PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013192-57.2024.4.04.7005/PRAUTOR: VICTOR DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de 30/01/1995 a 29/01/1996, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 07/05/1992 a 30/09/1993, 01/10/1994 a 31/10/1994, 01/04/1996 a 31/05/1996, 01/06/1998 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/03/2000, 01/05/2000 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 03/03/2023 , considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,4, até a data limite de 12/11/2019; b) condenar o INSS a implantar o benefício abaixo, nos seguintes termos:1 DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO Número do beneficio 42/205.322.958-0 Espécie APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 31/03/2023 (DER, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER) DIP o primeiro dia do mês de implantação do benefício ) DCB NÃO SE APLICA RMI a apurar, de acordo com a Lei 9.876/99, na forma da fundamentação, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, observando-se o teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). b.1) obtendo-se a renda mensal inicial do benefício previdenciário titularizado pela parte autora mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, observando-se o teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991), de forma a se adotar a RMI que resultar mais favorável à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; c) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária de acordo com a fundamentação. Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo honorários advocatícios no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo art. 85, §3°, do CPC, devendo ser observado o §5º do citado dispositivo. A base de cálculo será o o valor da condenação, devidamente atualizado, limitado às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). O INSS deverá pagar ao procurador do autor 90% do valor e o autor pagar ao INSS 10%. Condeno o INSS ao reembolso de 90% do valor das custas processuais recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos. Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.