Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2026 A 11/06/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
PRESIDENTE: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
RECORRENTE: VERALDO STEUCK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 1ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Votante: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
RECURSO CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADORECORRENTE: VERALDO STEUCK (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 11 de junho de 2026.
1ª Turma Recursal de Santa Catarina
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 03 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 11 de junho de 2026, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SC (Pauta: 397)
RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
RECORRENTE: VERALDO STEUCK (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
PERITO: FELIPE SANTOS LIMA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 22 de maio de 2026.
Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SCAUTOR: VERALDO STEUCKADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SCRELATOR: PAULO SÉRGIO RIBEIROAUTOR: VERALDO STEUCKADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 12/01/2026 - LAUDO PERICIAL
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SC
AUTOR: VERALDO STEUCKADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que:
AGENDAMENTO DA PERÍCIA:
A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal.
Comparecimento da parte:
Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, a parte deverá apresentar justificativa, preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente.
A ausência injustificada, ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa, para designação de nova data para realização da perícia.
Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível.
Documentos médicos:
Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia.
Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.).
Quesitos complementares:
A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que:
Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa:
Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a)Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqui
Para os demais processos, a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos"
Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa.
Indicação de Assistente técnico:
Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM
Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado.
Custos da Perícia:
A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor.
O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Apresentação do laudo:
O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015747-92.2025.4.04.7205/SC
AUTOR: VERALDO STEUCKADVOGADO(A): MARCOS ADRIANO BORBA (OAB SC050688)
DESPACHO/DECISÃO
1. Havendo pedido de justiça gratuita, será analisado na sentença.
2. Neste momento, nego o pedido de tutela de evidência, pois não se verificam os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo necessária a instrução do feito.
Também não concedo a tutela de urgência, porque não há provas suficientes sobre o direito alegado. Além disso, o processo está tramitando com rapidez, o que afasta o risco de dano, e há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quanto aos valores eventualmente pagos por força de tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil.
2.1. Intime-se.
3. Remeta-se o processo à Central de Perícias para a realização da perícia médica, na especialidade indicada pela parte autora na interface de peticionamento do e-proc, conforme art. 2º do Provimento 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Inexistindo especialista disponível, o exame poderá ser realizado por médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral, ressalvada a opção da parte autora pela realização de perícia em localidade diversa.
Processo 5015747-92.2025.4.04.7205 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 31/10/2025.