Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
Baixa Definitiva
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Petição
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Confirmada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Sentença confirmada
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
Retirada
Petição
Expedida/Certificada
Inclusão em pauta
2024
Distribuição
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018009-82.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: MARCO ANTONIO RIBEIRO ELIASADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA E ARQUIVAMENTO
De ordem e nos termos do art. 221, incisos XXV e XXX, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria desta Vara Federal, independentemente de despacho, a Secretaria promove a intimação das partes:
a) sobre o retorno dos autos da Turma Recursal/Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para, querendo, requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; e
b) de que decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
No caso de não haver outra manifestação a ser efetuada, solicita-se que seja utilizado o evento "renúncia ao prazo", "ciência, com renúncia ao prazo" ou que se aguarde o decurso de prazo pelo sistema E-proc. O procedimento de não anexar petições, certidões ou informações para mera ciência/concordância em tal situação agiliza o andamento dos processos.
Apelação Cível Nº 5018009-82.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. A CTC demonstra o tempo de contribuição junto ao Ente Estadual, documento que goza de fé pública e indica os recolhimentos do Regime Geral de Previdência Social, bem assim a indicação eventuais períodos aproveitados no regime próprio de previdência social.
4. A não apresentação da CTC de acordo com os requisitos legais e formais previstos na Lei 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto 3.048/99 afasta a existência de pretensão resistida, implicando falta de interesse de agir e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de agosto de 2025.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018009-82.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO ELIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
10ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5018009-82.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 23)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 06 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5018009-82.2024.4.04.7000/PR (Pauta: 297)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARCO ANTONIO RIBEIRO ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
Remessa
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Distribuição