Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEBASTIAO FERREIRA MACHADO
- Advogado
- VERA DIANA TOMACHESKI (OAB 42415/PR)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005367-59.2024.4.04.7006/PR
REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA MACHADOADVOGADO(A): VERA DIANA TOMACHESKI
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo pelo prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora fica advertida de que eventual impugnação (cadastrada com tipo de petição IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS), deverá vir acompanhada da planilha de cálculo dos valores que entende devidos.
E quaisquer pedidos referentes à requisição a ser expedida, inclusive quanto a honorários advocatícios, deverão ser formulados até a sua elaboração, bem como, se for o caso, para requerer a expedição da RPV, renunciando expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos. Na ausência de manifestação, será expedido o Precatório/RPV.
2. Havendo impugnação ao cálculo do INSS com apresentação de planilha de cálculo, intime-se a autarquia (prazo: 10 dias).
3. Havendo anuência expressa ou tácita das partes, expeçam-se requisições de pagamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
4. O destaque dos honorários contratuais fica de pronto deferido desde que o pedido apresente-se tempestivo (antes da confecção do ato de requisição), nominal (indicação precisa do beneficiário, com nome e CPF/CNPJ, com indicação precisa dos valores numéricos a serem destacados) e sob a condição de que venha acompanhado do contrato de honorários que confira suporte à pretensão satisfativa. O deferimento de pedido de expedição do requisitório a sociedade de advogados que não conste do contrato de honorários fica condicionado à apresentação do instrumento de cessão (Resolução CJF 822/2023, artigos 16 e 22).
5. Expedidas as requisições, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do , da Resolução 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
