Apelação Cível Nº 5015190-07.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMAAPELANTE: NATALICIO KNAKADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)ADVOGADO(A): ANDERSON GUSTAVO DOS SANTOS (OAB SC024751)ADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pleito de reconhecimento de período de atividade rural (24/12/1972 a 31/12/1977) e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas reconheceu outros períodos rurais e determinou a averbação e emissão de guia para indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, para o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 24/12/1972 a 31/12/1977.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 24/12/1972 a 31/12/1977, por entender que os atestados de frequência escolar e comprovantes de dízimo eram insuficientes como início de prova material contemporânea, e que declarações não contemporâneas equivalem a prova testemunhal, não constituindo início de prova material.
4. O período de 24/12/1972 a 31/12/1977 deve ser reconhecido como atividade rural, pois os documentos apresentados, como atestados de frequência escolar do autor e de seus irmãos, recibos de dízimo e carteira de sócio da comunidade em nome da mãe, e guia da Secretaria da Fazenda em nome da mãe, constituem início de prova material contemporânea e foram robustamente corroborados pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar.
5. O vínculo urbano da esposa do autor não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, uma vez que não foi comprovado que os rendimentos dela eram suficientes para dispensar as atividades rurícolas do autor para a subsistência do grupo familiar.
6. A emissão de guia para indenização do período de atividade rural posterior a 01/11/1991 é deferida, mas o interstício não pode ser contabilizado para fins de tempo de contribuição antes do efetivo pagamento da indenização.
7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995), para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observada a data da sessão de julgamento como limite para a reafirmação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e reconhecer e averbar o período de atividade rural de 24/12/1972 a 31/12/1977.
Tese de julgamento: 9. Documentos em nome de membros do grupo familiar podem servir como início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, desde que contemporâneos e corroborados por prova testemunhal idônea.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. IV, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 27, II, 39, II, 49, II, 55, §§ 2º e 3º, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; LC nº 156/1997, art. 33, § 1º; LC nº 729/2018; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.523/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 280.402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 10.09.2001; STJ, EDcl no REsp 182.123/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 17.03.2005; STJ, EREsp 205.885/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 30.10.2000; STJ, Tema 638; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.103; STJ, Tema 905; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5012346-89.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.11.2018; TRF4, AC 5020290-45.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2018; TRF4, AC 5001207-09.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15.07.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e reconhecer e averbar o período de atividade rural de 24/12/1972 a 31/12/1977, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de outubro de 2025.