Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Documento
Petição
Petição
Confirmada
Documento
Documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Confirmada
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010343-59.2026.4.04.7000/PRRELATOR: SORAIA TULLIOAUTOR: ARLINDO MENEZES MOLINAADVOGADO(A): LAURO ÉDSON CORRÊA (OAB PR027106)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO STOPPA (OAB PR012166)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 06/05/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010343-59.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: ARLINDO MENEZES MOLINAADVOGADO(A): LAURO ÉDSON CORRÊA (OAB PR027106)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO STOPPA (OAB PR012166)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ARLINDO MENEZES MOLINA em face da União, pretendendo "II- seja declarado o direito à isenção do imposto de renda (art. 6º, inc XIV, da Lei n. 7.213/88), observando-se a prescrição quinquenal, fixando o início na data do protocolo do pedido administrativo; III - seja determinada a restituição das importâncias pagas e retidas a partir de janeiro de 2020, que deverão ser corrigidas pela Selic;"
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que "a fonte pagadora abstenha-se de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor;"
Narra que se aposentou no ano de 2015 e que no ano de 2012 obteve diagnóstico de câncer de língua – CID C02, conforme laudos/atestados, bem como biópsia (25/04/2012), anexos. Requereu no INSS a isenção do imposto de renda, por meio do processo administrativo n. 463429527. Apesar de ter sido reconhecido que o Autor foi portador de neoplasia maligna, com data de diagnóstico em 25/04/2012, foi considerado como não portador da moléstia no momento atual, sendo fixada a data de validade do laudo em 25/04/2017.
Defende ser equivocada a decisão, por não ser exigida a contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício da isenção, requerendo o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda, consoante previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Decido.
2 - Segredo de Justiça
O princípio da publicidade dos atos processuais é salvaguardado pela Constituição Federal, sendo permitida sua restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem (art. 5º, LX).
O CPC/2015, por sua vez, dispõe que:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Portanto, a regra no âmbito do processo judicial é a publicidade, nos termos do inciso LX do art. 5º da CRFB. As hipóteses em que se admite o sigilo são as que estão previstas no art. 189 do CPC.
Sobre a anotação de sigilo, os processos do e-Proc têm níveis de sigilo que podem ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento.
No caso, não se justifica o trâmite do processo em segredo de justiça, bastando que se anote o sigilo nos documentos que contenham informações protegidas por sigilo.
Ante o exposto, indefiro o trâmite em segredo de justiça e determino que se anote o sigilo apenas nos documentos OUT5 a OUT20 do evento 1.
Proceda a secretaria às devidas alterações.
3 - Tutela de urgência
O CPC dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Sobre o perigo de dano se manifesta Daniel Amorim Assumpção Neves:
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).
Entendo que os dois requisitos devem coexistir e estão presentes no caso em apreço.
A isenção postulada pela parte impetrante encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual preconiza:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (Grifei).
Segundo se depreende da leitura do aludido inciso, o legislador, ao isentar do imposto de renda os proventos dos portadores de doenças graves, objetivou assegurar-lhes maior remuneração, a fim de enfrentarem o infortúnio com melhor amparo financeiro, e submeter-se aos dispendiosos tratamentos advindos daquelas enfermidades.
O reconhecimento da incapacidade exige, ainda, conclusão da medicina especializada, na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95, in verbis:
Art. 30: A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Infere-se, assim, que há a possibilidade de concessão, no próprio âmbito administrativo, da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, quando o beneficiário é portador de moléstia grave, após a realização de perícia médica oficial, conforme determina o art. 30 da Lei nº 9.250/1995. O reconhecimento administrativo pode ocorrer desde a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial oficial, bem como estende-se inclusive ao benefício complementar de aposentadoria.
Embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 condicione a isenção do imposto de renda à elaboração de laudo oficial, ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento no sentido de que as referidas normas não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PROVAS. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 1. As Turmas da Primeira Seção sedimentaram entendimento no sentido de que o comando dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99 não podem limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação das provas constantes dos autos. 2. Comprovada a existência da neoplasia maligna por meio de diversos documentos acostados aos autos, não pode ser afastada a isenção do imposto de renda em razão da ausência de laudo médico oficial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma REsp 883997 / RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJ 26/02/2007, p 565)
Ademais, o STJ aprovou enunciado sumular (nº 598) afastando a sua necessidade:
Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Desse modo, diagnosticada a doença grave elencada no referido art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, tem o enfermo direito à isenção quanto à tributação do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria.
Resta aferir se a impetrante é portadora de moléstia grave, hábil a ensejar o reconhecimento da isenção pretendida.
No caso concreto, o autor apresentou diagnóstico anatomopatológico de carcinoma de 25/04/2012 (evento 1, OUT7) e juntou laudo médico de perícia pelo INSS que atesta o diagnóstico da doença em 25/04/2012, porém com validade até 25/04/2017 (evento 1, PROCADM6):
A experiência tem demonstrado que merece relevo a constatação de que, tratando-se de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se encontra a doença.
Assim, mesmo para as hipóteses em que se impõe a comprovação da persistência da doença para manutenção da isenção, o que justificaria a exigência de validade do laudo pericial, os Tribunais têm emprestado interpretação que busca verificar a ratio essendi do benefício, para afastar a exigência da contemporaneidade, deferindo o benefício fiscal, sob o fundamento de que 'a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico' (REsp nº 677.603/PB, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25/04/05, p. 249).
Entendo, portanto, que é o caso de acompanhar a orientação do e. TRF da 4ª Região quanto ao tema:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1. Comprovado que a autora foi acometida de neoplasia maligna, há o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Apelação da parte autora provida, prejudicado o apelo da União. (TRF4, AC 5009954-90.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/12/2012)(grifei)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria. 2. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 3. Restando comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna, e que, portanto, faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria são indevidos, por tempo indeterminado. 4. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ'(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). (TRF4, APELREEX 5005413-68.2012.404.7200, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)(grifei)
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem caminhado nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. HÁ entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. 2. Recurso especial provido. (REsp 1202820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010) (grifei)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao devido processo legal, considerando que a impetrante foi devidamente cientificada da necessidade de realização de nova perícia. Conquanto tenha justificado a sua ausência na data marcada pelo Departamento Médico do Tribunal, não consta ter a impetrante feito o mínimo esforço para se submeter à perícia em outra data, mesmo ciente dos efeitos que o seu não comparecimento poderia implicar. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 32061/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) (grifei)
Trata-se de matéria já sumulada pelo TRF/4ª Região e pelo STJ:
Súmula 84 TRF/4ª Região: "Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício."
Súmula 627 STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."
Desse modo, preenche o Autor as condições necessárias para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, sem a limitação da validade do laudo imposta pelo INSS.
Portanto, presente está o fumus boni juris.
No tocante ao segundo requisito, verifico a presença do risco de ineficácia da medida se for concedida somente ao final, porquanto o Autor já suporta os efeitos da limitação temporal pela validade do laudo até 25/04/2017.
4 - Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para reconhecer o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre seus benefícios de Aposentadoria.
5 - Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Autor para que apresente o comprovante da data de início da concessão de sua aposentadoria pela PREVI.
6 - Intime-se desde já a CEAB-DJ-INSS-SR3 e oficie-se à PREVI para que providenciem as anotações em seus respectivos registros internos, da isenção do imposto de renda do Autor ARLINDO MENEZES MOLINA (CPF 335.***.***-00) sobre seu benefício de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
7 - Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, sendo pouco provável a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II do CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.
8 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/15, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
9 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
10 - Em seguida, intime-se a ré para que manifeste seu interesse na produção de provas, especificando-as justificadamente, no prazo de 5 dias.
Processo sigiloso
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Processo 5010343-59.2026.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 04/03/2026.
Processo sigiloso
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