PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010846-35.2026.4.04.7112/RS
AUTOR: JULIANO DE ARAUJO AMADORADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB MT019117O)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas:
1. A Parte Autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único):
a) apresentar instrumento de procuração e declaração de pobreza devidamente firmados, datados e atualizadas. Ressalta-se que não foi possível verificar a identificação do signatário dos documentos anexados evento 1, PROC5 e evento 1, DECLPOBRE4, ante à mensagem de: "documento sem assinatura reconhecível, com assinatura corrompida ou desconhecida" emitida pelo sítio eletrônico oficial do ITI (https://validar.iti.gov.br/).
Salienta-se que a assinatura digital é criptografada, fazendo parte da própria estrutura do arquivo digital. Caso o arquivo com a procuração ou os demais documentos tenham sido assinados digitalmente através de aplicativo ou sítio eletrônico do portal gov.br, mas posteriormente alterados ou impressos para a conversão no formato pdf, os arquivos deixam de possuir a natureza criptográfica, não sendo reconhecidos pelos sistemas como arquivos de assinatura.
Ressalta-se, ainda, que as assinaturas apostas no instrumento de procuração e na declaração de hipossuficiência devem guardar correspondência com aquela constante do documento de identidade da parte autora (1.2), o que não se verifica nos documentos apresentados:
b) apresentar inscrição suplementar do advogado VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB MT019117O) junto a