Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015073-71.2026.4.04.7208/SC
AUTOR: EWERTON LUIZ BERTELLI TRAGANCINADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO WUNSCH (OAB RS139202)ADVOGADO(A): TALITA QUEVEDO CAMARGO (OAB RS135352)ADVOGADO(A): BÁRBARA RONSONI DE OLIVEIRA (OAB RS134372)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou procuração assinada de forma digital através dos serviços da empresa Zapsign, que carece de regularidade pela entidade IPC-Brasil. A versão juntada ao ser submetida ao site https://validar.iti.gov.br/ demonstra assinatura pela Zapsign e não pela parte Autora.
Este juízo tem recebido questionamentos acerca da validade da assinatura digital por meio da empresa Zapsign.
Em que pese existir precedente do STJ que validou assinatura eletrônica avançada, como a utilizada neste caso, no âmbito do RESP 2.159.442/PR, trata-se de decisão proferida em processo individual não submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo, portanto, eficácia vinculante.
A 4ª Turma Recursal do Paraná apreciou questão similar, recentemente, consignando que consta a informação no site da ZapSign (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1) no sentido de que não se trata de empresa cadastrada no ICP-Brasil. Refere que nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006; art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200/2001, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil", sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (5000517-02.2023.4.04.7004, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 22/03/2024).
O TRF da 4ª Região também já analisou a validade da denominada assinatura eletrônica avançada, legalmente prevista no art. 4º, inciso II, da Lei n. 14.063/2020, tendo concluído que ela não produz efeitos para terceiros e seu uso em processos judiciais encontra vedação legal expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. assinatura válida. Lei 11.419/2006. emenda da inicial. extinção sem julgamento do mérito. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, "a" e "b"), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A "assinatura" apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (5006438-93.2024.4.04.7201/SC, 9ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, Relator Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10 de dezembro de 2024). (destaquei)
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a regularização da assinatura da procuração, com a certificação pelo ICP - Brasil ou versão firmada manualmente nos termos do documento de identificação apresentado. A fim de otimizar o procedimento, sugere-se ao procurador da parte autora, antes de reapresentar o documento, diligenciar junto ao portal acima identificado, a fim de aferir a regularidade do documento, antes e depois de apresentá-lo nos autos.
O não cumprimento poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Processo 5015073-71.2026.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 11/09/2026.