Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PRRELATOR: VITOR MARQUES LENTOAUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 22/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PRAUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a atividade rural exercida no(s) período(s) de 01/10/1997 a 30/04/2003, e postergar para a fase de cumprimento de sentença a expedição da guia de indenização, se for o caso, considerando a tese a ser fixada pelo STF no julgamento do Tema 1329; b) DECLARAR o direito ao recolhimento da indenização substitutiva das contribuições do tempo de serviço rural (01/11/1991 a 14/08/1995 e 01/10/1997 a 30/04/2003) sem a incidência de juros e multa, referentes às contribuições anteriores a 13/10/1996 e postergar para a fase de cumprimento de sentença a expedição da guia de indenização, se for o caso, considerando a tese a ser fixada pelo STF no julgamento do Tema 1329; Defiro/ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se o INSS para que apresente o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, referente ao NB 205.089.882-1, atualizado.
2. Após, dê-se vista à parte autora. Prazo: 5 dias.
3. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PRRELATOR: VITOR MARQUES LENTOAUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 19/11/2025 - CONTESTAÇÃO
Confirmada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo o pedido de dilação de prazo de 20 dias formulado pela parte autora no evento 19.1.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preliminarmente, remova-se o segredo de justiça, pois a presente demanda não envolve quaisquer dos fatos listados nos incisos do art. 189 do CPC.
2. Intime-se da parte autora para emendar/completar a petição inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:
a) anexar documentações restantes ao cumprimento do ato ordinatório retro:
a.1) comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 12 meses anteriores à data da propositura da ação);
a.2) documento pessoal da parte autora, sendo necessário constar o número de CPF.
b) apresentar PPP ou formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) ou laudo técnico de condições ambientais preenchidos pelas empresas, referentes às atividades desenvolvidas e eventuais agentes nocivos a que esteve exposto no período .
Em caso de comprovação de empresa baixada ou negativa do fornecimento por parte da empresa, ressalta-se ser ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Somente será realizado expedição de ofício pelo Juízo caso comprovado pelo autor as tentativas frustradas de notificação.
Cópia desta decisão valerá como ofício.
3. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
3.1 Convém destacar que é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena arcar com eventual julgamento desfavorável, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve observar ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (STJ, Tema Repetitivo nº 694; art. 70, §1º, do Regulamento da Previdência Social).
Dessa forma, a parte autora deve observar os seguintes critérios para comprovar que exerceu atividade especial, conforme o período da prestação do trabalho:
Até 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional):
Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional, desde que se trate de atividades previstas nos Decretos nº 53.381/1964 e 83.030/1979.
A comprovação deve ser realizada, em regra, com base na CTPS e/ou registro de empregado.
Cargos com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc):
Tratando-se de cargo com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc), exige-se também a juntada de declarações de colegas de trabalho e/ou do empregador, com o detalhamento das atividades executadas pelo segurado.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
Até 05/03/1997 (agentes nocivos):
Agentes nocivos:
A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser realizada por qualquer meio de prova.
Considera-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) preenchido pela empresa. Nesse período, não há exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto ao ruído e ao calor.
Ruído e calor:
Exige-se, para todos os períodos, a comprovação da exposição ao calor e ao ruído por meio de laudo técnico (ou equivalente) com a respectiva medição
06/03/1997 a 31/12/2003:
Formulário padrão embasado em laudo técnico:
A partir de 06/03/1997, exige-se a comprovação da exposição a todos os agentes por meio de formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), embasado em laudo técnico (ou equivalente).
A partir de 01/01/2004:
PPP embasado em LTCAT:
Em regra, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) embasado em LTCAT - laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ou equivalente).
Validade do PPP:
O PPP deve estar adequadamente preenchido, descrever o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado, os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, conter a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a explicitação do emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, carimbo, assinatura, identidade e qualificação do signatário).
A apresentação de PPP que atenda a esses requisitos dispensa a juntada dos laudos técnicos que o embasaram.
PPP inválido. Necessidade de apresentação de LTCAT ou equivalente:
Caso o PPP não atenda aos mencionados requisitos, a parte autora deve juntar laudo técnico (LTCAT ou equivalente), observando-se o entendimento fixado pela TNU, no julgamento do Tema nº 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Considerando as dificuldades inerentes à obtenção das provas documentais exigidas para a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, convém os seguintes esclarecimentos sobre algumas situações específicas:
Laudo técnico extemporâneo:
Caso não haja laudos técnicos contemporâneos à prestação do trabalho, é cabível a utilização de laudo técnico (LTCAT, PPRA ou equivalente) para comprovar o exercício de atividade especial em períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração.
Para tanto, a parte autora deve, como regra, juntar declaração do empregador da "inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo", conforme entendimento fixado pela TNU, no Tema nº 208.
Empresas inativas:
Caso se trate de empresa que encerrou suas atividades e não tenha fornecido formulários e/ou laudos técnicos à parte autora, é cabível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, observados os seguintes requisitos:
Comprovação da inatividade:
A parte autora deve juntar consulta à situação no CNPJ ou no SINTEGRA/PR para comprovar a inatividade da empresa;
CNPJ: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
SINTEGRA: http://www.sintegra.fazenda.pr.gov.br/sintegra/
Comprovação das condições gerais de trabalho:
A parte autora deve juntar declarações (p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Laudo técnico de empresa similar:
É ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Além de outros meios de que disponha, a parte autora deverá consultar o Banco de Laudos do TRF4), juntando cópia dos laudos técnicos obtidos.
RS: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
SC: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
PR: E-proc (login e senha) => laudos técnicos => consultar
A parte autora deve juntar, preferencialmente, laudos técnicos relativos a empresas do mesmo porte da empresa extinta, localizadas no mesmo Município e elaboradas em data próxima à do período controvertido.
Empresas ativas que não possuem laudo técnico:
Caso a empresa se encontre em atividade, mas não possua laudo técnico ou outra avaliação dos riscos ambientais do trabalho, inicialmente, o meio de prova a ser utilizado é o laudo técnico de empresa similar.
Comprovação da inexistência de laudo técnico elaborado pela empregadora:
Para tanto, a parte autora deve juntar declaração assinada por representante legal da empresa informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo. O declarante deve:
- estar identificado através de cópia de documento pessoal;
- apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre a representação legal da pessoa jurídica.
Comprovação das condições gerais de trabalho:
A parte autora deve juntar declarações (p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Laudo técnico de empresa similar:
É ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Além de outros meios de que disponha, a parte autora deverá consultar o Banco de Laudos do TRF4, juntando cópia dos laudos técnicos obtidos.
RS: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
SC: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
PR: E-proc (login e senha) => laudos técnicos => consultar
A parte autora deve juntar, preferencialmente, laudos técnicos relativos a empresas do mesmo porte da empresa em que trabalhou, localizadas no mesmo Município e elaboradas em data próxima à do período controvertido.
Com relação ao ruído, além das orientações acima, a parte autora deverá juntar formulários (PPP etc) e laudos técnicos que atendam aos seguintes requisitos:
Ruído:
Formulários embasados em laudos técnicos:
Para todos os períodos, é imprescindível que a comprovação da exposição esteja baseada em laudo técnico (ou equivalente) com a respectiva medição.
Metodologia de aferição:
Conforme as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, e pela TNU, no julgamento do Tema nº 174, a medição do ruído deve observar o seguinte:
Até 18/11/2003: não era preciso que os formulários ou laudos técnicos informasse que o ruído foi calculado de acordo com a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A partir de 19/11/2003: é obrigatório que o PPP mencione expressamente o ruído foi calculado por meio do NEN - Nível de Exposição Normalizado (NHO-01 da Fundacentro) ou, subsidiariamente, conforme a metodologia do Anexo 1 da NR-15.
Obs.: a simples menção à expressão "dosimetria" no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174 (TRU4, PREDILEF nº 5001530-42.2019.4.04.7209, julg. em 26/06/2020). Também não se admite o cálculo do ruído com base em medição pontual ou com base na média aritmética simples.
Caso o PPP não contenha essas informações, a parte autora deve juntar laudo técnico (LTCAT ou equivalente), demonstrando que foi adotada as metodologias de aferição de ruído da NHO-01 da Fundacentro ou do Anexo 1 da NR-15.
Não havendo laudo técnico com essa informação, mesmo que extemporâneo, a empresa poderá fornecer laudo complementar ou declaração firmada pelo profissional habilitado que realizou o laudo (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), esclarecendo se e qual norma técnica foi adotada (NHO-01 da Fundacentro ou do Anexo 1 da NR-15).
4. OBRIGAÇÃO DE AS EMPRESAS FORNECEREM PPP E LAUDOS TÉCNICOS:
Vale esclarecer que é obrigação da empresa fornecer diretamente ao segurado os documentos mencionados acima (PPP, laudos etc), independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 266 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77, de 21/01/201. A recusa ao fornecimento dessas informações sujeita a empresa à aplicação da multa do art. 133 da Lei nº 8.213/1991.
Autorizo a parte autora a utilizar cópia do presente despacho para exigir diretamente às ex-empregadoras o fornecimento dessa documentação.
A parte autora deverá exigir das ex-empregadoras protocolo de entrega da solicitação em uma via deste despacho. O protocolo deverá conter data, identificação e assinatura de quem recebeu o documento.
O prazo para as ex-empregadoras fornecerem a documentação solicitada é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de uma via deste despacho.
Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá consultar o presente processo judicial eletrônico, via internet, no endereço http://jef.jfpr.gov.br, ou contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, ou pelo telefone (45)3322-9932.
Caso as ex-empregadoras não forneçam os documentos no prazo assinalado, a parte autora deverá comunicar isso ao Juízo, apresentando cópia do mencionado protocolo de entrega.
Somente após essa comprovação, será apreciado eventual requerimento de expedição de ofício por este Juízo, requisitando os documentos.
Nesse caso, para a expedição dos ofícios, a parte autora deverá indicar os e-mails, telefones e endereços atualizados das empresas, ou informar quais foram as tentativas realizadas na busca de informações a respeito da empresa (se visitou pessoalmente os endereços e o que encontrou nos locais, com quais números tentou contato telefônico, como obteve os endereços físicos, eletrônicos e demais informações, etc) cooperando para que eventuais diligências judiciais sejam determinadas e promovidas de forma célere, eficaz e menos onerosa.
Advirto à parte autora que, não juntados os documentos e não comprovado que a ex-empregadora não os forneceu, haverá julgamento conforme o estado do processo, com base nas provas até então existentes, arcando com o eventual julgamento desfavorável, segundo as regras do ônus da prova.
Por fim, caso ainda pretenda a produção de alguma outra prova, a parte autora deverá especificar de forma clara e objetiva:
a) O período objeto da prova;
b) Qual a prova pretendida;
c) O que pretende demonstrar com a produção dessa prova.
5. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL
5.1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto.
Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira.
Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.
Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova:
a) autodeclaração (https://portalin.inss.gov.br/assets/anexos/in/AnexoVIII.docx);1
b) prova material e
c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS.
Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio.
Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha sido anexada, efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF) e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas.
5.2. Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Esses documentos podem ser solicitados via Central 135.
Prazo: 30 dias.
6. Em seguida, voltem os autos conclusos.
1. No caso dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente, nos termos do art. 115, §2º, IV, da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006507-97.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: PAULO SERGIO EFFGENADVOGADO(A): PRISCILA DE ALMEIDA BERGAMO (OAB PR059001)ADVOGADO(A): JAKELINE POLYANNA PEREZ (OAB PR074329)
DESPACHO/DECISÃO
1. Preliminarmente, remova-se o segredo de justiça, pois a presente demanda não envolve quaisquer dos fatos listados nos incisos do art. 189 do CPC.
2. Intime-se da parte autora para emendar/completar a petição inicial, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos:
a) anexar documentações restantes ao cumprimento do ato ordinatório retro:
a.1) comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 12 meses anteriores à data da propositura da ação);
a.2) documento pessoal da parte autora, sendo necessário constar o número de CPF.
b) apresentar PPP ou formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) ou laudo técnico de condições ambientais preenchidos pelas empresas, referentes às atividades desenvolvidas e eventuais agentes nocivos a que esteve exposto no período .
Em caso de comprovação de empresa baixada ou negativa do fornecimento por parte da empresa, ressalta-se ser ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Somente será realizado expedição de ofício pelo Juízo caso comprovado pelo autor as tentativas frustradas de notificação.
Cópia desta decisão valerá como ofício.
3. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
3.1 Convém destacar que é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena arcar com eventual julgamento desfavorável, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deve observar ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço (STJ, Tema Repetitivo nº 694; art. 70, §1º, do Regulamento da Previdência Social).
Dessa forma, a parte autora deve observar os seguintes critérios para comprovar que exerceu atividade especial, conforme o período da prestação do trabalho:
Até 28/04/1995 (enquadramento por categoria profissional):
Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional, desde que se trate de atividades previstas nos Decretos nº 53.381/1964 e 83.030/1979.
A comprovação deve ser realizada, em regra, com base na CTPS e/ou registro de empregado.
Cargos com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc):
Tratando-se de cargo com denominação genérica (p. ex., servente, serviços gerais etc), exige-se também a juntada de declarações de colegas de trabalho e/ou do empregador, com o detalhamento das atividades executadas pelo segurado.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
Até 05/03/1997 (agentes nocivos):
Agentes nocivos:
A comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser realizada por qualquer meio de prova.
Considera-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) preenchido pela empresa. Nesse período, não há exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto ao ruído e ao calor.
Ruído e calor:
Exige-se, para todos os períodos, a comprovação da exposição ao calor e ao ruído por meio de laudo técnico (ou equivalente) com a respectiva medição
06/03/1997 a 31/12/2003:
Formulário padrão embasado em laudo técnico:
A partir de 06/03/1997, exige-se a comprovação da exposição a todos os agentes por meio de formulário padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), embasado em laudo técnico (ou equivalente).
A partir de 01/01/2004:
PPP embasado em LTCAT:
Em regra, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser realizada por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) embasado em LTCAT - laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ou equivalente).
Validade do PPP:
O PPP deve estar adequadamente preenchido, descrever o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado, os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, conter a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e a explicitação do emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, carimbo, assinatura, identidade e qualificação do signatário).
A apresentação de PPP que atenda a esses requisitos dispensa a juntada dos laudos técnicos que o embasaram.
PPP inválido. Necessidade de apresentação de LTCAT ou equivalente:
Caso o PPP não atenda aos mencionados requisitos, a parte autora deve juntar laudo técnico (LTCAT ou equivalente), observando-se o entendimento fixado pela TNU, no julgamento do Tema nº 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Considerando as dificuldades inerentes à obtenção das provas documentais exigidas para a comprovação do exercício de atividade sob condições especiais, convém os seguintes esclarecimentos sobre algumas situações específicas:
Laudo técnico extemporâneo:
Caso não haja laudos técnicos contemporâneos à prestação do trabalho, é cabível a utilização de laudo técnico (LTCAT, PPRA ou equivalente) para comprovar o exercício de atividade especial em períodos anteriores ou posteriores à sua elaboração.
Para tanto, a parte autora deve, como regra, juntar declaração do empregador da "inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo", conforme entendimento fixado pela TNU, no Tema nº 208.
Empresas inativas:
Caso se trate de empresa que encerrou suas atividades e não tenha fornecido formulários e/ou laudos técnicos à parte autora, é cabível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, observados os seguintes requisitos:
Comprovação da inatividade:
A parte autora deve juntar consulta à situação no CNPJ ou no SINTEGRA/PR para comprovar a inatividade da empresa;
CNPJ: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
SINTEGRA: http://www.sintegra.fazenda.pr.gov.br/sintegra/
Comprovação das condições gerais de trabalho:
A parte autora deve juntar declarações (p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Laudo técnico de empresa similar:
É ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Além de outros meios de que disponha, a parte autora deverá consultar o Banco de Laudos do TRF4), juntando cópia dos laudos técnicos obtidos.
RS: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
SC: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
PR: E-proc (login e senha) => laudos técnicos => consultar
A parte autora deve juntar, preferencialmente, laudos técnicos relativos a empresas do mesmo porte da empresa extinta, localizadas no mesmo Município e elaboradas em data próxima à do período controvertido.
Empresas ativas que não possuem laudo técnico:
Caso a empresa se encontre em atividade, mas não possua laudo técnico ou outra avaliação dos riscos ambientais do trabalho, inicialmente, o meio de prova a ser utilizado é o laudo técnico de empresa similar.
Comprovação da inexistência de laudo técnico elaborado pela empregadora:
Para tanto, a parte autora deve juntar declaração assinada por representante legal da empresa informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo. O declarante deve:
- estar identificado através de cópia de documento pessoal;
- apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre a representação legal da pessoa jurídica.
Comprovação das condições gerais de trabalho:
A parte autora deve juntar declarações (p. ex., de ex-colegas de trabalho, administrador da empresa à época e/ou clientes/tomadores de serviço da empresa extinta) que informem quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com a empresa.
Os declarantes deverão:
- estar identificados através de cópia de documento pessoal;
- esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível comprovando através de documento. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período que o autor; se proprietário do estabelecimento, apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, apresentar notas ou outros registros que demonstre a prestação de serviço etc.
- descrever, como possível, quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (exemplos, quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (exemplo, quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas.
Laudo técnico de empresa similar:
É ônus da parte autora juntar laudo técnico de empresa similar, demonstrando, inclusive, a relação de semelhança das atividades e das condições gerais de trabalho entre a empresa paradigma e a empresa inativa.
Além de outros meios de que disponha, a parte autora deverá consultar o Banco de Laudos do TRF4, juntando cópia dos laudos técnicos obtidos.
RS: https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/
SC: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteudo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php
PR: E-proc (login e senha) => laudos técnicos => consultar
A parte autora deve juntar, preferencialmente, laudos técnicos relativos a empresas do mesmo porte da empresa em que trabalhou, localizadas no mesmo Município e elaboradas em data próxima à do período controvertido.
Com relação ao ruído, além das orientações acima, a parte autora deverá juntar formulários (PPP etc) e laudos técnicos que atendam aos seguintes requisitos:
Ruído:
Formulários embasados em laudos técnicos:
Para todos os períodos, é imprescindível que a comprovação da exposição esteja baseada em laudo técnico (ou equivalente) com a respectiva medição.
Metodologia de aferição:
Conforme as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, e pela TNU, no julgamento do Tema nº 174, a medição do ruído deve observar o seguinte:
Até 18/11/2003: não era preciso que os formulários ou laudos técnicos informasse que o ruído foi calculado de acordo com a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
A partir de 19/11/2003: é obrigatório que o PPP mencione expressamente o ruído foi calculado por meio do NEN - Nível de Exposição Normalizado (NHO-01 da Fundacentro) ou, subsidiariamente, conforme a metodologia do Anexo 1 da NR-15.
Obs.: a simples menção à expressão "dosimetria" no formulário não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174 (TRU4, PREDILEF nº 5001530-42.2019.4.04.7209, julg. em 26/06/2020). Também não se admite o cálculo do ruído com base em medição pontual ou com base na média aritmética simples.
Caso o PPP não contenha essas informações, a parte autora deve juntar laudo técnico (LTCAT ou equivalente), demonstrando que foi adotada as metodologias de aferição de ruído da NHO-01 da Fundacentro ou do Anexo 1 da NR-15.
Não havendo laudo técnico com essa informação, mesmo que extemporâneo, a empresa poderá fornecer laudo complementar ou declaração firmada pelo profissional habilitado que realizou o laudo (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), esclarecendo se e qual norma técnica foi adotada (NHO-01 da Fundacentro ou do Anexo 1 da NR-15).
4. OBRIGAÇÃO DE AS EMPRESAS FORNECEREM PPP E LAUDOS TÉCNICOS:
Vale esclarecer que é obrigação da empresa fornecer diretamente ao segurado os documentos mencionados acima (PPP, laudos etc), independentemente de autorização judicial, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 266 da Instrução Normativa INSS/PRES n° 77, de 21/01/201. A recusa ao fornecimento dessas informações sujeita a empresa à aplicação da multa do art. 133 da Lei nº 8.213/1991.
Autorizo a parte autora a utilizar cópia do presente despacho para exigir diretamente às ex-empregadoras o fornecimento dessa documentação.
A parte autora deverá exigir das ex-empregadoras protocolo de entrega da solicitação em uma via deste despacho. O protocolo deverá conter data, identificação e assinatura de quem recebeu o documento.
O prazo para as ex-empregadoras fornecerem a documentação solicitada é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de uma via deste despacho.
Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá consultar o presente processo judicial eletrônico, via internet, no endereço http://jef.jfpr.gov.br, ou contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, ou pelo telefone (45)3322-9932.
Caso as ex-empregadoras não forneçam os documentos no prazo assinalado, a parte autora deverá comunicar isso ao Juízo, apresentando cópia do mencionado protocolo de entrega.
Somente após essa comprovação, será apreciado eventual requerimento de expedição de ofício por este Juízo, requisitando os documentos.
Nesse caso, para a expedição dos ofícios, a parte autora deverá indicar os e-mails, telefones e endereços atualizados das empresas, ou informar quais foram as tentativas realizadas na busca de informações a respeito da empresa (se visitou pessoalmente os endereços e o que encontrou nos locais, com quais números tentou contato telefônico, como obteve os endereços físicos, eletrônicos e demais informações, etc) cooperando para que eventuais diligências judiciais sejam determinadas e promovidas de forma célere, eficaz e menos onerosa.
Advirto à parte autora que, não juntados os documentos e não comprovado que a ex-empregadora não os forneceu, haverá julgamento conforme o estado do processo, com base nas provas até então existentes, arcando com o eventual julgamento desfavorável, segundo as regras do ônus da prova.
Por fim, caso ainda pretenda a produção de alguma outra prova, a parte autora deverá especificar de forma clara e objetiva:
a) O período objeto da prova;
b) Qual a prova pretendida;
c) O que pretende demonstrar com a produção dessa prova.
5. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL
5.1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto.
Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira.
Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.
Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova:
a) autodeclaração (https://portalin.inss.gov.br/assets/anexos/in/AnexoVIII.docx);1
b) prova material e
c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS.
Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio.
Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha sido anexada, efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação. Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF) e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas.
5.2. Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural). Esses documentos podem ser solicitados via Central 135.
Prazo: 30 dias.
6. Em seguida, voltem os autos conclusos.
1. No caso dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, a autodeclaração deverá ser assinada pelo dependente, nos termos do art. 115, §2º, IV, da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022.
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo 5006507-97.2025.4.04.7005 distribuido para 3ª Vara Federal de Cascavel na data de 10/06/2025.