Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Publicação
Confirmada
Publicação
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): HEMANUELLY KOCHINSKI (OAB PR117103)ADVOGADO(A): MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB PR062582)ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSE LIRA (OAB PR074795)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal atuante nos autos em epígrafe, nos termos do art. 221, do Provimento nº 62, de 13.06.2017 - Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - inciso V, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação (eventos 79 e 80) - réplica, bem como especificar, de forma justificada, as provas que pretenda produzir.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PRRELATOR: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINSAUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): HEMANUELLY KOCHINSKI (OAB PR117103)ADVOGADO(A): MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB PR062582)ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSE LIRA (OAB PR074795)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB PR055317)ADVOGADO(A): VITOR JOSE BORGHI (OAB PR065314)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 05/06/2026 - Audiência de Conciliação não realizada/cancelada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): HEMANUELLY KOCHINSKI (OAB PR117103)ADVOGADO(A): MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB PR062582)ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSE LIRA (OAB PR074795)RÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB PR055317)ADVOGADO(A): VITOR JOSE BORGHI (OAB PR065314)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em evento retro, pela qual foi requerido o cancelamento da audiência de conciliação, intimo a(s) parte(s) para que manifeste(m) expressamente se possui(em) interesse na manutenção da audiência de conciliação.
Mera ciência, com renúncia ao prazo, ensejará a realização da audiência.
Petição
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Conciliação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Publicação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): HEMANUELLY KOCHINSKI (OAB PR117103)ADVOGADO(A): MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB PR062582)ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSE LIRA (OAB PR074795)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDAADVOGADO(A): Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB PR055317)ADVOGADO(A): VITOR JOSE BORGHI (OAB PR065314)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, reiterando a alegação de irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito vinculada ao contrato nº 18.3889.175.0028432-20/003889269902843, oriundo do Programa Desenrola Brasil.
Sustenta, em síntese, que os documentos já constantes dos autos demonstrariam a inconsistência das informações mantidas pela Caixa Econômica Federal, notadamente porque o extrato de posição da dívida indicaria “prazo remanescente: 0” e “qtd. dias em atraso: 0”, ao mesmo tempo em que apontaria saldo devedor e atraso contratual. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios para complementação da instrução probatória (evento 35, PET1).
Decido.
2. Não obstante os argumentos expendidos pela parte autora, não verifico a existência de elementos novos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada.
Isso porque a manifestação apresentada limita-se, em essência, à reinterpretação da documentação já acostada aos autos, sem a juntada de prova nova ou esclarecimento objetivo capaz de evidenciar, de plano, a irregularidade da inscrição discutida.
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): HEMANUELLY KOCHINSKI (OAB PR117103)ADVOGADO(A): MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB PR062582)ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSE LIRA (OAB PR074795)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a "exclusão imediata da negativação indevida registrada em nome do Autor".
Para tanto, alegou que em 2024 aderiu ao Programa Desenrola, programa governamental gerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para quitação de dívida legítima mantida com HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Após a adesão ao programa, firmou acordo de renegociação com a própria credora que apresentou condições mais vantajosas. Entretanto, não foi dado baixa à negociação realizada junto à CAIXA, sendo seus dados inscritos em cadastros de proteção ao crédito.
Decido.
2. Tutela de urgência
Decisão antecipatória sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório, devendo ser concedida somente em casos de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso em análise, a parte autora alega que aderiu ao programa governamental “Desenrola Brasil”, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, para renegociação de débito junto à Havan Lojas de Departamentos Ltda, tendo posteriormente firmado novo acordo diretamente com a credora, em condições mais vantajosas. Sustenta, contudo, que não houve a baixa da renegociação anteriormente realizada no âmbito do programa, o que culminou na inscrição/manutenção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
deferimento
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela Caixa no evento 17. Intime-a para apresentar as informações solicitadas na decisão do evento 12 no prazo, impreterível, de 5 (cinco) dias.
Conclusão
Petição
Petição
Mudança de Classe Processual
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014370-07.2025.4.04.7005/PR
AUTOR: MAYCON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): HEMANUELLY KOCHINSKI (OAB PR117103)ADVOGADO(A): MARIA HELENA KOCHINSKI (OAB PR062582)ADVOGADO(A): ELIOMAR JOSE LIRA (OAB PR074795)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a "exclusão imediata da negativação indevida registrada em nome do Autor".
Para tanto, alegou que em 2024 aderiu ao Programa Desenrola, programa governamental gerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para quitação de dívida legítima mantida com HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. Após a adesão ao programa, firmou acordo de renegociação com a própria credora que apresentou condições mais vantajosas. Entretanto, não foi dado baixa à negociação realizada junto à CAIXA, sendo seus dados inscritos em cadastros de proteção ao crédito.
Deu à causa o valor de R$15.000,00.
2. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o fim de:
a) apresentar documento comprobatório da realização de renegociação da dívida com a CAIXA e com a credora originária (HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA), referente ao contrato n.º 003889269902843 firmado com a instituição financeira ré, uma vez que print anexado ao evento 1, OUT9 não permite verificar a identidade entre os créditos negociados;
b) comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita;
c) justificar a propositura da ação perante o Juízo Federal Comum, com a classe Procedimento Comum, considerando o valor atribuído à causa, que é menor que 60 salários mínimos e, assim, atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível (º 10.259/2001, ).
Conclusão
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Mudança de Assunto Processual
Processo 5014370-07.2025.4.04.7005 distribuido para 2ª Vara Federal de Umuarama na data de 07/12/2025.
Documento
Documento
Redistribuição
Redistribuição
Distribuição
Distribuição
Conforme já consignado na decisão anterior, a cognição sumária própria da tutela de urgência exige a presença de elementos suficientemente robustos para demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito que, neste momento processual, ainda não se encontra satisfatoriamente evidenciado.
As inconsistências apontadas pela parte autora nos documentos emitidos pela Caixa Econômica Federal demandam dilação probatória e melhor esclarecimento pelas partes rés, especialmente quanto à dinâmica da renegociação realizada no âmbito do Programa Desenrola Brasil e os efeitos decorrentes do posterior acordo firmado diretamente com a credora originária.
Assim, ausentes elementos novos aptos a alterar o panorama anteriormente analisado, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
3. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios formulado pela parte autora, verifica-se que os documentos postulados se inserem no âmbito da instrução processual e poderão ser oportunamente apresentados pelas partes rés no prazo de defesa, nos termos já determinados na decisão anterior.
4. Remetam-se os autos ao CEJUSCON para tentativa de conciliação, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
Todavia, em cognição sumária, não se verificam elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à efetiva quitação ou regular substituição da obrigação anteriormente assumida no âmbito do programa governamental. A documentação acostada aos autos, neste momento, não permite aferir com segurança a inexistência do débito ou a irregularidade da inscrição.
O perigo de dano, embora presumível em hipóteses de negativação, não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional sem a presença de prova mínima robusta quanto à ilegalidade do apontamento.
Assim, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade do direito invocado, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual.
Desta forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte autora.
3. Remetam-se os autos ao CEJUSCON para tentativa de conciliação.
Caso não haja acordo ou sendo parcial, a parte ré deverá apresentar, no prazo de defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11).
4. Caso os autos retornem sem conciliação, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, bem assim especificar provas que pretende produzir, de forma justificada.
5. Havendo contestação, se parte autora ou ré desejarem produzir prova oral deverão peticionar para que seja designada audiência de instrução.
6. Não havendo pedido de produção de provas, volte concluso para sentença.
3. Com o cumprimento do item supra, voltem conclusos com prioridade.