Intimação
D- Órgão
- Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS FRAGA SOUZA
- Advogado
- DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB 46063/RS)
RECURSO CÍVEL Nº 5014621-78.2014.4.04.7112/RS
RECORRENTE: ELIAS FRAGA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos estavam sobrestados aguardando a decisão final na ADI 5090, na qual se questionava o critério de atualização do saldo de remuneração das contas do FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5090/DF, nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Em 28 de março de 2025, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Solidariedade, tendo o Eminente Relator, Ministro Flávio Dino, concluído que (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=153.***.***-91&ext=.pdf):
O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. , rejeito os embargos de declaração.
