Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010900-50.2016.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRAAPELANTE: JOSE GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de setembro de 2026.
Central Digital de Auxílio 2
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5010900-50.2016.4.04.7112/RS (Pauta: 216)
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA
APELANTE: JOSE GOMES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2026.
Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Presidente
Apelação Cível Nº 5010900-50.2016.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELANTE: JOSE GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PINTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGROTÓXICOS (HERBICIDAS). ANÁLISE QUALITATIVA. PROVA POR SIMILARIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO DO TRABALHO (TEMA 709 DO STF). INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial nas dependências de empresas inativas quando a parte autora, instada a tanto, não se desincumbe do ônus de apresentar início de prova material mínima ou prova testemunhal que demonstre a rotina efetiva do seu ambiente de trabalho no exercício de funções genéricas.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. As atividades de pedreiro e servente em obras de construção civil ostentam presunção absoluta de insalubridade, comportando enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 até 28/04/1995.
4. Diante da especialidade intrínseca ao ramo de pintura e em estrita observância ao princípio da primazia da realidade, o recebimento de adicional de periculosidade atestado na CTPS evidencia a sujeição do segurado ao ambiente nocivo de inflamáveis e hidrocarbonetos, autorizando o cômputo especial do vínculo desde o seu início.
5. A submissão a agentes químicos como os agrotóxicos (herbicidas) consubstancia exceção à regra da habitualidade e permanência da Lei nº 9.032/95. Se o uso do produto é ínsito ao desenvolvimento das atividades agrícolas, o labor é insalubre ainda que a exposição seja intermitente ou eventual, haja vista o elevado grau de toxicidade e caráter cumulativo da substância no organismo humano, dispensando-se a análise quantitativa.
6. A adoção de laudos técnicos por similaridade é admitida para suprir a impossibilidade de obtenção do laudo técnico original de empresa com atividades encerradas, desde que incontroversas as funções, ferramentas e o layout do ambiente de trabalho do segurado.
7. Constatada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em virtude da ausência absoluta de conteúdo probatório capaz de comprovar o exercício de atividade especial (funções genéricas em empresas baixadas, sem laudos originais, testemunhas ou parâmetros para prova indireta), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, assegurando à parte a possibilidade de intentar nova ação caso reúna os elementos futuramente (aplicação analógica do Tema 629 do STJ).
8. Concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, resta prejudicada a tese atinente à inconstitucionalidade do afastamento compulsório das atividades nocivas, uma vez que a vedação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, declarada constitucional pelo STF no Tema 709, aplica-se restritamente aos beneficiários da Aposentadoria Especial.
9. Tendo o segurado logrando êxito na percepção do "bem da vida" principal almejado na lide (a concessão de sua aposentadoria), o não reconhecimento de parcelas pontuais do seu tempo de contribuição configura sucumbência mínima, impondo ao INSS o dever de arcar de forma exclusiva com o pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
10. Apelo do autor provido em parte. Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de maio de 2026.
Central Digital de Auxílio 2
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 26 de maio de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5010900-50.2016.4.04.7112/RS (Pauta: 130)
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
APELANTE: JOSE GOMES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 13 de maio de 2026.
Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Presidente