PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009404-68.2025.4.04.7112/RS
AUTOR: FABIANA DOS ANJOS ABREUADVOGADO(A): TIANA GONÇALVES SOARES (OAB RS059799)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino:
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte (NB 228.128.692-9, DER em 02/07/2025), em face do falecimento de Carlile José Pedroso, em 13/05/2025, o qual foi indeferido por falta de qualidade de dependente (companheira) (evento 1, PROCADM7, fl.201).
1. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos:
a) Comprovantes de endereço em comum, em nome da autora e de Carlile, referente ao período de 2022 a 2024 (faturas de luz, água, telefone, cartão, entre outros).
b) Demais provas a respeito da alegada união estável, especialmente a convivência nos últimos dois anos anteriores ao óbito do instituidor, tais como:
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;