Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012807-14.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: ALCILEIA MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DE AQUINO ALHO (OAB SC070728)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de evento 8, DESPADEC1, devendo:
- Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome - ou, em caso de incapaz, em nome do representante legal - (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante em nome próprio, ser juntado comprovante em nome de terceiro acompanhado de declaração pelo titular do documento apresentado, sob as penas da lei - Não foi juntado comprovante de residência em nome do titular da declaração apresentada.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012807-14.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: ALCILEIA MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DE AQUINO ALHO (OAB SC070728)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido contido na petição retro (evento 12, PET1) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora atender integralmente o despacho lançado no evento 8, DESPADEC1.
Após, cumpra-se o restante do referido despacho.
Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012807-14.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: ALCILEIA MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): PRISCILA DE AQUINO ALHO (OAB SC070728)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
2. Considerando que a remuneração mensal da parte autora é inferior ao limite máximo dos benefícios do RGPS (IRDR nº 25/TRF4), defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se.
3. Determino a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo:
- Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido a menos de 6 meses do ajuizamento da ação) e em seu nome, ou em nome do representante (faturas de água, luz, telefone, condomínio, contrato de aluguel, são hábeis a tal fim), podendo, na falta de comprovante, ser prestada declaração pelo titular do documento, sob as penas da lei, em conjunto com a respectiva documentação;
- Anexar declaração assinada pela autora quanto à renúncia aos valores excedentes, ou renúncia feita pelo advogado, desde que apresente procuração com poderes específicos para que o possa fazer (levando-se em conta que os poderes de desistir, renunciar ao direito que se funda a ação e prestar declarações não se confundem com o poder de renunciar aos valores excedentes ao limite do Juizado Especial).
O desatendimento dos comandos acima atrairá a incidência do previsto no art. 330, IV, do CPC.
4. Fica a parte autora ciente de que ao optar por litigar no rito do Juizado Especial, o cálculo dos atrasados será feito levando-se em conta o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação - considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas e doze parcelas vincendas, nos termos do que dispõe o art. 3º da , bem como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 50332079120164040000/SC. Havendo valores devidos a partir da primeira anuidade após o ajuizamento da ação, é possível ultrapassar os 60 salários mínimos, caso em que haverá o pagamento via precatório.
Além disso, consigno que a renúncia genérica para fixação de competência, destituída de correção do valor da causa neste momento processual, não obstará a futura modificação do valor da causa para fins de delimitação de eventual sucumbência.
5. Cumpridas as providências, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
6. Tendo em vista o desinteresse manifestado pela Procuradoria Seccional Federal em Blumenau-SC na autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar audiência preliminar, nos termos do que propõe o art. 334 do CPC.
7. Decorrido o prazo para contestar, designe-se perícia médica.
8. Após, constatada a existência de deficiência ou incapacidade com impedimento de longo prazo, realize-se estudo socioeconômico.
9. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 5012807-14.2026.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 08/08/2026.