MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010682-37.2025.4.04.7005/PR
IMPETRANTE: MAC COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAC COMERCIO DE PECAS, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Cascavel, por meio do qual requer, em sede liminar:
2) O deferimento liminar da tutela, para o fim de determinar:
2.1 A remessa dos débitos da impetrante à PGFN (pendências em conta corrente), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra; emissão de CPEN para a manutenção da atividade empresarial e que não sejam protestados os débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, em razão das razões expostas.
2.2 Que o marco temporal dos débitos remetidos não seja impedimento para adesão à transação uma vez que já deveriam estar inscritos em dívida ativa, portanto, que estejam aptos para inclusão na transação trazida pelos Edital nº 11, de 30 de maio de 2025.
Alega que a não concessão da liminar impossibilitará a transação de suas dívidas, impedindo a emissão da certidão de regularidade fiscal necessária para a continuidade de suas atividades.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. A concessão das medidas liminares em mandado de segurança está prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, que dispõe:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Prevê, ainda, referido artigo, em seu § 5°, que:
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nesse sentido, nota-se que o regramento do instituto da tutela antecipada, subsidiariamente aplicado em situações de análise de pleito liminar em mandado de segurança, conforme mencionado, foi reformulado pelo vigente Código de Processo Civil, o qual previu como requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida liminar.
No caso em análise, a impetrante possui débitos em aberto perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e busca aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11/2025.
Este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que seria legítimo o direito da impetrante ao encaminhamento dos créditos tributários ativos à dívida ativa, com o objetivo de viabilizar eventual adesão à transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020. Isso porque, à primeira vista, não se verificaria risco de prejuízo ao Fisco, uma vez que a pretensão da contribuinte consistiria justamente na regularização dos débitos pendentes, ainda que por meio de condições mais benéficas previstas no regime da transação.
Todavia, esse não é o posicionamento adotado pelas Turmas competentes para matéria tributária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ambas Turmas possuem entendimento consolidado no sentido de que cabe exclusivamente à Fazenda Pública a prerrogativa de estabelecer os critérios, as condições e o momento para inscrição dos créditos em dívida ativa e, por conseguinte, para a viabilização da transação tributária.
Vejamos:
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA UNIÃO, ATRAVÉS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública escolher o momento, dentro do prazo de prescrição, de inscrever em dívida ativa os créditos tributários constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, independentemente da vontade do contribuinte. Precedentes. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na discricionariedade administrativa para determinar o momento da inscrição em dívida ativa ou da remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional para tal fim. (TRF4, AC 5023881-60.2024.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 19/03/2025)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NA PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. LEI Nº 13.988/2020. 1. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da administração. 2. A adesão à transação de inscrições parceladas está estritamente condicionada à desistência dos parcelamentos em curso, conforme estipulado pelo artigo 12 da Portaria nº 14.402/2020, que regula a transação excepcional. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014501-50.2023.4.04.7102, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/11/2024)
Dessa forma, observa-se que, para ambas as Turmas de Direito Tributário do TRF4, a inscrição de créditos tributários em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Pública, que detém a competência para decidir quando e como proceder à referida inscrição, independentemente da vontade do contribuinte. Por consequência, não cabe ao Poder Judiciário impor tal providência à Fazenda Pública.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que tiver acerca dos fatos narrados na inicial. Prazo: 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
5. Comunique-se a União - Fazenda Nacional, dando-lhe ciência da impetração do presente mandamus e para, querendo, manifestar-se acerca do seu ingresso no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
6. Com o decurso do prazo do item 4, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
7. Após, registre-se o processo para sentença.