Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015031-54.2023.4.04.7005/PR
REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1º, da Portaria 667, de 16/05/2019, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, em conformidade com o disposto no artigo 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62, de 13 de junho de 2017), bem como em observância às orientações sobre levantamento/transferência de valores encaminhadas pela Corregedoria (Portaria Conjunta 11/2020), independentemente de despacho, a Secretaria procede ao seguinte ato:
a) INTIMAÇÃO do(s) beneficiário(s) acerca da juntada do(s) respectivo(s) demonstrativo(s) de transferência, para que promova(m) o levantamento dos valores disponibilizados por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), mediante a apresentação dos documentos originais de identidade, CPF e comprovante de residência atual, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá(ão) se manifestar sobre a satisfação do seu crédito (inciso LVIII da Portaria 667);
b) CIENTIFICAÇÃO de que, se tiver interesse no levantamento dos valores por meio de transferência bancária, deverá solicitá-la através do peticionamento eletrônico "PEDIDO DE TED", por advogado que tenha autenticação em dois fatores de verificação no e-proc, através do link: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf (TUTORIAL e-proc “Pedido de TED"), com indicação de todos os dados da conta de destino (banco, agência, conta, tipo de operação, nome e CPF do titular). Além disso, deve anexar, se for o caso, declaração de isenção de retenção de imposto de renda, expedida em formulário padrão adotado pelas instituições bancárias, devidamente preenchida com o número do processo, o valor a ser levantado e assinada pelo beneficiário dos valores (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1548 de 13 de fevereiro de 2015 e Leis nº 7.115/83 e 10.833/2003 (Portaria Conjunta 11/2020). A ferramenta está disponível na área de "Ações" na capa do processo; e
c) CIENTIFICAÇÃO de que, se tiver interesse na emissão de certidão para levantamento dos valores pelo advogado, desde que a procuração outorgue poderes para receber e dar quitação, deverá solicitá-la através do peticionamento eletrônico "PETIÇÃO - PEDIDO DE CERTIDÃO DOS PODERES DA PROCURAÇÃO", o que permitirá a geração automática da certidão assim que validados os poderes pela Secretaria do Juízo, no sistema e-proc.
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015031-54.2023.4.04.7005/PR
REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da ciência das partes (E91 e E92), homologo o cálculo apresentado pela autarquia no E84.1 e reconheço que o valor da presente execução é de R$ 20.947,31 (vinte mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), consolidado para 11/2025.
Intimem-se.
2. Expeça-se o devido ofício requisitório, com vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, antes de sua transmissão ao TRF da 4ª Região.
3. Com a transmissão, suspenda-se o feito até o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015031-54.2023.4.04.7005/PRRELATOR: VITOR MARQUES LENTOREQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 09/12/2025 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015031-54.2023.4.04.7005/PR
REQUERENTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 1º, LV, da Portaria 667, de 16/05/2019, com redação dada pela Portaria 179/2024, ambas da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, e em conformidade com o disposto no artigo 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62), a Secretaria, independentemente de despacho, por ordem do juízo, procede ao seguinte ato:
LV - intimação das partes para que se manifestem a respeito dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, ocasião em que a parte autora poderá optar pela forma de requisição de pagamento (RPV ou precatório) e informar expressamente se renuncia ou não ao valor superior a 60 salários mínimos, caso ultrapasse esse limite, por meio de documento contemporâneo, firmado pessoalmente pela parte autora ou por procurador com poder específico. No silêncio, será utilizada a modalidade precatório. Na mesma oportunidade, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber, sob pena de preclusão da pretensão, nos termos do art. 16 da Resolução 822-CJF.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015031-54.2023.4.04.7005/PRAUTOR: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068)ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) RECONHECER a atividade rural, na condição de segurado especial, exercida no período de 17/04/1973 a 03/11/1980, a qual deverá ser averbada para todos os fins, exceto carência; (b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 21/09/2024 (DER reafirmada), calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI mais vantajosa à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; (c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.
3ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5015031-54.2023.4.04.7005/PR (Pauta: 677)
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO
RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB PR108875) ADVOGADO(A): PAULO CESAR SAVEGNAGO (OAB PR060068) ADVOGADO(A): LAERCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB PR069478) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER Presidente