacia de Polícia Civil de Palmas-PR registrou o Boletim de Ocorrência n.º 2019/249599 ante a notícia de que uma pessoa inicialmente não identificada, residente no aludido município, estaria armazenando fotos/vídeos de conteúdo pornográfico envolvendo criança/adolescentes (evento 1-INIC1, p. 6-7). Diligências preliminares revelaram que o usuário/cliente de Internet GUILHERME FRANCISCO ZABOTT estaria na posse de material contendo cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, razão pela qual a autoridade policial representou pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão domiciliar a ser cumprido na residência do ora denunciado, situada à Rua Professora Lerina Maciel, nº 69, Centro, Palmas- PR (evento 1-INIC1, p. 8-15).
Local do Delito: Palmas/PR
Data dos fatos: 6/1/2019
Data do recebimento da denúncia: 31/5/2024
Suspensão do Processo: Não houve
Pena definitiva: 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (6/1/2019).
Regime: semiaberto
Substituição da pena privativa de liberdade: Não cabe a substituição.
Custas: Sim, condeno o réu a arcar com as custas processuais.
Detração: Não há
Valor da fiança: Não há
Medidas constritivas: Não há
Data do julgamento no TRF4: 23/06/2026
Trânsito em julgado para a acusação: 13/10/2025
Trânsito em julgado para a defesa: 14/7/2026
2. Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado.
3. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal.
4. Elabore-se o cálculo da pena de multa e intime-se, pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa e custas processuais, nos termos do art. 356-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Façam-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados.
Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
4.1 Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa.
4.2 Conforme dispõe a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, extrai-se que cabe ao juízo da ação penal a intimação da parte para pagamento das custas e da multa penal (art. 356-A).
Em caso negativo, cabe ainda a expedição de certidão acerca dos valores devidos e a intimação do ente legitimado para promover a execução perante o juízo competente:
Art. 356-A. A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 49 do Código Penal. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 1º. Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 2º. Em caso de não pagamento voluntário das custas processuais, cabe ao Juízo da instrução decidir sobre a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento com base na gratuidade de justiça, a aplicação do artigo 390 desta Consolidação Normativa ou a continuidade da cobrança. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 3º. No caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 4º. Para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025). (grifo nosso).
No mais, a análise de qualquer oposição ao pagamento à vista da pena de multa - tais como aquelas requeridas em razão do valor, indulto (ressalvado o caso em que o decreto de indulto preveja expressamente a competência do juízo de conhecimento e ainda não tenha sido distribuído o processo de execução) ou por qualquer outra razão, inclusive o pedido de parcelamento - desborda da competência do juiz da ação de conhecimento, competindo ao juízo da execução penal.
5. Cumpra-se a sentença no que concerne aos bens apreendidos:
Em face do inexpressivo valor econômico dos bens, desde logo autorizo a sua destruição, nos termos do artigo 330, § 3º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
6. Cumpram-se os demais termos da sentença, nos termos do artigo 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, abaixo transcrito, observadas as distinções previstas nos artigos 341 a 343:
Art. 340. Transitada em julgado a sentença condenatória criminal, em caso de regime aberto, com ou sem substituição, ou de qualquer um dos regimes, com substituição da pena privativa de liberdade, o Juízo de instrução deverá: (Redação dada pelo Provimento nº 132/2023)
b) comunicar a condenação à Polícia Federal; (Incluída pelo Provimento nº 136/2023)
c) comunicar a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos; (Incluída pelo Provimento nº 136/2023)
d) expedir ficha individual do condenado, consoante Anexo I; (Renumerada da alínea b pelo Provimento nº 136/2023)
e) distribuir o processo de execução penal, via SEEU; (Renumerada da alínea c, com redação dada pelo Provimento nº 136/2023)
f) alterar a situação da parte na ação penal para “arquivado/condenado”; (Renumerada da alínea d pelo Provimento nº 136/2023)
g) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil; (Incluída pelo Provimento nº 136/2023)
h) determinar o apropriado descarte de substâncias químicas depositadas nos órgãos responsáveis pela perícia para fins de contraprova, tais como fertilizantes, agrotóxicos, medicamentos, inseticidas e entorpecentes; (Renumerada da alínea f pelo Provimento nº 136/2023)
i) dar baixa na ação penal ou, excepcionalmente, caso não tenham sido alienados/destinados os bens e valores objeto de constrição judicial, prosseguir com os atos de alienação e/ou destinação de bens até a sua ultimação. (Renumerada da alínea e, com redação dada pelo Provimento nº 136/2023)
7. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa.
8. Nada mais havendo, arquivem-se.
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Sentença confirmada
DecisãoComunicação eletrônica
Apelação Criminal Nº 5004046-89.2024.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLIAPELANTE: GUILHERME FRANCISCO ZABOTT (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO (OAB PR035702)ADVOGADO(A): Ezequiel Gomes (OAB PR056462)
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou pelos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA (armazenamento e disponibilização de pornografia infantojuvenil), e o absolveu do art. 240 do ECA. A defesa pleiteia a absolvição do art. 241-A por ausência de dolo, a nulidade parcial da sentença por falta de fundamentação na rejeição da consunção, subsidiariamente a aplicação da consunção entre os delitos, e a reforma da dosimetria da pena por valoração exacerbada das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a existência de dolo na conduta de disponibilização de pornografia infantojuvenil (art. 241-A do ECA); (ii) a aplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de armazenamento (art. 241-B do ECA) e disponibilização (art. 241-A do ECA); e (iii) a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à proporcionalidade do acréscimo para o crime do art. 241-B do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e a autoria dolosa dos crimes dos -A e 241-B do ECA foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos. O réu foi identificado por monitoramento de redes peer-to-peer (P2P), e a perícia nos dispositivos apreendidos revelou 172 hashes de conteúdo de abuso sexual e o uso do Shareaza, um programa P2P que compartilha arquivos automaticamente. Embora o réu tenha alegado desconhecimento do compartilhamento automático e que os arquivos ilícitos vinham com outras pornografias, ele admitiu o uso do programa e a possibilidade de ter feito buscas por termos pedopornográficos. A jurisprudência do TRF4 (ACR 5011603-16.2022.4.04.7000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 17.12.2024; ACR 5002452-89.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 17.09.2024) entende que o usuário de programas P2P assume o risco de disponibilizar o material. Assim, a condenação é mantida.
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Para julgamento de mérito
Decisão7ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de junho de 2026, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 5004046-89.2024.4.04.7005/PR (Pauta - Revisor: 19)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GUILHERME FRANCISCO ZABOTT (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO (OAB PR035702)
ADVOGADO(A): Ezequiel Gomes (OAB PR056462)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
PROCURADOR(A): RODRIGO VALDEZ DE OLIVEIRA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 11 de junho de 2026.
Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Presidente
Remessa
Petição
Confirmada
Processo 5004046-89.2024.4.04.7005 distribuido para SEC.GAB.73 (Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI) - 7ª Turma na data de 25/11/2025.
Expedida/certificada
Distribuição
Remessa
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Mandado
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
de Instrução
Documento
Petição
Ato ordinatório
Documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Confirmada
Mandado
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
de Instrução
Decurso de Prazo
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Documento
Por decisão judicial
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mudança de Parte
Denúncia
Expedida/certificada
Conclusão
Distribuição
4. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação na rejeição da consunção é afastada, pois o magistrado analisou a questão e citou o Tema nº 1.168 do STJ. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todas as alegações, mas a fundamentar a decisão suficientemente, conforme o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o Tema 339 do STF.
5. O pedido de aplicação do princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-B (armazenamento) e 241-A (disponibilização) do ECA é rejeitado. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.168 (recurso repetitivo), firmou que esses tipos penais são autônomos, com verbos e condutas distintas, e o armazenamento não configura fase normal ou meio de execução para a disponibilização, possibilitando o reconhecimento de concurso material de crimes. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1714855/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020; AgRg no REsp 1831910/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.09.2020; AgRg no REsp 1869632/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020) reforçam a autonomia das condutas de armazenamento e disponibilização, afastando a consunção e atraindo o concurso material (art. 69 do CP).
6. A brutalidade das imagens, envolvendo crianças de tenra idade e bebês, justifica a valoração negativa da vetorial das circunstâncias, conforme entendimento consolidado pela 4ª Seção do TRF4.
7. Revisada a dosimetria, neutralizada a vetorial da culpabilidade, ao passo que a brutalidade das imagens importa em agravamento da vetorial das circunstâncias, juntamente com a expressiva quantidade de arquivos disponibilizados e armazenados, de sorte que fica mantido o cômputo total das pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A utilização de programas peer-to-peer para baixar pornografia infantojuvenil configura dolo na disponibilização do material, e os crimes de armazenamento e disponibilização são autônomos, não se aplicando o princípio da consunção. A tenra idade das vítimas e a quantidade de arquivos ilícitos justificam a valoração negativa das circunstâncias na dosimetria da pena.
___________
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A, 241-B; CF/1988, art. 93, inc. IX; CP, arts. 44, inc. I, 69, 77, caput; CPP, art. 386, inc. III; Lei nº 8.069/1990.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.168; STF, Tema 339; TRF4, ACR 5011603-16.2022.4.04.7000, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, ACR 5002452-89.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1714855/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1831910/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1869632/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020; TRF4, EIfNU 5059269-14.2016.4.04.7100, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Seção, j. 17.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, retificar a dosimetria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2026.
Processo sigiloso
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