PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-54.2025.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50128756620258240075/SC)RELATOR: DANIEL RAUPPRÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 04/09/2026 - PETIÇÃO
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Agosto 20268 eventos
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Petição
Confirmada
Julho 202614 eventos
Expedida/certificada
Junho 20269 eventos
Petição
Maio 20262 eventos
Petição
Abril 20262 eventos
Documento
Março 202612 eventos
Petição
Fevereiro 20266 eventos
Publicação
2025
12 eventos
Dezembro 202512 eventos
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL09/09/2026, 00:00
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-54.2025.4.04.7207/SC
AUTOR: CAROLINA LUCIANO BALSINIADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
A perita nomeada requereu a utilização de prova emprestada, consistente nos padrões gráficos da parte autora coletados em 5-6-2026 no bojo do processo n. 5009639-41.2025.4.04.7207. Justificou o pedido com base nos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, salientando que o material é apto para subsidiar a presente perícia (evento 70, PET1).
Decido.
Quanto ao pedido de prova emprestada, o art. 372 do CPC estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, zelando pelo contraditório.
No caso em tela, a medida se mostra pertinente e eficiente, evitando a repetição desnecessária de atos processuais (coleta de padrões) já realizados recentemente sob o crivo técnico.
Ante o exposto, defiro o pedido de utilização, como prova emprestada, dos padrões gráficos coletados no processo n. 5009639-41.2025.4.04.7207.
Intimem-se as partes sobre esta decisão e para que, querendo, manifestem-se sobre a prova emprestada e o aceite da perita.
No mesmo prazo, deve o banco demandado comprovar o depósito da via original do contrato discutido, conforme requerido pela expert.
Decorrido o prazo sem oposição e considerando a retirada do via original do contrato discutido, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, querendo, apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se posteriormente a perita, se necessário, que preste os esclarecimentos de que trata o § 2º do art. 477 do CPC.
Nada mais sendo requerido, providencie-se a requisição dos honorários periciais.
Após, volte concluso para julgamento.
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tubarão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO INTER S.A., CAROLINA LUCIANO BALSINI
Advogados
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-54.2025.4.04.7207/SC
AUTOR: CAROLINA LUCIANO BALSINIADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudado.
Indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação dos réus (evento 35, DESPADEC1).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação.
O INSS requereu a improcedência dos pedidos (evento 47, CONTES1).
A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, a irregularidade da procuração, bem como impugnou o valor da causa (evento 44, CONTES1). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora (evento 44, OUT6).
Houve réplica (evento 55, RÉPLICA1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Impugnação ao valor da causa
Em suma, o banco demandado sustenta a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a lide.
Assim, verifico que o valor atribuído a causa é condizente com os pedidos elencados na inicial, uma vez que a parte autora realizou a soma do valor pretendido a título de restituição com os valores referentes ao pleito de dano moral, nos termos do do CPC.
Conclusão
· 09:56 · há 3 meses
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Retificação de movimento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tubarão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA LUCIANO BALSINI
Advogado
ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-54.2025.4.04.7207/SC (originário: processo nº 50128756620258240075/SC)RELATOR: DANIEL RAUPPAUTOR: CAROLINA LUCIANO BALSINIADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 47 - 11/05/2026 - CONTESTAÇÃO
Evento 44 - 01/04/2026 - CONTESTAÇÃO
· 01:01 · há 4 meses
Decurso de Prazo
· 11:35 · há 6 meses
Petição
· 23:59 · há 6 meses
Confirmada
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tubarão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA LUCIANO BALSINI
Advogado
ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-54.2025.4.04.7207/SC
AUTOR: CAROLINA LUCIANO BALSINIADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudado.
A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 92.552,82 (noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
É o breve relatório.
Decido.
Tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, a demandante alega que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a empréstimo consignado que não contratou.
Todavia, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a mera alegação de que não contratou o serviço não é suficiente para satisfazer tal requisito, sobretudo em sede de tutela de urgência e antes de instaurado o contraditório.
A par disso, em que pesem os argumentos apresentados e a documentação juntada quando da propositura da ação, não há como se verificar, ao menos em cognição sumária, eventual ilegalidade nas citadas operações. Outrossim, não restou comprovado que a autora tenha notificado a instituição financeira com o fim de resolver a questão.
Conclusão
Petição
· há 7 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tubarão
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINA LUCIANO BALSINI
Advogado
ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010343-54.2025.4.04.7207/SC
AUTOR: CAROLINA LUCIANO BALSINIADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, a secretaria intima a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), a fim de que junte nos autos:
- histórico de créditos do INSS, referente ao seu benefício previdenciário, desde o início da cobrança relativa ao empréstimo consignado em discussão.
Petição
Documento
Documento
Publicação
Mudança de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Mudança de Assunto Processual
Conclusão
Lista de distribuição
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tubarão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
Processo 5010343-54.2025.4.04.7207 distribuido para 1ª Vara Federal de Tubarão na data de 09/12/2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Tubarão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB 64138/SC)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Distribuição
art. 292
Desta forma, indefiro a preliminar.
Inépcia da inicial
A instituição financeira alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia.
Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial.
Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar.
Procuração
Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos não é específica para litigar em face da instituição financeira, razão pela qual não pode ser aceita.
Contudo, a procuração constante dos autos contém os elementos mínimos necessários para a representação judicial da parte autora.
A concessão de poderes gerais para o foro, que engloba a propositura de ações como esta declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização e restituição de valores, é prática processual usual e suficiente.
O instrumento juntado confere poderes para o foro em geral, inclusive especiais para requerer pagamentos e indenizações, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica para ajuizamento de ação em face da instituição financeira ré.
Interesse processual
O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a existência de contrato válido entre as partes. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido.
Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia.
Assim, rejeito a insurgência.
Prova pericial
Diante da divergência e do não reconhecimento pela autora da assinatura lançada no contrato de evento 44, OUT6, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da assinatura constante no referido contrato em discussão.
Nomeio como perita MARIA CECÍLIA FERNANDES, com endereço na Rua São Luiz, nº 222, Tubarão/SC, fone (48) 99948-4866-5816, email [email protected].
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo (eventual recusa deverá ser justificada), bem como para informar a data de realização da perícia e os documentos que pretende analisar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo necessário, intimem-se as partes para que tragam eventuais documentos solicitados pela perita, no prazo de 10 (dez) dias.
A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por força do § 2º do artigo 466 do CPC.
A Secretaria da Vara providenciará a intimação da perita pelo sistema do processo eletrônico, a fim de que possa consultar livremente os autos para responder aos quesitos.
Registro, ainda, que havendo indicação para a coleta de material grafotécnico para comparação à assinatura do contrato, a parte autora/terceiro será intimada/o para comparecer perante à Secretaria da Vara em data previamente agendada pela perita.
Tendo em conta o deferimento da justiça gratuita a autora, arbitro os honorários periciais em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nos termos do anexo único, tabela V, da Resolução 305/2014, atualizado pela Resolução 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal - CJF). Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento à União.
Formulo os seguintes quesitos:
a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato de evento 44, OUT6 pertence(m) à parte autora?
b) outros esclarecimentos que a perita entender necessários para o deslinde da questão.
Prazo para entrega do laudo fundamentado: 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Advirto que o não comparecimento ao ato, sem justificativa prévia, poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação (art. 51, I e §1º, da Lei 9.099/95).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, querendo, apresentarem seus respectivos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se posteriormente a perita, se necessário, que preste os esclarecimentos de que trata o § 2º do art. 477 do CPC.
Nada mais sendo requerido, providencie-se a requisição dos honorários periciais.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Por conseguinte, convém oportunizar aos réus a contraposição dos argumentos autorais, bem como de juntarem os documentos pertinentes ao julgamento da causa, o que não implica, necessariamente, em prejuízos à parte autora, em face da celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Inversão do ônus da prova
Como mecanismo de facilitação de defesa, a inversão do ônus da prova não é automática e deve ser efetuada em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, já que a identificação de uma relação de consumo, por si só, não autoriza sua aplicação.
Colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Súmula 297 do STJ autoriza a aplicação do CDC às instituições financeiras. Todavia, não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo para isso necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor. (TRF4, AG 5007330-47.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019).
No caso dos autos, está materializada a dificuldade da autora em provar suas alegações, já que sua pretensão reside num fato negativo, qual seja, a não contratação de cartão de crédito consignado.
Desse modo, admito a inversão do ônus da prova.
Prosseguimento
Cite-se a parte ré para apresentar resposta e anexar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial os que comprovem a contratação de cartão de crédito consignado (contrato n. 55000000000000011845), especificando as provas que pretende produzir.
Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Caso as partes manifestem expressamente interesse em audiência de conciliação, remeta-se o processo ao CEJUSCON.