Apelação Cível Nº 5006810-69.2020.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMAAPELANTE: PEDRO GILBERTO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA ELTZ JOBIM DEITOS (OAB RS091378)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a ausência de interesse de agir do INSS quanto a um período específico; (ii) o interesse recursal da parte autora; (iii) a configuração da especialidade das atividades laborais da parte autora, especialmente em relação à indústria calçadista, exposição a ruído e agentes químicos, e a validade de laudos similares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS para o período de 05/04/2004 a 15/08/2004, foi afastada. O STF, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350), firmou o entendimento de que é indispensável o prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via administrativa, sendo o indeferimento do pedido suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
4. O recurso da parte autora não foi conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de origem já havia reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados e determinado a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
5. A Corte Federal manteve o reconhecimento da especialidade da atividade na indústria calçadista. Até 02/12/1998, o trabalho em funções de serviços gerais (ou similares) é enquadrado como especial devido ao uso notório de colas com derivados de hidrocarbonetos. Para períodos posteriores a 03/12/1998, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, dispensa análise quantitativa e comprovação da eficácia do EPI, sendo suficiente a mera presença no ambiente de trabalho.