Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013310-69.2020.4.04.7200/SC
APELANTE: SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país relativamente às contribuições parafiscais ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s):
Tema STJ 1079 - i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários
Eis o acórdão do precedente paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
(STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024- grifei)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Não obstante, a União opôs embargos de divergência, impugnando a modulação de efeitos da decisão.
Os embargos de divergência foram admitidos e encontram-se pendentes de análise.
Além disso, houve a interposição de recurso extraordinário naquele feito, o qual aguarda juízo de admissibilidade.
Diante desse contexto, o sobrestamento do recurso especial é medida de cautela que se faz impositiva.
Conquanto não seja exigível - como regra - o trânsito em julgado para a aplicação de tese jurídica consolidada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos (artigo 1.040 do CPC), (i) o imediato prosseguimento do feito, antes da solução definitiva da questão atinente à modulação dos efeitos da decisão prolatada no precedente paradigma, poderá gerar insegurança jurídica e sucessivos juízos de retratação por esta Corte; (ii) a controvérsia sub judice já perdura há anos; (iii) não se vislumbra risco de perecimento de direito a ensejar o prosseguimento do feito, e (iv) no precedente paradigma (REsp 1.898.532/CE), o próprio Superior Tribunal de Justiça determinou, expressamente, a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a matéria, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC (ProAfR no REsp n.º 1.898.532, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18/12/2020).
Ainda que não tenha havido outro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça após a oposição dos embargos de divergência, o sobrestamento do processo tem o condão de evitar a "litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade."
Nessa linha, a Nota Técnica n.º 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal:
(...)
A questão é que a realidade vem demonstrando que há situações em que a segurança jurídica reclama que se aguarde decisão sobre eventual modulação, efeitos infringentes nos embargos ou o trânsito em julgado. Os próprios tribunais superiores assim já decidiram, cautelarmente, em relação a precedentes específicos, como o do tema 810 do STF (correção monetária dos débitos da Fazenda Pública), em que, após ter autorizado, em diversos casos, a aplicação imediata do julgamento de mérito, o relator decidiu dar efeito suspensivo aos embargos de declaração; ou o do tema 982 do STJ (adicional de grande invalidez), em que a própria vice-presidente do STJ, na fase de admissibilidade de recurso extraordinário, decidiu determinar o sobrestamento da aplicação do precedente, até decisão do STF.
Foram decisões fundadas em razões de política judiciária, que buscaram dar efetividade à segurança jurídica e à previsibilidade, vetores do modelo de precedentes.
Essas soluções, que tiveram em conta as especificidades dos temas que haviam sido julgados e que ainda pendiam de solução definitiva, dão o norte para que os TRFs possam adotar semelhante procedimento, também por razões de política judiciária, tendo em conta as especificidades dos temas e dos efeitos esperados com a aplicação do precedente.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação 134/2022, nos arts. 43 e 44 da Recomendação 134/2022, instou os tribunais a avaliar, em interpretação lógica e sistemática e em que pese a literalidade dos arts. 985 e 1040 do CPC, a eventual necessidade de dar efeito suspensivo aos recursos interpostos nos precedentes, inclusive aos embargos de declaração em que se postula a modulação de efeitos, para evitar riscos à isonomia. A recomendação, adotando a mesma lógica, aponta para a possibilidade de que razões de política judiciária justifiquem a manutenção do sobrestamento, quando circunstâncias específicas apontem para riscos de litigiosidade sistêmica e, consequentemente, insegurança jurídica, com prejuízos à igualdade.
(...) (grifei)
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
Apelação Cível Nº 5013310-69.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHAPELANTE: SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1025 DO CPC.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2025.
Apelação Cível Nº 5013310-69.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHAPELANTE: SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055)
EMENTA
Tributário. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. tema 1.079/stj. modulação do efeitos. incabível.
1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.
2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
3. Em que pese a tese do Tema 1.079 seja relativa às contribuições do "Sistema S", aplicam-se as razões de decidir também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
4. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5013310-69.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 370)
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
APELANTE: SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013310-69.2020.4.04.7200/SCIMPETRANTE: SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
1ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de outubro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5013310-69.2020.4.04.7200/SC (Pauta: 110)
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
APELANTE: SEPROL COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) ADVOGADO(A): RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de outubro de 2025.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
Porto Alegre, 10 de setembro de 2025.