MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009316-63.2025.4.04.7004/PR
IMPETRANTE: CAMILA RIGON DA SILVAADVOGADO(A): MELYNE MOVIO SANTOS PEREIRA (OAB PR080214)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILA RIGON DA SILVA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do INSS.
A parte impetrante alega que:
"(...) A Impetrante, na qualidade de segurada da Previdência Social, requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade urbano (Protocolo nº 463486579), em razão do nascimento de seu filho, Joaquim Rigon Silva Lisboa, ocorrido em 08/08/2024, benefício NB 2293028890.
Todavia, em 22/08/2024, o pedido foi indeferido sob o fundamento de “falta de carência”, ante a suposta necessidade de dez contribuições anteriores ao parto.
Entretanto, a decisão administrativa mostra-se manifestamente ilegal e contrária à ordem constitucional vigente. Isso porque a Impetrante é Microempreendedora Individual (MEI) desde 31/01/2024, com contribuições regularmente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus ao benefício desde a sua filiação.
Ademais, em 19/09/2024, foi interposto Recurso Ordinário (Protocolo nº 614236891), demonstrando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2110, em 23/05/2024, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade das contribuintes individuais, autônomas e microempreendedoras individuais (MEI), entendimento este de aplicação imediata e vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
(...) Diante da ilegalidade do indeferimento e da omissão na análise do recurso administrativo, não restou à Impetrante alternativa senão a presente impetração de Mandado de Segurança, medida constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo violado por ato abusivo ou ilegal da Administração Pública, nos termos do , da Constituição Federal e da . (...)"