PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010341-11.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: RUAN CARLOS OLIVOADVOGADO(A): MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698)
DESPACHO/DECISÃO
1. Distribuição por Regionalização/Equalização.1
2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RUAN CARLOS OLIVO em face de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de dívidas relacionadas a imóvel financiado pelo autor e supostamente esbulhado.
3. A petição inicial necessita de emenda(s).
3.1 Sob pena de indeferimento da inicial e extinção da demanda sem resolução do mérito, intime-se a parte autora, para:
a) reapresentar/regularizar os documentos com assinatura eletrônica, pois não foram passíveis de validação pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
Documento com assinatura digital deverá ser compatível com o verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
O documento para verificação deverá ser por download, pois se impresso como PDF o ITI não faz a leitura de validação, ou seja, se em qualquer momento utilizada a opção de impressão em PDF, a assinatura eletrônica do documento será perdida, o que provavelmente é o caso.
Recomenda-se, após a inserção do documento no processo, baixar o arquivo dos autos e realizar o teste no ITI.
b) esclarecer se pretende o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência anexada, mas a ausência de requerimento expresso nesse sentido.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte autora advertida de que a petição para cumprimento desta determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL.
4. Não cumprido o item anterior, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido o item anterior, promovam-se as anotações necessárias e prossiga-se no cumprimento das determinações a seguir.
5. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, adoto a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR - TRF4.
5.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando Declaração de que seus rendimentos brutos mensais são inferiores ao teto da Previdência Social e de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.2
Caso a parte possua rendimentos superiores ao teto da Previdência Social e ainda assim deseje requerer a gratuidade, deverá retificar o pedido e provar documentalmente a existência de impedimentos financeiros permanentes para arcar com as despesas.
Observa-se que, em caso de declaração falsa, incidirá o art. 100, Parágrafo Único, do CPC, além das consequências penais.
5.2. Apresentada declaração de hipossuficiência ou comprovantes de renda atestando rendimentos brutos mensais inferiores ao teto da Previdência Social3, nos termos do IRDR supramencionado, fica deferida a gratuidade de justiça. Anote-se.
6. Adio a análise do pedido de tutela para a sentença4.
No entanto, caso a parte ré observe ter cometido algum equívoco, deve adotar as medidas administrativas necessárias para corrigir a situação. Intime-se. Prazo: 5 dias.
7. Cumprida a emenda, realize-se a citação para apresentação de resposta ou proposta de acordo, bem como para que sejam apresentados todos os documentos disponíveis que possam esclarecer a causa, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 combinado com o artigo 1º da Lei nº 9.099/95.
8. Após a apresentação da resposta e/ou proposta, a parte autora poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
1. O processo foi distribuído de acordo com a Resolução 450/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que trata da especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4a Região nas Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina
2. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
3. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
4. Além de assegurar o direito ao contraditório, são adotados os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.