Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008277-70.2026.4.04.7206/SC
IMPETRANTE: JOAO VICTOR FONSECAADVOGADO(A): PAULO POLETTO DE SOUZA (OAB SC004310)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOÃO VICTOR FONSECA contra ato atribuído ao(à) Pró-Reitor(a) de Ensino da Universidade do Contestado - UNC, mantida pela Fundação Universidade do Contestado - FUnC, consubstanciado no Parecer Acadêmico nº 033/2026 e na recusa administrativa de viabilizar, ainda no segundo semestre letivo de 2026, a realização das quatro disciplinas necessárias à integralização de sua matriz curricular.
Narra o impetrante que é acadêmico do curso de Bacharelado em Direito da UNC, campus de Curitibanos, ingresso em 2022/1, matriz curricular de 2021, e que se encontra regularmente matriculado na décima fase no segundo semestre de 2026, cursando Medicina Legal, Direito Internacional Privado, Direito Tributário II, Monografia II, Direito Previdenciário, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Ordem Econômica, Direito Registral e Notarial e, ainda, Direito Administrativo II, componente da sexta fase (Evento 1, ANEXO8 e ANEXO9). Afirma que lhe remanescem pendentes quatro componentes curriculares: Filosofia Jurídica (3ª fase, 60 horas, 4 créditos), Teoria da Argumentação Jurídica (5ª fase, 30 horas, 2 créditos), Deontologia Jurídica (6ª fase, 30 horas, 2 créditos) e Direito da Criança e do Adolescente (10ª fase, 30 horas, 2 créditos), conforme histórico escolar juntado (Evento 1, ANEXO9 e ANEXO14).
Sustenta que a formação de duas dessas pendências decorreu de circunstância superveniente e alheia à sua vontade: era beneficiário de bolsa de pesquisa vinculada ao art. 170 da Constituição do Estado de Santa Catarina, benefício que deixou de ser renovado com o advento do Programa Universidade Gratuita e a consequente alteração da política estadual de assistência financeira estudantil (Evento 1, ANEXO10 e ANEXO11), o que o levou a reduzir temporariamente a carga acadêmica, para evitar o trancamento do curso. Registra, expressamente, que a impetração não busca benefício financeiro, dispensa de disciplina ou redução de exigências acadêmicas.
Relata que, em 07/05/2026, formulou dois requerimentos de matrícula em disciplina isolada na modalidade a distância - Filosofia Jurídica (protocolo 8.171) e Teoria da Argumentação Jurídica (protocolo 8.170) - , ambos indeferidos com a observação "Item 1.2.1 do Edital 751/2026" (Evento 1, ANEXO13), circunstância que atribui ao fato de, à época, não ostentar a condição de formando.
Prossegue afirmando que, já na décima fase e na condição de formando, dirigiu-se previamente à Secretaria Acadêmica do campus de Curitibanos e, seguindo a orientação recebida, aguardou o período de inclusão e exclusão de disciplinas, compreendido entre 16 e 24 de julho de 2026 (Evento 1, ANEXO20 - Resolução UNC-CONSUN 015/2025, calendário acadêmico de 2026), acessando o sistema acadêmico para efetivar as inclusões. Sustenta, contudo, que as disciplinas de que necessitava não se encontravam disponíveis: Direito da Criança e do Adolescente constava do sistema, mas com bloqueio por choque de horário com Direito Administrativo II, e as demais sequer figuravam entre as opções ofertadas, em razão de alterações nas matrizes curriculares do curso (Evento 1, ANEXO15). Junta diálogos mantidos por aplicativo de mensagens com a Secretaria Acadêmica, nos quais lhe foi informado que as disciplinas isoladas EAD somente poderiam ser solicitadas em setembro, que as disciplinas por ele necessitadas são ofertadas em EAD e que nenhum campus as estaria oferecendo naquele semestre (Evento 1, ANEXO16).
Aduz que, em 10/08/2026, encaminhou requerimento por correio eletrônico à Central de Ensino da UNC, questionando expressamente a existência de limite quantitativo de disciplinas na modalidade isolada EAD e a possibilidade de cursar as quatro pendências nessa modalidade ainda no período corrente, ao que se seguiu a informação, em 18/08/2026, de que fora encaminhado à Secretaria do campus o parecer acadêmico para assinatura, e, em 21/08/2026, de que "o documento oficial é o parecer que você assinou e recebeu uma cópia" (Evento 1, ANEXO18).
O Parecer Acadêmico nº 033/2026, subscrito pela Pró-Reitoria de Ensino - Central de Ensino, com ciência do acadêmico em 19/08/2026 (Evento 1, ANEXO19), tomou por embasamento a matriz curricular de ingresso do acadêmico (2021), as matrizes curriculares em andamento do curso de Direito (2021, 2023 e 2025) e o prazo para conclusão da matriz curricular de ingresso até o primeiro semestre de 2027, concluindo que restam pendentes Filosofia Jurídica ("a cursar em Regime Especial EaD em 2027/1"), Teoria da Argumentação Jurídica ("a cursar em 2027/1, 5ª fase"), Direito Administrativo II ("cursando em 2026/2"), Deontologia Jurídica ("a cursar em 2027/1, 5ª fase") e Direito da Criança e do Adolescente ("a cursar em Regime Especial EaD em 2027/1"), ratificando que o não acatamento do parecer ensejará migração de grade, com responsabilidade do acadêmico pelas disciplinas e atividades acrescidas, inclusive custos.
Assevera o impetrante que o parecer não enfrentou a questão efetivamente submetida - a possibilidade de integralização ainda em 2026/2 - , limitando-se a projetar a conclusão para 2027/1, e que não apontou incompatibilidade pedagógica específica, impossibilidade de cumprimento de carga horária ou prejuízo à formação. Reconhece a legitimidade abstrata da regra institucional que limita a duas o número de disciplinas realizáveis em Regime Especial EAD, invocando o Edital UNC Reitoria nº 751/2026 (Evento 1, ANEXO12), mas sustenta que sua aplicação rígida ao caso concreto conduz a resultado desarrazoado, porquanto dispunha de quatro créditos que lhe permitiriam incluir duas disciplinas de 30 horas pela via ordinária, de modo que, somadas às duas realizáveis em regime especial, as quatro pendências poderiam ser vencidas no mesmo semestre; alterar-se-ia, segundo alega, apenas a modalidade de cursamento, sem ampliação material da carga acadêmica. Invoca o art. 207 da Constituição Federal e sustenta que a autonomia universitária não é imune ao controle jurisdicional de legalidade, transcrevendo julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos a alunos concluintes e à mitigação da exigência de pré-requisito.
Quanto ao perigo da demora, sustenta que o período de solicitação de Regime Especial/Disciplina Isolada está previsto para 14 a 18 de setembro de 2026 (Evento 1, ANEXO20), de modo que o esgotamento do prazo sem providência tornará ineficaz a prestação jurisdicional, e que a medida é reversível, pois não assegura resultado acadêmico, permanecendo a aprovação condicionada ao cumprimento integral das exigências institucionais.
Requer, ao final: o recebimento e processamento do writ; a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora viabilize sua matrícula excepcional nas quatro disciplinas, em Regime Especial EAD, durante o período de 14 a 18 de setembro de 2026; caso a decisão seja proferida após esse período, a inclusão excepcional desde que ainda academicamente possível o cumprimento integral de carga horária, conteúdos, atividades e avaliações; subsidiariamente, o reconhecimento da insuficiência da análise do Parecer Acadêmico nº 033/2026, com determinação de reexame imediato e individualizado do requerimento administrativo, com enfrentamento expresso dos créditos disponíveis, da incompatibilidade de horários, da alteração das matrizes, da ausência de oferta ordinária, da existência do Regime Especial EAD e da viabilidade de integralização no semestre corrente; que qualquer providência seja cumprida sem dispensa ou redução de conteúdo, carga horária, atividades ou avaliações; a notificação da autoridade coatora; e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Vieram os autos conclusos. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - Da gratuidade da justiça
O impetrante é pessoa natural, estudante universitário e estagiário, tendo firmado declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3) e comprovado, ademais, vínculo de estágio não obrigatório junto à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com bolsa-auxílio e auxílio-transporte de valores modestos (Evento 1, ANEXO21), sem contratos de trabalho registrados na Carteira de Trabalho Digital (Evento 1, CTPS6).
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário, inexistentes nos autos. Note-se que a gratuidade constitucionalmente assegurada de forma automática alcança apenas o habeas corpus e o habeas data (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), de modo que a benesse, no mandado de segurança, submete-se ao regime comum dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aqui satisfeito. DEFIRO, pois, a gratuidade da justiça.
II.2 - Da competência da Justiça Federal e da autoridade coatora
As instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada integram o sistema federal de ensino, a teor do art. 16, II, da Lei nº 9.394/1996, com a redação da Lei nº 13.868/2019. Quando seus dirigentes praticam atos inseridos no exercício de atribuições educacionais desempenhadas por delegação da União - como são os relativos a matrícula, organização curricular e integralização de curso superior - , atuam como autoridade para os fins do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, atraindo a competência da Justiça Federal para o mandado de segurança, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. A hipótese não se confunde com as controvérsias de índole estritamente contratual ou consumerista entre estudante e mantenedora, alheias à jurisdição federal. Firmada, portanto, a competência deste Juízo.
HÁ, contudo, ponto a ser corrigido de ofício. A petição inicial indica, de modo expresso e reiterado, como autoridade coatora, o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino da Universidade do Contestado - responsável, segundo a inicial, pela manutenção e execução do Parecer Acadêmico nº 033/2026 e pela deliberação acerca da solução acadêmica necessária à integralização curricular - , ao passo que a autuação registrou como impetrado o Reitor da Fundação Universidade do Contestado, com endereço em Mafra/SC. O parecer impugnado, com efeito, foi expedido sob o timbre da Pró-Reitoria de Ensino/Central de Ensino (Evento 1, ANEXO19), o que confirma a indicação constante da inicial.
Prevalece, no ponto, a manifestação de vontade da parte impetrante, a quem incumbe a indicação da autoridade coatora, cabendo à Secretaria retificar a autuação para fazer constar o(a) Pró-Reitor(a) de Ensino da Universidade do Contestado - UNC, mantendo-se a Fundação Universidade do Contestado - FUnC no polo passivo como pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ressalvo, desde logo, que eventual equívoco na indicação poderá ser reexaminado à luz das informações a serem prestadas, inclusive quanto à aplicação da teoria da encampação.
II.3 - Dos requisitos da medida liminar
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, cumulativamente, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Soma-se a isso a exigência estrutural do rito: o mandado de segurança é ação de cognição documental, que reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo, entendido como aquele cujos fatos constitutivos se demonstram de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º, caput, e art. 6º da Lei nº 12.016/2009). Em sede liminar, essa exigência não se atenua; ao contrário, agrava-se, porque a cognição é sumária e ainda não se conta com as informações da autoridade apontada como coatora.
II.4 - Da autonomia universitária e dos limites do controle jurisdicional
O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prerrogativa densificada pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, que atribui às universidades, entre outras competências privativas, fixar os currículos de seus cursos e programas, estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa, e fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do meio.
Essa autonomia não é imune ao controle jurisdicional de legalidade. É legítimo ao Poder Judiciário coibir a aplicação de normas internas quando dela resulte violação a direito subjetivo, desvio de finalidade, tratamento discriminatório ou desproporção manifesta entre o meio empregado e o fim perseguido. O que não lhe é dado é substituir a instituição de ensino no juízo técnico-pedagógico acerca da conveniência e da oportunidade de ofertar determinada disciplina, em determinada modalidade, em determinado semestre letivo, com determinada carga de trabalho docente e de infraestrutura, sob pena de o controle de legalidade converter-se em administração judicial do currículo.
II.5 - Do exame das premissas fáticas e normativas em cognição sumária
Fixada a moldura, a pretensão liminar esbarra em obstáculos que, no atual estágio, comprometem a relevância do fundamento.
A norma cuja flexibilização se pretende não está demonstrada nos autos. O impetrante pede a mitigação do "limite de duas disciplinas em Regime Especial EAD", mas o único ato normativo interno juntado é o Edital UNC Reitoria nº 751/2026 (Evento 1, ANEXO12), que não trata de "regime especial", e sim de "Processo de Requerimento para Ingresso Extravestibular Disciplina Isolada na modalidade a distância". O próprio calendário acadêmico da instituição distingue os dois institutos, ao prever, para 14 a 18 de setembro de 2026, a "Solicitação de Regime especial/Disciplina Isolada, exceto medicina" (Evento 1, ANEXO20). Não há nos autos a norma interna que disciplina o Regime Especial, nem a que fixa, para esse regime, o alegado teto de duas disciplinas. Pede-se, em síntese, o afastamento de uma regra cujo teor e cuja aplicabilidade ao caso não foram documentalmente demonstrados - o que é incompatível com a exigência de prova pré-constituída.
O edital invocado, ademais, não rege o período em que se pretende a matrícula. O item 1.3 do Edital nº 751/2026 é expresso: "O processo a que se refere este Edital é válido para o primeiro semestre de 2026, não podendo ser aproveitado o mesmo expediente para um novo pedido em outro semestre". As inscrições nele previstas ocorreram entre 04 e 08 de maio de 2026, com matrícula até 18 de maio de 2026. Não se trata, pois, do ato normativo que disciplinará a janela de 14 a 18 de setembro de 2026, cujo edital sequer foi trazido aos autos. Acresça-se que o item 1.2.1 do referido edital destina o regime de disciplina isolada ao "Aluno, sem contrato de prestação de serviços educacionais ativo nos últimos dois semestres, que preencham condição de Formando, adimplentes, que tenha concluído no mínimo 80% da carga horária curricular cursada (...) para integralização do curso até o final do primeiro semestre de 2026, observado o limite de 40% na modalidade EAD" - requisitos cumulativos que apontam para hipótese de reingresso de acadêmico sem vínculo ativo, e não para o acréscimo de componentes ao semestre de estudante regularmente matriculado, como é o caso. Essa leitura, aliás, é congruente com o fundamento do indeferimento dos protocolos 8.170 e 8.171, que remeteu justamente ao item 1.2.1 (Evento 1, ANEXO13), sem que se possa afirmar, em cognição sumária, que a recusa se ancorou exclusivamente na ausência da condição de formando, como sustenta a inicial.
Não há demonstração de oferta das quatro disciplinas no semestre corrente. Este é o ponto nevrálgico. A tela de inclusão/exclusão juntada (Evento 1, ANEXO15) revela que, das quatro pendências, apenas Direito da Criança e do Adolescente figurava no sistema - em turmas presenciais das 9ª e 10ª fases, com bloqueio por choque de horário - , nada constando quanto a Filosofia Jurídica, Teoria da Argumentação Jurídica e Deontologia Jurídica. E o próprio diálogo com a Secretaria Acadêmica, trazido pelo impetrante, é categórico ao registrar que "nenhum Campus está oferecendo neste semestre" (Evento 1, ANEXO16). No mesmo sentido, o Parecer Acadêmico nº 033/2026 projeta a realização de Filosofia Jurídica e de Direito da Criança e do Adolescente em Regime Especial EaD apenas em 2027/1, e a de Teoria da Argumentação Jurídica e Deontologia Jurídica na 5ª fase, também em 2027/1 - o que sugere, inclusive, que estas duas últimas nem sequer estariam contempladas pela modalidade de regime especial pretendida.
Se as disciplinas não estão sendo ofertadas em 2026/2, o provimento liminar não se resumiria, como afirma a inicial, a alterar "apenas a modalidade pela qual as disciplinas serão cursadas": implicaria ordem judicial para que a universidade constitua oferta acadêmica inexistente, em semestre iniciado em 20/07/2026 e com encerramento das aulas previsto para 11/12/2026 (Evento 1, ANEXO20). Tal provimento invadiria o núcleo da autonomia didático-científica e contrariaria, em seus próprios termos, o objeto delimitado pelo impetrante, que declara não pretender "a criação de disciplinas".
A alegada equivalência de carga acadêmica não se confirma. O eixo do juízo de proporcionalidade proposto na inicial é o de que a medida "não amplia materialmente a carga acadêmica que o estudante poderia assumir no semestre", porque disporia de quatro créditos, suficientes para duas disciplinas de 30 horas. Ocorre que as quatro disciplinas pretendidas somam 150 horas e 10 créditos (Filosofia Jurídica, 60h/4 créditos; Teoria da Argumentação Jurídica, 30h/2 créditos; Deontologia Jurídica, 30h/2 créditos; Direito da Criança e do Adolescente, 30h/2 créditos, conforme Evento 1, ANEXO14). O deferimento da liminar, portanto, não reproduziria a carga que o impetrante poderia assumir pela via ordinária: multiplicaria por duas vezes e meia o limite de créditos que ele próprio afirma ter disponível, e isso em acréscimo às nove disciplinas em que já está matriculado, entre elas Monografia II e três componentes de 60 horas. Registre-se, ainda, que a existência dos "quatro créditos disponíveis" é afirmada na inicial, mas não vem acompanhada de documento que a demonstre de forma inequívoca. A premissa fática sobre a qual se assenta a proporcionalidade invocada, assim, não se sustenta no exame documental.
A pendência de Filosofia Jurídica tem origem parcialmente distinta da narrada. O histórico escolar registra Filosofia Jurídica no período letivo 2026/1 com situação "Cancelada" (Evento 1, ANEXO14), o que indica que a disciplina foi ofertada e integrou a matrícula do impetrante no primeiro semestre de 2026, vindo a ser cancelada. Esse dado relativiza a narrativa de que todas as pendências decorreriam de circunstâncias supervenientes e alheias à esfera de disponibilidade do acadêmico, e é relevante para a aferição da razoabilidade da solução institucional.
A solução administrativa observa o prazo de integralização da matriz de ingresso. O Parecer Acadêmico nº 033/2026 consigna, entre seus fundamentos, o "prazo para conclusão da matriz curricular de ingresso até o 1º Semestre de 2027", e a projeção que apresenta situa-se integralmente dentro desse limite, preservando a matriz de 2021 e evitando a migração de grade - cujas consequências, inclusive de custo, o parecer expressamente advertiu. Não se está, pois, diante de recusa que exponha o impetrante à perda do vínculo ou à necessidade de cumprir componentes adicionais; está-se diante de solução que posterga a colação de grau em um semestre, dentro do prazo regulamentar da própria matriz.
HÁ, por fim, aspectos técnico-regulatórios que a cognição sumária não permite superar. O próprio edital juntado condiciona o aproveitamento de componentes na modalidade a distância à observância do "limite de 40% na modalidade EAD, consideradas as disciplinas integrantes da matriz curricular em vigor". A aferição de tal limite, bem como a compatibilidade da pretensão com as diretrizes curriculares nacionais do curso de Direito e com a regulamentação federal do ensino a distância (art. 80 da Lei nº 9.394/1996), depende de dados técnicos que somente a instituição pode fornecer. Deferir liminarmente a matrícula em 150 horas na modalidade a distância, sem esse exame, arriscaria comprometer a própria validade do histórico escolar que se pretende preservar - resultado oposto ao pretendido.
II.6 - Do alegado vício de motivação e do pedido subsidiário
Assiste razão ao impetrante, contudo, em um ponto específico, e nele - e somente nele - reconheço fundamento relevante.
O requerimento administrativo formulado em 10/08/2026 (Evento 1, ANEXO18) foi expresso e delimitado: indagou se existe limite quantitativo de disciplinas na modalidade isolada EAD, se seria possível cursar as quatro disciplinas nessa modalidade e, sobretudo, se haveria "alguma possibilidade de cursá-las ainda neste período, mesmo que por algum procedimento excepcional", explicitando a preocupação de adiar a conclusão do curso apenas porque as disciplinas não foram disponibilizadas para inclusão no período regular.
A resposta institucional, materializada no Parecer Acadêmico nº 033/2026, não enfrenta nenhuma dessas indagações. Limita-se a listar as pendências e a projetar sua realização em 2027/1, sem declinar as razões pelas quais a integralização no semestre corrente seria inviável, sem se pronunciar sobre a alegada indisponibilidade de oferta no período de inclusão e exclusão, sobre a alteração das matrizes curriculares, sobre o choque de horário com Direito Administrativo II ou sobre a existência de créditos disponíveis. E a Central de Ensino, instada especificamente sobre a existência de documento de indeferimento, respondeu que "o documento oficial é o parecer que você assinou e recebeu uma cópia" (Evento 1, ANEXO18), o que confirma que a instituição considera encerrada a via administrativa com uma manifestação que não respondeu ao que foi perguntado.
O direito de petição aos poderes públicos, extensivo a quem exerce função delegada, e o correlato direito a uma resposta motivada (art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal) não se satisfazem com manifestação que se desvia do objeto do requerimento. Nesse estrito limite - e sem qualquer prejulgamento quanto ao resultado do exame administrativo, que permanece integralmente na esfera de valoração técnico-pedagógica da universidade - , há fundamento relevante.
O perigo de ineficácia, quanto a essa pretensão subsidiária, é igualmente evidente e atual: o período de solicitação de Regime Especial/Disciplina Isolada está previsto para 14 a 18 de setembro de 2026, e o semestre letivo encerra-se em 11 de dezembro de 2026. Resposta administrativa que somente venha a ser proferida ao fim da instrução mandamental perderá qualquer utilidade prática.
A medida, nesses termos, é reversível, não invade a autonomia universitária, não impõe resultado, não obriga à criação de oferta e não antecipa o mérito: apenas assegura que, formulado o requerimento na janela institucional própria, ele receba exame individualizado e motivado, com enfrentamento das circunstâncias concretas documentadas nos autos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a retificação da autuação para que conste como autoridade impetrada o(a) PRÓ-REITOR(A) DE ENSINO DA UNIVERSIDADE DO CONTESTADO, mantida a Fundação Universidade do Contestado - FUnC como pessoa jurídica interessada.
INDEFIRO a medida liminar quanto aos pedidos deduzidos nas alíneas "c" e "d" da petição inicial.
DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quanto ao pedido subsidiário da alínea "e", para DETERMINAR que a autoridade impetrada:
(a) RECEBA e APRECIE, de forma expressa, individualizada e motivada, o requerimento de Regime Especial e/ou de Disciplina Isolada que o impetrante venha a formular no período de 14 a 18 de setembro de 2026, ou, se já formulado, o requerimento administrativo objeto do Parecer Acadêmico nº 033/2026, enfrentando especificamente: (i) a existência ou não de oferta, no segundo semestre letivo de 2026, em qualquer campus e em qualquer modalidade, das disciplinas Filosofia Jurídica, Teoria da Argumentação Jurídica, Deontologia Jurídica e Direito da Criança e do Adolescente; (ii) a alegada indisponibilidade dessas disciplinas no período de inclusão e exclusão de 16 a 24 de julho de 2026 e sua relação com a alteração das matrizes curriculares do curso; (iii) o choque de horário identificado entre Direito da Criança e do Adolescente e Direito Administrativo II; (iv) a existência e a extensão de créditos disponíveis na matrícula do impetrante em 2026/2; e (v) as razões técnico-pedagógicas e regulatórias pelas quais a integralização das pendências no semestre corrente seria ou não viável;
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, para ciência do inteiro teor da inicial e desta decisão, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-SE CIÊNCIA à Fundação Universidade do Contestado - FUnC, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, VISTA ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Processo 5008277-70.2026.4.04.7206 distribuido para 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul na data de 04/09/2026.