Agravo de Instrumento Nº 5011109-97.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHOAGRAVADO: ESTELA MARIS ROSAADVOGADO(A): FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477)
EMENTA
ADMINISTRATIVO e DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. ACIDENTE de trânsito EM RODOVIA FEDERAL. dnit. empresa contratada para manutenção da rodovia. denunciação da lide. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O recurso interno sustentou que a menção à denunciação da lide na peça original foi mero erro material, sendo o pedido efetivamente voltado à formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa contratada para a manutenção da rodovia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravo de instrumento deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, ensejando seu não conhecimento por inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida pode ser inadmitido de forma monocrática, exigindo-se impugnação direta e precisa dos motivos da decisão judicial.
4. A decisão agravada indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, por considerar que a parte autora tem a faculdade de escolher litigar contra o DNIT, contra as empresas contratadas ou contra ambos, não sendo caso de litisconsórcio obrigatório.
5. O agravo de instrumento, porém, refere-se à denunciação da lide, argumento que não havia sido previamente ventilado nos autos, caracterizando inovação recursal e impedindo seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de julho de 2025.