PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010346-96.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: NELSON MICHELIN MINUZZIADVOGADO(A): EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/20231, expede-se o presente ato ordinatório.
Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento adotado nesta Vara Federal.
1.DA TRAMITAÇÃO ÁGIL – APOSENTADORIAS E DO PAINEL PREVIDENCIÁRIO (caso ainda não preenchido)
O sistema de tramitação processual eletrônica (e-Proc) tem recebido constantes e importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis aos usuários do sistema e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Recentemente foi disponibilizado novo fluxo de tramitação processual para demandas que envolvam pedido de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias". Tal fluxo permite que sejam utilizados dados estruturados para a geração do "Painel Previdenciário", que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo), agilizar o processamento, o julgamento e o cumprimento das demandas previdenciárias.
Os dados inseridos no referido painel previdenciário propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, bem assim implantação automática de benefícios concedidos judicialmente, validação da procuração que contenha, de forma especificada, os poderes especiais previstos no do CPC, o que leva à rapidez para utilização da função "PEDIDO DE TED", o cálculo automatizado de valores atrasados, com posterior requisição do pagamento observando eventual destaque de honorários contratuais, entre outras rotinas que reduzem sensivelmente o tempo de tramitação do processo.
Lista de distribuição
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON MICHELIN MINUZZI
Advogado
EGLAY BRUM LEÃES (OAB 108843/RS)
Processo 5010346-96.2026.4.04.7102 distribuido para 2ª Vara Federal de Santo Ângelo na data de 02/09/2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON MICHELIN MINUZZI
Advogado
EGLAY BRUM LEÃES (OAB 108843/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010346-96.2026.4.04.7102/RS
AUTOR: NELSON MICHELIN MINUZZIADVOGADO(A): EGLAY BRUM LEÃES (OAB RS108843)
ATO ORDINATÓRIO
Após análise dos autos, verifica-se que a inicial necessita de emenda.
Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 621 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/20232, expede-se o presente ato ordinatório.
Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, intima-se a parte autora para que emende a Inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC, juntando os documentos seguintes:
Intimação da parte autora para que emende a Inicial juntando os seguintes documentos e/ou prestando as informações a seguir determinadas, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC:
- memória de cálculo, para fins de demonstração do valor atribuído à causa, contendo detalhamento da RMI empregada.
A parte autora poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Acesso Rápido - Cálculos Judiciais - https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&), bem como deverá diligenciar junto ao INSS os elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN).
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL10/09/2026, 00:00
No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, ser efetuado o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração.
Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão.
Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta, consoante as orientações seguintes:
- os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no e-Proc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS".
a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir:
b) é indispensável a indicação da prova para o período. O e-Proc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo:
Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de pelo menos uma prova:
Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração.
Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial e urbano comum, para o qual há requerimento de produção de prova em Juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa.
c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar, já que a ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento):
Outras orientações para o adequado preenchimento do Painel Previdenciário poderão ser consultadas no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=Ya-csosrTRg
Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias preencha o Painel Previdenciário. A adesão à Tramitação Ágil - Aposentadorias é medida amparada no art. 6º do CPC (princípio da cooperação).
2.DOS PARÂMETROS PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS (arts. 77, III, 319, VI, 373, I, e 434 do CPC)
2.1.Da comprovação da atividade urbana comum
O art. 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece a esse respeito:
Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.
§ 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no §3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;
IV - carteira de férias;
V - carteira sanitária;
VI - caderneta de matrícula;
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:
a) pela Capitania dos Portos;
b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou
c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e
XIV - recibos de pagamento.
Na hipótese de a parte autora também pretender a concessão/revisão de benefício com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, deverá instruir a Inicial com cópia da reclamatória trabalhista (petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial da reclamatória, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários, inclusive certidão de trânsito em julgado da decisão/sentença homologatória dos cálculos e expressa indicação das folhas em que se encontram cada uma dessas peças).
Ainda, em se tratando de pedido de reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual/empresário/autônomo (labor comum - não especial), a parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade no período pretendido, tais como: (a) contrato social de empresa em nome do autor e/ou da qual é sócio; (b) comprovantes de inscrição estadual/federal da pessoa jurídica de que o autor é titular; (c) notas fiscais e/ou outros documentos (contratos de prestação de serviços, relação de clientes, atendimentos); (d) certidão municipal com informações de recolhimentos de impostos/taxas relativos à prestação de serviço pelo autor e/ou quanto ao seu estabelecimento comercial; (e) declaração de imposto de renda, informando rendimentos decorrentes da atividade de autônomo nos referidos anos; (f) registro em conselho de classe/profissional e (g) outros documentos que entender pertinentes.
Quanto ao eventual interesse de produção da prova testemunhal para comprovar o exercício do labor urbano, o entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no art. 4º da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4, ainda que a parte autora não pretenda a concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida ou salário-maternidade (rural).
Embora o negócio jurídico processual pactuado nos termos da Resolução 63/2025 se refira à instrução concentrada dos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade, consoante teor de seu art. 1º, § 1º, não há óbice para que o procedimento de coleta de declarações de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, previsto no art. 4º da Resolução, seja adotado em outros processos em que haja controvérsia acerca do exercício de atividade urbana. Tal medida confere maior qualidade e padronização na produção das declarações de testemunhas e da parte autora.
Portanto, faculta-se à parte autora a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal da parte. Os vídeos devem ser feitos em um dos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, observando-se o limite de 70 MB. O procedimento deve seguir o disposto na Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, em especial seu art. 4º. O inteiro teor da Resolução está disponível no link https://www.trf4.jus.br/URKUm.
Registra-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual.
Antes do depoimento, a testemunha deve ser qualificada e prestar o compromisso de dizer a verdade. Após, devem ser formulados os seguintes questionamentos, dentre outros que forem pertinentes ao esclarecimento dos fatos:
(a) há quanto tempo conhece a parte autora?
(b) conhece a parte autora em razão do quê?
(c) se não trabalhou junto com a parte autora no mesmo local de trabalho, como conhece as atividades dela?
(d) qual o período que presenciou a parte autora exercendo suas atividades laborais? Por quê?
(e) qual o horário de trabalho e quais os dias da semana que eram trabalhados?
(f) quais as atividades exercidas pela parte autora?
(f) outras questões fáticas pertinentes.
Intima-se a parte autora para que, querendo, juntar aos autos declarações de testemunhas e o depoimento pessoal, no prazo de 15 dias, juntando os documentos supracitados, caso ainda não constantes dos autos, visando à comprovação do exercício de atividade urbana comum.
2.2.Da comprovação da atividade rural
2.2.1.Da autodeclaração
A partir do advento do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam prova material de atividade rural e/ou consulta aos bancos de dados governamentais, mormente enquanto não estiver concluído o cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), previsto no art. 38-A do mesmo diploma legal.
Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, disponível no seguinte endereço:
É necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período.
Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural cujo reconhecimento é pretendido em grupo familiar composto por seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações.
A autodeclaração, preenchida sem rasuras e legível, devidamente assinada pelo segurado ou por procurador com poderes específicos para tanto, deverá conter:
- dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual);
- a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe);
- narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos;
- marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI;
- informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural.
2.2.2.Da prova documental complementar
Em complemento, para análise do pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar (ou individual), a Inicial deverá ser instruída com documentos comprobatórios em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos.
Os principais documentos que são aptos a comprovar o alegado exercício da atividade rural são aqueles relacionados no art. 116 da Instrução Normativa da PRES/INSS nº 128/2022, e aqueles relacionados no § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta nº 63/2025/TRF4, dentre outros idôneos, como o CAR - Cadastro Ambiental Rural.
A IN 128 do INSS e a Resolução Conjunta nº 63/2025/TRF4 estão disponíveis nos links:
A parte autora deverá correlacionar cada documento juntado com o período rural que pretende comprovar, indicando, nome do documento, data de sua emissão e evento/página/nome do documento anexado nos autos.
Havendo pedido de juntada de cópia de processo administrativo de terceiros (genitores, irmãos etc.), é necessário que a parte autora informe nos autos o nome completo do terceiro, inclusive seu CPF e, se possível, o número do benefício (NB).
Para fins de análise de contemporaneidade da prova documental, será considerada a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento, ressalvados os de caráter permanente - como, por exemplo, os documentos de posse e propriedade -, que são válidos desde a emissão até sua desconstituição.
Na hipótese de o indeferimento administrativo ter decorrido de eventual existência de registro de pessoa jurídica em nome do segurado, deverá ser juntado documento emitido pelos órgãos fazendários, comprovando o encerramento das atividades (Receita Federal do Brasil ou Receita Estadual).
A consulta referente ao CNPJ das empresas poderá ser realizada nos seguintes sites:
2.2.3.Do depoimento de testemunhas e da parte autora
O entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no art. 4º da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4, ainda que a parte autora não pretenda a concessão de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida ou salário-maternidade (rural).
Embora o negócio jurídico processual pactuado nos termos da Resolução 63/2025 se refira à instrução concentrada dos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade, consoante teor de seu art. 1º, § 1º, não há óbice para que o procedimento de coleta de declarações de testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, previsto no art. 4º da Resolução, seja adotado em outros processos em que haja controvérsia acerca do exercício de atividade urbana. Tal medida confere maior qualidade e padronização na produção das declarações de testemunhas e da parte autora.
Assim, faculta-se à parte autora a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e pessoal da parte. Os vídeos devem ser feitos em um dos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, observando-se o limite de 70 MB. O procedimento deve seguir o disposto na Resolução Conjunta n. 63/2025 do TRF da 4ª Região, em especial seu art. 4º. O inteiro teor da Resolução está disponível no link https://www.trf4.jus.br/URKUm.
Os depoimentos deverão observar as perguntas padronizadas que constam no Anexo I da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4.
Na produção das declarações em vídeo, além da qualificação individualizada, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade.
Registra-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual.
3.DA INDENIZAÇÃO E/OU COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A emissão de GPS e o devido pagamento do valor referente à indenização e/ou complementação de contribuições previdenciárias deverão ser providenciados pela parte autora até a conclusão da instrução da presente demanda. Tal providência independe de determinação judicial e deverá, portanto, ser requerida pela parte autora diretamente na via administrativa, pelo site Meu INSS ou diretamente na Agência Previdenciária, ou, ainda, junto à Receita Federal do Brasil, no caso de complemento de contribuição recolhida a menor em decorrência de relação de emprego registrado na CTPS.
Especificamente quanto à complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, possibilita-se ao próprio segurado (contribuinte individual ou segurado facultativo) realizar, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária.
Importante consignar, ainda, que, na hipótese de indenização/complementação de contribuições, para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado, os autos serão conclusos para decisão quanto à possível suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal.
4.REQUERIMENTO DE PROVAS
Eventual requerimento de produção de qualquer prova deverá vir acompanhado da especificação objetiva dos fatos/circunstâncias que se pretende provar com a prova requerida, relativamente a cada período de labor.
5.DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
Intima-se a parte autora acerca deste Ato Ordinatório com prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, demonstrada a necessidade de busca por novos documentos, a parte autora poderá requerer a dilação do prazo de 15 dias, mediante a utilização de evento próprio no e-Proc [PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO], sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de dilação de prazo, nos termos acima expostos, fica desde logo autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido, uma única vez, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato ordinatório para tal finalidade.
6.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Atendidas as determinações deste Ato Ordinatório, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da demanda.