Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3a. TURMA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDINEIA BASSANES SCHUSTER
- Advogado
- TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB 067941/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5015545-02.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOSAGRAVANTE: EDINEIA BASSANES SCHUSTERADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que retificou, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos e determinou que o feito tramite pelo rito do Procedimento do Juizado Especial Cível, em razão da incompatibilidade do valor inicialmente atribuído com os parâmetros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de retificação de ofício do valor da causa e na consequente definição da competência para processamento e julgamento do feito, diante da alegação da agravante de que o valor atribuído inicialmente está correto e que a retificação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, não podendo ser alterado por vontade das partes.
4. A jurisprudência do TRF4 reconhece o dever do juiz de aferir, inclusive de ofício, a exatidão do valor indicado pela parte e proceder às retificações necessárias, afastando alegações de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O valor inicialmente atribuído a título de danos morais e lucros cessantes revela-se excessivo e destoante dos parâmetros usualmente fixados em demandas semelhantes, justificando a retificação do valor da causa.
