PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014257-10.2021.4.04.7000/PRAUTOR: APARECIDO ANTONIO VENANCIO MARTINSADVOGADO(A): NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS (OAB PR020251)ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE BALBINO SPAINI (OAB PR051380)ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO RODRIGUES BINOTTI (OAB PR051387)SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Deixo de examinar o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/01/2014 a 11/08/2014, na forma do art. 485, VI, do CPC, conforme fundamentação. Deixo de examinar o mérito do pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 29/03/1972 a 28/08/1976 e da especialidade dos períodos de 01/09/1976 a 21/01/1977, 25/04/1977 a 14/08/1977, 01/06/1978 a 18/11/1978, 01/10/1989 a 30/07/1990, 28/01/1991 a 31/12/1991, 18/10/1993 a 16/08/1994, 01/04/1997 a 02/03/2000, 17/07/2006 a 13/03/2007, 17/07/2006 a 13/03/2007 e 16/04/2012 a 08/12/2013, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme fundamentação. Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) averbar como tempo rural, na condição de segurado especial, os períodos de 01/12/1978 a 30/01/1981 e 10/12/1982 a 01/05/1989 , que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição, mas não na de carência, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quando se tratar da concessão de aposentadoria por idade híbrida, também poderá ser incluída na contagem de carência; a) averbar como tempo urbano comum os períodos de 01/09/1976 a 21/01/1977 e 25/04/1977 a 14/08/1977, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição e carência; a) averbar como tempo especial o período de 24/01/1977 a 20/04/1977, 15/09/1977 a 30/03/1978, 11/02/1981 a 09/09/1981, 01/10/1981 a 26/02/1982 e 10/03/1982 a 30/11/1982, 09/03/2011 a 07/03/2012, que deverão ser incluídos na contagem de tempo de contribuição mediante a utilização do multiplicador 1,4; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.145.580-0), com DIB na DER reafirmada (29/09/2022), apurando a RMI que lhe seja mais vantajosa; e c) efetuar o pagamento das diferenças geradas nas prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais ou seguro-desemprego, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido. Julgo improcedentes os demais pedidos autorais, na forma da fundamentação, com base no , do CPC. Do cumprimento do julgado O TRF da 4ª Região firmou entendimento de que a sentença de procedência nas causas previdenciárias, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, deve determinar a imediata implementação do benefício. Tal decisão, porém, foi direcionada mais às decisões do próprio Tribunal, e não às sentenças proferidas em primeira instância, dado o efeito suspensivo das apelações e o tumulto que a implantação imediata de alguns benefícios pode gerar. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO . POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. (...) 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do aput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por consequência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o , do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007) , em que pese demonstrada a presença do direito, mas inexistindo perigo de demora, não se justifica a antecipação de tutela neste momento. Considerando a sucumbência recíproca em igual proporção, fixo os honorários dos advogados calculados sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ reafirmada no exame do Tema 1.105; Súmula 76/TRF4), aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente (eis que não demonstrado qualquer esforço anormal no presente processo), observados o a 5º, do CPC. Distribuem-se os honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo vedada sua compensação, nos termos dos , e 86, do CPC. Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo , da . Metade do valor das custas é devida pela parte autora mas, diante do deferimento do benefício de gratuidade de justiça, declara-se suspensa a exigibilidade de tais verbas (°, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos e ss. do CPC/2015. Interposta apelação, a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do .010, § 3º, do CPC/2015. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à implantação do benefício, conforme os seguintes parâmetros: Para os benefícios cuja implantação será realizada na vigência da EC 103/2019, a parte autora deverá informar se possui outra aposentadoria ou pensão por morte em regime próprio de previdência, detalhando qual data de início e o valor, conforme anexo I da Portaria nº 450/2020-INSS, disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-450-de-3-de-abril-de-2020-251287830